Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2895703/DF (2025/0109288-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: OLINDA RITSUKO HARADA
ADVOGADO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184A
AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: ANA PATRICIA DE CASTRO MIRANDA CHAGAS - DF035429
ALINE DA SILVA TORRES PEREIRA - DF051637
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Olinda Ritsuko Harada contra decisão do eminente Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à ausência de prequestionamento e à incidência da Súmula 7/STJ (e- STJ, fls. 1575-1576). Em suas razões, a agravante sustenta haver impugnado especificamente tais óbices, com destaque para a negativa de prestação jurisdicional, o prequestionamento ficto, bem como o afastamento das Súmulas 5 e 7/STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica sem revolvimento probatório, além de impugnação direta ao tema da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 1580-1684). Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (e-STJ, fls. 1686-1695 e fls. 1697-1703). Afiguram-se relevantes as alegações expostas no agravo interno, razão pela qual, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 1575-1576. Passa-se então a tratar do agravo de Olinda Ritsuko Harada contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, objetando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 1140-1141): “APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. ESTIPULAÇÃO EM COTA DE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO ESTIPULANTE. NÃO CABIMENTO. NÃO RENOVAÇÃO DA APÓLICE. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS SEGURADOS. NECESSIDADE. PRAZO PREVISTO EM CONTRATO. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA ESTIPULANTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O comprometimento mensal da renda é uma realidade da maior parte da população. Vale esclarecer: ter uma alta renda e comprometê-la com gastos ordinários não se confunde com o conceito legal de hipossuficiência. 2. A segurada tem legitimidade para figurar no polo ativo do feito quando discute o possível o cancelamento ocorrido de forma irregular no contrato firmado com a seguradora, ainda seja o plano de saúde contratado por meio de terceiro (estipulante). 3. O contrato de seguro se presta a cobrir determinados riscos individuais, os quais são transferidos e rateados entre todos os contratantes, de acordo com o valor estipulado no contrato. Ou seja, tem seu funcionamento regulado pelo equilíbrio atuarial. 3.1 Considerando o mutualismo próprio a esse contrato, a seguradora tem a opção de não renovar a apólice de cobertura, se comunicar os segurados com antecedência razoável. 4. Descumprido o prazo da notificação prévia aos segurados, a pessoa jurídica comete um ilícito em face dos quais há de se apurar se há danos materiais a serem reparados. 5. Os danos morais exigem a efetiva demonstração do dano, sem o qual não cabe a condenação ao pagamento de indenização. 6. O inadimplemento contratual gera mero dissabor/aborrecimento/irritação. Isso porque, em regra, complicações contratuais não são um fato incomum ou imprevisível. A fixação de danos morais deve ser feita em casos excepcionais, quando o cenário fático revelar contornos próprios que fujam ao padrão típico e, nesse contexto, sejam capazes de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 7. Recurso conhecido e não provido”. Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1221-1225). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II e parágrafo único do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão e o prequestionamento ficto deveria ter sido reconhecido para viabilizar o exame das teses. (ii) art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que a multa por embargos de declaração teria sido indevida, pois os aclaratórios buscariam prequestionamento e saneamento de omissões, não configurando propósito protelatório. (iii) arts. 98, caput, § 1º, I, e § 5º e 99, caput, §§ 2º e 3º, porque o indeferimento da gratuidade de justiça pelo pagamento de preparo teria sido indevido, uma vez que a benesse poderia ser requerida a qualquer tempo e abrangeria despesas além das custas, com presunção relativa de hipossuficiência. (iv) arts. 421 e parágrafo único, 422 e 765 do Código Civil e arts. 2; 3, § 2º; 6, I, IV e V; 51, I, IV, IX, X, XIII e XV, do Código de Defesa do Consumidor, pois a não renovação do seguro de vida em grupo, após quase duas décadas e com segurados idosos, teria sido abusiva por violar a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a proteção do consumidor. (v) arts. 157 e 317 do Código Civil, porque a transição para novo seguro mais oneroso em idade avançada teria configurado lesão e desproporção manifesta, impondo correção judicial para preservar o valor real das prestações. (vi) art. 801, § 2º do Código Civil, já que a exigência de anuência de três quartos do grupo para modificação ou rescisão da apólice teria sido aplicada de modo a constranger os segurados, caracterizando abuso no exercício do direito. (vii) art. 17 da Lei 9.656/1998 e art. 6º da LINDB, pois a notificação prévia insuficiente pela estipulante teria violado o dever legal, gerando dano in re ipsa, e a aplicação retroativa de norma infralegal sobre renovação teria afrontado o princípio da irretroatividade. (viii) arts. 186; 187; 927 do Código Civil, porque o atraso na comunicação e o alegado assédio para adesão a novo seguro teriam constituído ato ilícito, gerando o dever de indenizar por danos morais e materiais. (ix) arts. 24; 35, I; 39, caput, II, III, IV, IX, X e XIII do Código de Defesa do Consumidor, pois a oferta de substituição mais desvantajosa e as práticas de pressão comercial teriam violado a adequação do serviço, o cumprimento da oferta e vedariam métodos coercitivos ou aumento sem justa causa. