Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011526-58.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: FRANCISCO CLEUTON HOLANDA DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução na qual o Distrito Federal busca a satisfação de créditos fiscais. A parte Executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual alega, em breve síntese, a prescrição ordinária e intercorrente dos créditos objeto da presente execução, conforme Id 123375785 - Pág. 2. Instado a se manifestar, a parte exequente rechaçou os pleitos da parte executada e requereu a rejeição da impugnação. É o relatório. DECIDO. Ocorreu a prescrição do primeiro crédito. O crédito foi constituído em 01/01/1996. A execução fiscal foi ajuizada em 19/03/2001. Portanto, entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento do feito transcorreram 5 ano(s), 3 mês(es) e 14 dia(s). Não se aplica a soma do prazo de 180 dias do §3º, do art. 2º, da Lei nº. 6.830/80, em razão do julgado do c. STJ, AI no Ag n. 1.037.765/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, em 2/3/2011, DJe de 17/10/2011. Também não se aplica a súmula nº 106 do c. STJ, uma vez que a prescrição é a ordinária. Assim, tendo sido ajuizada a execução fiscal após transcorrido o prazo prescricional, previsto no art. 174 do CTN, deve ser extinto o crédito pela prescrição. Quanto ao segundo, não há prescrição ordinária, ao ser constituído em 1997. No mais, impende consignar que a prescrição intercorrente, modalidade de prescrição, está ligada à agilidade processual; com o fim de se evitar a desídia da parte, que ocorrendo, pode levar à extinção da pretensão executiva. Assim, seu reconhecimento exige a paralisação do processo por fato imputável ao autor/credor, ou seja, sua inércia e/ou negligência para com o andamento do feito. Neste contexto, tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga, na verdade, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. Da questão objeto da impugnação da parte executada, da análise a da presente execução, não se verificou conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, verifica-se que foi efetuado parcelamento da dívida em 2013 ( fl 16 dos autos físicos), interrompendo-se o prazo prescricional, sendo que, a Fazenda Pública formulou pedido de penhora no ano de 2016, e o pedido foi apreciado somente em 03/02/2022. Verifica-se ainda que, após a decisão que deferiu a penhora foi efetuado bloqueio de valores na conta da parte executada da quantia de R$ 588,07, ou seja, a parte exequente manteve-se diligente na busca da satisfação de seus créditos fiscais, sem deixar decorrer prazo prescricional. Assim, a paralisação do processo deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça, que não dispõe de elemento estrutural, tampouco humano, hábeis a atender aos reclamos da celeridade processual. Aplicável à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Assim, REJEITO a exceção substancial de prescrição intercorrente. Acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição ordinária do primeiro crédito. Em razão da causalidade, condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito 1 extinto, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC, com todos os acréscimos da petição inicial. Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio, traga a parte Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, seus extratos bancários e contracheques completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, DEZEMBRO DE 2021, E JANEIRO E FEVEREIRO/2022, a fim de que comprove as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.