Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701006-12.2022.8.07.0017.
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE
EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 224273627. CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE propôs em 16/02/2022 ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular em desfavor de GIOVANA MELISSA AGOSTINI e DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, partes já qualificadas nos autos. Rés citadas e intimadas por WhatsApp, telefone 61 98381-0018, na pessoa de GIOVANA, que é sócia unipessoal da DOLAR TURISMO E CORRETOR DE CÂMBIO LTDA, conforme IDs 162375760 e 162728674. Não houve pagamento do débito. Com isso, o exequente pede a realização de atos constritivos. Planilha atualizada com o débito de R$ 231.563,79. Na decisão de ID 184020010 foi determinada a pesquisa de ativos financeiros dos executados via sistema SISBAJUD, que se tornou parcialmente frutífera. Foram bloqueados os seguintes valores: GIOVANA MELISSA AGOSTINI 1) R$ 103,25, em 15/03/24, PAGSEGURO INTERNET IP S.A, ID 191145824 - Pág. 5; 2) R$ 29,43, em 4/03/24, PAGSEGURO INTERNET IP S.A, 191145826 - Pág. 5. Pesquisa SINESP/INFOSEG, ID 190612990. A executada GIOVANA MELISSA AGOSTINI foi intimada da penhora, conforme certidão de ID 195823810 Na decisão de ID 213937906 foi determinada a correção do valor da causa, de R$ 231.563,79. Foi indeferido o pedido do exequente para incluir pessoas jurídicas, estranhas aos autos, no polo passivo da demanda. Foi deferido o levantamento, em favor do exequente dos valores de R$ 103,25 e R$ 29,43, penhorados via sistema SISBAJUD. Comprovante de transferência do valor de R$ 140,04 para a conta bancária do exequente, ID 223630321. Na petição de ID 215454079 o exequente informou os dados bancários para a transferência dos referidos valores e apresentou pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da inclusão das empresas por ele indicadas no polo passivo da demanda. Também requereu pesquisa no sistema INFOJUD em nome da parte executada. Apresentou planilha atualizada com o débito de R$ 262.523,22. Na decisão de ID 224273627 foi facultado ao exequente formular pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com recolhimento das custas. Foi também determinado à Secretaria que juntasse INFOJUD das executadas nos autos. No ID 225540256 pesquisa extraída do sistema INFOJUD. No ID 228647930 o exequente comunicou o ajuizamento do incidente desconsideração inversa da personalidade jurídica e requereu a suspensão do presente feito. Na decisão de ID 238676225 foi indeferido o pedido de suspensão deste feito, ante a extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, distribuído de forma autônoma. Foi determinado ao exequente que cumprisse a determinação contida na decisão de ID 224273627. Após intimado, inclusive pessoalmente (ID 257842954), o exequente não mais se manifestou nos autos. Decido
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução, baseado no título ( Instrumento particular assinado por duas testemunhas) em que não foram encontrados bens penhoráveis, cujo prazo prescricional é de 5 anos. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 5/3/2027 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Ponderando que a prescrição voltou a correr em 07/05/24 (a partir da intimação da devedora da penhora parcial, ID 195823810 (art. 921, §4-A CPC), decorrido o prazo de um ano supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório até 07/05/2030. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada (DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CPF/CNPJ: 11.130.743/0001-00 e GIOVANA MELISSA AGOSTINI - CPF/CNPJ: 802.211.730-72). Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Findo o prazo de arquivamento, intimem-se as partes nos termos do art. 921, §5º CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de março de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2