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1341-1365 e 1368-1385). É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que, na origem, a autora ajuizou ação ordinária alegando que a seguradora não teria renovado o seguro de vida em grupo após quase duas décadas de vigência, deixando-a desamparada em idade avançada e em remissão de câncer, e que a estipulante (ANABB) teria comunicado tardiamente a não renovação e exercido pressão para adesão a novo seguro mais oneroso. Requereu, ao final, a condenação dos requeridos à manutenção da apólice securitária não renovada, à restituição dos valores despendidos em razão da contratação do novo seguro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a possibilidade de não renovação da apólice coletiva por prazo determinado, mediante notificação prévia, e afastando a prática de ilícito pela seguradora e pela estipulante, com condenação da autora em custas e honorários (e-STJ, fls. 1140-1142). O acórdão manteve integralmente a sentença, indeferiu a gratuidade de justiça postulada pela autora, em face da renda incompatível com a benesse; afirmou ser lícita a não renovação com prévia notificação, registrou que a seguradora notificou a estipulante com antecedência e que a ANABB descumpriu o prazo ao repassar aos segurados, mas sem demonstrar danos materiais ou morais; majorou honorários e, nos embargos de declaração, rejeitou-os por ausência de vício e aplicou multa por caráter protelatório (e-STJ, fls. 1140-1148; 1221-1225). A irresignação merece prosperar apenas em parte. De início, examino a alegada violação aos Arts. 1.022, II e 489, §1º, III e IV do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas. Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014). Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005. Da análise do caderno processual, verifica-se que o v. acórdão recorrido examinou, de maneira suficiente e fundamentada, todas as matérias devolvidas ao conhecimento do Tribunal, apreciando integralmente a controvérsia submetida à apreciação. Com efeito, os votos condutores do acórdão recorrido e do julgado proferido em sede de embargos de declaração enfrentaram, de forma coerente, motivada e completa, as questões necessárias à solução da demanda, conferindo-lhes, contudo, solução jurídica diversa daquela pretendida pelos recorrentes. Cumpre esclarecer que o mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco caracteriza violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior. No mérito, igualmente não assiste qualquer razão ao recorrente. No que se refere às alegadas violações aos dispositivos tidos por afrontados, consubstanciados nos arts. 421, parágrafo único, 422, 765, 157, 317, 801, § 2º, 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como nos arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, incisos I, IV e V, 24, 35, I, 39, caput e incisos II, III, IV, IX, X e XIII, e 51, incisos I, IV, IX, X, XIII e XV, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que tais dispositivos não foram objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento da matéria, inviável o conhecimento do recurso especial no ponto, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Da mesma sorte, incide, por analogia, o Enunciado 282 da Súmula do Excelso Pretório, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de prequestionamento: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Com efeito, tendo o acórdão recorrido deixado de emitir juízo de valor específico acerca das normas apontadas como violadas, evidencia-se a ausência do indispensável prequestionamento da matéria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento. 3. Quanto ao dispositivo legal invocado pela recorrente, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo, não tendo havido, portanto, prequestionamento. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Da mesma sorte, incide, por analogia, o Enunciado 282 da Súmula do Excelso Pretório, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de prequestionamento: ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada?. 5. Agravo Interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1993692 MG 2021/0315119-6, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. APÓLICE QUE NÃO ESTAVA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal local ( Súmula n. 211/STJ). 