Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700777-31.2021.8.07.0003.
EXEQUENTE: RAMIRIA SOARES DO AMARAL SUSSTRUNK
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para cumprimento voluntário das obrigações de fazer e de pagar constituídas pelo título executivo judicial formado nestes autos (id. 195025100), a parte executada deixou transcorrer sem manifestação o prazo estabelecido. Por esse motivo, deve incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação. Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na presente fase de cumprimento de sentença. Considerando a inércia da executada em comprovar a autorização e fornecimento do fármaco objeto dos autos, aplico a multa fixada na sentença de id. 151035982 em seu limite máximo: R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais). Nos termos do artigo 537, § 1º, I do CPC, majoro a multa para o caso de eventual novo descumprimento da obrigação de fazer fixada nestes autos para R$ 7.000,00 (sete mil reais) diários, limitada a R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). Nesta oportunidade, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a executada comprove a autorização, custeio e fornecimento “de 12(doze) doses do medicamento Pasurta 70mg”, conforme sentença de id. 151035982. Caso haja novo descumprimento, será aplicada novamente a multa ora majorada. Ainda, conforme planilha de id. 198763658, o valor atualizado do débito exequendo é R$ 21.283,85 (vinte e um mil e duzentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos), após incidência das verbas previstas pelo artigo 523, § 1º do CPC. Nesses termos, é devido pela executada o valor de R$ 73.783,85 (setenta e três mil e setecentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos). Dou início aos atos expropriatórios. O art. 835 do CPC dispõe que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira". De outro lado, o art. 854 do mesmo instrumento legal e também modificado, permite a realização da penhora eletrônica. Assim,
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido e determino o bloqueio de valores em contas da titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD), até o limite do valor da execução, devendo ser lavrado o respectivo termo, se a resposta for positiva. Considerando que a executada é pessoa jurídica altamente solvente, determino que ordem Sisbajud seja lançada de forma simples. Caso o devedor apresente impugnação ao bloqueio realizado, intime-se o credor para manifestação - prazo de 05 dias. Após, caso a resposta seja negativa, intime-se o credor para dar andamento ao feito, indicando à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, sob pena de extinção. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.