3. A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1974014 SP 2021/0269782-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) De outro lado, a Corte de origem procedeu ao exame criterioso e adequado do conjunto fático-probatório dos autos, concluindo, a partir do exame das cláusulas contratuais e dos elementos de prova coligidos, que o contrato de seguro de vida em grupo firmado entre as partes previa expressamente a possibilidade de não renovação da avença, desde que o beneficiário fosse previamente notificado com a antecedência mínima estipulada, exigência que, segundo assentado no acórdão recorrido, foi devidamente observada na hipótese dos autos. Nesse sentido, tendo o Tribunal local dirimido a controvérsia com fundamento em detida análise das cláusulas contratuais e do acervo probatório produzido, derruir o entendimento firmado no acórdão recorrido, especialmente no tocante ao reconhecimento de eventual abusividade da conduta dos recorridos, demandaria, necessariamente, o reexame das provas dos autos e a reinterpretação do ajuste contratual celebrado entre as partes, providências inviáveis em sede de recurso especial, nos termos dos óbices consagrados nas Súmulas 5 e 7/STJ. Por oportuno, colhe-se trecho do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis: (e-STJ, fls. 1145-1148): “Ocorre que, por sua própria liberalidade, as empresas fornecedoras elaboraram contrato que, em sua cláusula 16.2, previa a possibilidade de não renovação do contrato, desde que o beneficiário fosse notificado com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (ID 61846605). Ocorre que esse prazo foi obedecido pela seguradora, que notificou a estipulante sobre seu desejo de não renovar o contrato com uma antecedência de 10 (dez) meses. O descumprimento contratual, nesse ponto, deve ser imputado exclusivamente à associação estipulante que, em evidente afronta ao contrato firmado entre as partes, repassou a informação aos segurados com apenas 40 (quarenta) dias de antecedência. Faz-se necessário, portanto, verificar quais são as consequências jurídicas do ilícito. Como já dito, a seguradora MAFRE tem direito à não renovar o contrato e obedeceu ao prazo de notificação, previsto nas cláusulas firmadas entre as partes. Não pode, nesse contexto, ser compelida a manter a relação contratual, porquanto não lhe cabe arcar com ônus, sem ter praticado qualquer ilícito. A associação, por outro lado, praticou evidente ofensa ao contrato firmado entre as partes. Vale mencionar que o ilícito se restringe ao dever de notificação prévia. Com efeito, a importância social do contrato revela a necessidade de garantir a continuidade do serviço prestado, mediante a disponibilização de novo seguro de assistência. Esse novo seguro foi regularmente oferecido pela associação. Por tratar-se de um novo contrato, firmado com uma nova empresa e com uma apólice diferente, não há como exigir que as novas condições sejam idênticas às do seguro anterior. Veja, se nem mesmo a seguradora originalmente contratada pode ser compelida a manter as condições anteriormente firmadas, não há que se cogitar tal exigência da nova contratação. Assim, concluo que a associação disponibilizou, sim, um novo seguro para seus associados, de maneira a minorar os prejuízos decorrentes da opção feita pela seguradora. Ainda que as condições não sejam as mesmas, a alternativa é válida, pois não é possível exigir que sejam mantidos todos os termos da apólice anterior (...) Repito, portanto, que o ilícito a ser imputado à associação se limita ao descumprimento do prazo de notificação prévia dos segurados. Dito isso, não vislumbro qualquer dano material a ser reparado, pois um novo contrato de cobertura foi regularmente ofertado. Vale dizer, ainda que tenha ocorrido uma falha quanto à notificação, não há, nos autos, qualquer prejuízo material decorrente desse fato. Friso que a associação ofereceu uma alternativa de contratação, ainda que em condições diversas. A contratante não ficou, em nenhum momento, privada de sua cobertura. Não relatou algum sinistro que, em decorrência da falha da associação, tenha não tenha sido devidamente coberto. Assim, anoto não haver danos materiais a serem indenizados De igual maneira, não verifico a existência de abalos de natureza moral a serem reparados. Em relação aos danos morais, não há que se falar em sua prova material. Deve o julgador verificar, ante os elementos coligidos no processo, a título de prova, se a situação experimentada pela parte foi lesiva a seus direitos da personalidade. No caso vertente, como já mencionado, o ilícito se restringe a não ter sido observada a regra de notificação prévia do consumidor, conforme prazo previamente estipulado. Der toda maneira, a parte interessada não foi capaz de demonstrar de que maneira os fatos narrados foram capazes de ofender sua honra ou imagem. Não obstante os aborrecimentos suportados pela contratante, em verdade não houve abalo desproporcional à honra, seja no aspecto objetivo, seja no aspecto subjetivo. Tampouco configurou-se um abalo psíquico suficiente para fundamentar a compensação extrapatrimonial. Insta notar, ainda, que o inadimplemento contratual gera mero dissabor / aborrecimento / irritação. Isso porque, via de regra, complicações contratuais não são um fato incomum ou imprevisível. A fixação de danos morais deve ser feita em casos excepcionais, quando o cenário fático revelar contornos próprios que fujam ao padrão típico e, nesse contexto, sejam capazes de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.(...) Tal como se infere do trecho do acórdão recorrido acima transcrito, o Tribunal de origem reconheceu a licitude da conduta unilateral adotada pelos recorridos no tocante à não renovação do contrato de seguro de vida em grupo. Neste panorama, o entendimento exarado pela Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a qual firmou orientação no sentido de que não se revela abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer das partes contratantes, desde que haja prévia notificação do segurado em prazo razoável. Cumpre esclarecer que o exercício do direito de não renovação do contrato de seguro de vida em grupo pela seguradora, especialmente nas hipóteses de desequilíbrio atuarial, aliado ao oferecimento de proposta de adesão a novo produto securitário, não configura afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Isto porque o mutualismo e a temporariedade constituem características inerentes aos contratos de seguro de vida em grupo, circunstância expressamente reconhecida pela jurisprudência desta Corte Superior. Na hipótese dos autos, tendo o Tribunal de origem consignado a existência de oferta de nova modalidade contratual aos segurados, mostra-se legítima e lícita a não renovação da apólice anteriormente vigente. Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Nesse sentido, confiram-se alguns julgados: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO (OURO VIDA - APÓLICE 40). NÃO RENOVAÇÃO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NATUREZA DO CONTRATO (MUTUALISMO E TEMPORARIEDADE). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, quando do julgamento do REsp nº 880.605/RN (DJe 17/9/2012), firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável. Essa hipótese difere da do seguro de vida individual que foi renovado ininterruptamente por longo período, situação em que se aplica o entendimento firmado no REsp nº 1.073.595/MG (DJe 29/4/2011). 2. O exercício do direito de não renovação do seguro de vida em grupo pela seguradora, na hipótese de ocorrência de desequilíbrio atuarial, com o oferecimento de proposta de adesão a novo produto, não fere o princípio da boa-fé objetiva, mesmo porque o mutualismo e a temporariedade são ínsitos a essa espécie de contrato. 3. Recurso especial da FENABB não conhecido; recurso especial da Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A. provido e recurso especial da ABRASCONSEG prejudicado". (STJ - REsp: 1356725 RS 2012/0062942-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2014). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO DETERMINADO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO ANTIGO. RESCISÃO UNILATERAL. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS SEGURADOS. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. OCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Na espécie, os segurados buscaram indenização decorrente de recusa da seguradora em renovar seguro de vida em grupo extinto aos 31/5/2005. Por conseguinte, verifica-se que o Tribunal de base, ao aplicar a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), divergiu da orientação deste Superior Tribunal de Justiça de que o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a indenização por danos morais em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora que se recusou a renovar seguro de vida em grupo, oferecendo proposta de adesão a novo produto, é de 1 (um) ano, por aplicação do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, incidindo à hipótese o enunciado da Súmula nº 101/STJ (AgRg no REsp nº 1.355.348/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 4/6/2014). Assim, tendo sido a ação ajuizada apenas aos 17/2/2009, o prazo prescricional já se havia exaurido. 3. A Segunda Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp nº 880.605/RN, firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável. 4. Os segurados não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar parcial provimento ao recurso especial manejado pela seguradora. 5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa" (STJ - AgInt no REsp: 1628850 BA 2016/0254251-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2017) "RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ANALOGIA COM LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. DESCABIMENTO. SEGURO DE VIDA. CARÁTER PATRIMONIAL. SEGURO E PLANO DE SAÚDE. CARÁTER ASSISTENCIAL. FUNÇÃO ECONÔMICA. SOCIALIZAÇÃO DOS RISCOS. REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA E NÃO RENOVAÇÃO. CLÁUSULAS NÃO ABUSIVAS. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Os contratos de seguros e planos de saúde são pactos cativos por força de lei, por isso renovados automaticamente (art. 13, caput, da Lei n. 9.656/1998), não cabendo, assim, a analogia para a análise da validade das cláusulas dos seguros de vida em grupo. 2. A função econômica do seguro de vida é socializar riscos entre os segurados e, nessa linha, o prêmio exigido pela seguradora por cada segurado é calculado de acordo com a probabilidade de ocorrência do evento danoso. Em contrapartida, na hipótese de ocorrência do sinistro, será pago ao segurado, ou a terceiros beneficiários, certa prestação pecuniária. 3. Em se tratando de seguros de pessoas, nos contratos individuais, vitalícios ou plurianuais, haverá formação de reserva matemática vinculada a cada participante. Na modalidade coletiva, o regime financeiro é o de repartição simples, não se relacionando ao regime de capitalização. 4. É legal a cláusula de não renovação dos seguros de vida em grupo, contratos não vitalícios por natureza, uma vez que a cobertura do sinistro se dá em contraprestação ao pagamento do prêmio pelo segurado, no período determinado de vigência da apólice, não ocorrente, na espécie, a constituição de poupança ou plano de previdência privada. 5. A permissão para não renovação dos seguros de vida em grupo ou a renovação condicionada a reajuste que considere a faixa etária do segurado, quando evidenciado o aumento do risco do sinistro, é compatível com o regime de repartição simples, ao qual aqueles pactos são submetidos e contribui para a viabilidade de sua existência, prevenindo, a médio e longo prazos, indesejável onerosidade ao conjunto de segurados. 6. A cláusula de não renovação do seguro de vida, quando constituiu faculdade conferida a ambas as partes do contrato, assim como a de reajuste do prêmio com base na faixa etária do segurado, mediante prévia notificação, não configuram abusividade e não exigem comprovação do desequilíbrio atuarial-financeiro. Precedentes. 7. Recurso especial não provido." (STJ - REsp: 1769111 RS 2018/0091604-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) Quanto ao pleito indenizatório, a Corte de origem não reconheceu a prática de qualquer ilícito imputável aos recorridos, consignando expressamente que não restaram configurados danos materiais ou morais indenizáveis, tampouco circunstâncias aptas a caracterizar abalo moral passível de reparação. Nesse particular, o acórdão recorrido assentou que houve oferta regular de novo contrato de cobertura securitária, inexistindo demonstração de prejuízo material efetivo à parte autora, ainda que se admitisse eventual falha na notificação prévia, sobretudo porque foi disponibilizada alternativa de contratação e a segurada não permaneceu desamparada ou privada de cobertura em nenhum momento, inexistindo, ademais, notícia de sinistro não coberto ou de negativa de cobertura decorrente da conduta atribuída aos recorridos, razão pela qual concluiu pela ausência de danos materiais e morais indenizáveis. A revisão das conclusões alcançadas pela instância ordinária demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da interpretação das cláusulas contratuais, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. De mais a mais, não se revela cabível a aplicação analógica da disciplina prevista na Lei 9.656/1998, atinente aos contratos de plano de saúde, às relações jurídicas decorrentes de seguro de vida em grupo, diante da manifesta distinção de finalidade entre os institutos. Isto porque os contratos de assistência suplementar à saúde possuem inequívoca vinculação com a tutela da dignidade da pessoa humana e com a preservação do direito fundamental à saúde, razão pela qual o legislador lhes conferiu regime jurídico protetivo específico, marcado pela continuidade e pela renovação compulsória da cobertura contratual. Diversamente, o contrato de seguro de vida em grupo ostenta natureza eminentemente patrimonial e aleatória, destinando-se à cobertura de riscos previamente delimitados, mediante formação de mutualidade atuarial, gerando direitos de conteúdo econômico apenas nas hipóteses expressamente previstas na avença, consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior. Nessa perspectiva, enquanto os contratos de plano de saúde submetem-se a regime jurídico próprio, marcado pela renovação automática da avença, nos termos do art. 13, caput, da Lei n. 9.656/1998, bem como pela vedação à suspensão ou rescisão unilateral dos contratos individuais ou familiares, consoante dispõe o art. 35-E, III, os contratos de seguro de vida em grupo sujeitam-se a lógica jurídica diversa, fundada na temporariedade da cobertura securitária, no equilíbrio atuarial e na autonomia negocial das partes, circunstâncias que afastam a pretendida aplicação analógica do regime jurídico destinado aos planos privados de assistência à saúde. Assim, não se revela abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer das partes contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte em prazo razoável. Tal entendimento foi adotado nos seguintes precedentes desta Corte Superior: REsp n. 1.769.111/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/02/2020; REsp n. 1.816.750/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 03/12/2019; AgInt no REsp n. 1.686.151/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 04/09/2020; AgInt no REsp n. 1.744.660/RS, Rel. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/06/2021. No que se refere à apontada violação ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser inviável o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia envolve os institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Isso porque, embora previstos em norma infraconstitucional, tais institutos ostentam natureza eminentemente constitucional, encontrando assento no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, circunstância que inviabiliza sua análise em sede de recurso especial. Endossando o exposto, cito: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI DE REGÊNCIA VIGENTE À DATA DO ENCONTRO DE CONTAS. PRECEDENTES. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 3. Quanto ao art. 6º das LINDB, inviável a abertura da via especial, a fim de alegar violação de norma que reproduz conteúdo eminentemente constitucional, sob pena de supressão de competência do próprio STF, ainda que seja a título de prequestionamento objetivando a interposição de recurso extraordinário. (...) 5.Agravo interno não provido" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.986.324/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/09/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LINDB. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL INDICADA COMO VIOLADA. MERA REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Não se pode conhecer da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do estatuto processual quando o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal".Precedentes. 3. Segundo entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do art. 6º da LINDB, porque os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). Precedentes. 4. Agravo interno não provido". (STJ - AgInt no AREsp: 2357440 SP 2023/0145889-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020. APLICABILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta. 2. In casu, da forma como definido pelo tribunal de origem, imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, o que é vedado em sede de recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, a Súm. 280/STF. 3. A questão foi enfrentada à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse contexto, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 2062297 DF 2023/0102866-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) Em relação à alegada violação aos arts. 98, caput, § 1º, inciso I, e § 5º, bem como ao art. 99, caput, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se que a Corte de origem rejeitou, de forma devidamente fundamentada, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pela recorrente, consignando expressamente a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira da parte (e-STJ, fl. 1143): “(...)Considerando sua renda mensal, os gastos tomados por liberalidade da recorrente não podem se confundir com a miserabilidade, fundamento necessário à concessão do benefício para garantir o acesso ao Poder Judiciário. Isso posto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.” Desse modo, incide, novamente, o óbice previsto na Súmula 7/STJ, porquanto a revisão da conclusão firmada pela Corte de origem acerca do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial. Por fim, no que se refere à alegada violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, assiste razão à recorrente. De leitura dos embargos de declaração opostos pela parte às fls. 1167-1186 (e-STJ), verifica-se que os aclaratórios foram manejados, inclusive, com o propósito de prequestionar a matéria federal a ser submetida à apreciação desta Corte Superior, circunstância que afasta o caráter manifestamente protelatório do recurso integrativo. Nesse contexto, mostra-se incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual deve ser excluída a penalidade imposta na origem. Aplica-se ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 98/STJ, segundo a qual: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”. No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CERCEAMETNO DE DEFESA REJEITADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU QUE A ÁREA ESTÁ DELIMITADA, TRATAVA-SE DE VENDA AD MESURAM E CARACTERIZADO ESBULHO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026 DO CPC/15 CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.Violação ao art. 1.026 do CPC/15 caracterizada. Recurso provido nessa parte. 2. Inexiste ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando a sentença, concluiu, entre outros fundamentos, que a área objeto da reintegração de posse está delimitada no contrato entabulado entre as partes, a venda do imóvel foi ad mesuram e que o ora Agravante "construiu a cerca em local diferente do indicado na aquisição e alterou a localização das cercas em três períodos distintos, invadindo sistematicamente terras sob a posse dos autores, caracterizando o esbulho". 4. A pretensão posta no recurso especial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (STJ - AREsp: 00000000000003013699 SC 2025/0299986-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/12/2025). Por isso, o recurso merece conhecimento e provimento nesta extensão. Ante o exposto, conheço do agravo para admitir parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, tão somente para excluir a multa processual aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO