A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/04/2026, 09:33
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 12:00
Publicação
10/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
DEFIRO o pedido, razão pelo qual promovo pesquisa ao sistema SNIPER, conforme anexo. No mais, aguarde-se o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento interposto pela parte executada, processo n. 0705389-45.2026.8.07.0000. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
DEFIRO o pedido, razão pelo qual promovo pesquisa ao sistema SNIPER, conforme anexo. No mais, aguarde-se o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento interposto pela parte executada, processo n. 0705389-45.2026.8.07.0000. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
08/04/2026, 00:00
Recebimento
07/04/2026, 08:52
deferimento
07/04/2026, 08:52
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 17:00
Documento (Certidão)
26/02/2026, 16:58
Documento (Certidão)
25/02/2026, 13:47
Documento
25/02/2026, 13:47
Documento (Ofício)
23/02/2026, 16:21
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 23:09
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:13
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:35
Publicação
16/12/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada ao ID 250337713. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do CPC. Os valores objeto da penhora já foram transferidos para uma conta judicial vinculada ao presente processo, sendo seu saldo atualizado, conforme extrato BANKJUS que abaixo colaciono. PRECLUSA a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para o levantamento da integralidade das quantias acima descritas. Defiro à parte executada a gratuidade de justiça, cujos efeitos passarão a surtir apenas e tão somente a partir da prolação da presente decisão. Anote-se quanto ao deferimento da gratuidade. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para que, em até 15 (quinze) dias, indique outros bens da parte executada, passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito. Transcorrido o prazo, não havendo a indicação de bens, retornem-se os autos ao Arquivo Provisório, observando-se os prazos prescricionais descritos na decisão de ID 181589464, para além da data lá indicada como sendo a do início da contagem (08.04.2022). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
12/12/2025, 00:00
Recebimento
11/12/2025, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 08:01
Não-Acolhimento
11/12/2025, 08:01
Decurso de Prazo
28/11/2025, 07:30
Documento (Ofício)
17/10/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:00
Publicação
22/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702418-71.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: CANARIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: ALTANIRA ALMEIDA BATISTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca da petição de ID 250337712, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 18 de setembro de 2025. KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 22:14
Recebimento
17/09/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 15:02
Publicação
06/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Dado o tempo decorrido desde a última consulta, DEFIRO o pedido de ID 242047850, razão pela qual DETERMINO a consulta de bens da parte executada através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado da execução R$ 517.354,66. Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos. Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO. No mais, INDEFIRO o pedido de decretação de sigilo processual da peça de ID. 242047850 e desta decisão, uma vez que a matéria não se amolda àquelas hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
05/08/2025, 00:00
Recebimento
01/08/2025, 16:16
Outras Decisões
01/08/2025, 16:16
Documento (Ofício)
31/07/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 13:33
Publicação
04/07/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Neste sentido, INDEFIRO o pedido. Retornem os autos ao arquivo provisório. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
03/07/2025, 00:00
Recebimento
01/07/2025, 17:52
Indeferimento
01/07/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 13:03
Desarquivamento
10/06/2025, 04:33
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 20:54
Provisório
02/06/2025, 15:19
Desarquivamento
29/05/2025, 04:43
Documento (Ofício)
27/05/2025, 16:52
Provisório
14/11/2024, 11:14
Documento (Certidão)
13/11/2024, 16:43
Documento
13/11/2024, 16:43
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 17:06
Documento (Certidão)
21/10/2024, 15:38
Documento
21/10/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:14
Publicação
15/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Indefiro os pedidos de Ids 207027351 e 211575920, porquanto não houve bloqueio de valores nestes autos após a decisão de ID.200934826. Promova-se a transferência eletrônica em favor da parte exequente referente aos valores bloqueados ao ID 195705052 (R$ 514,52) para as contas informadas ao ID 213217687. Após, retornem os autos ao Arquivo Provisório. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
14/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2024, 14:40
Recebimento
10/10/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 09:28
Indeferimento
10/10/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 20:53
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 19:13
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:21
Publicação
09/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a impugnação apresentada ao ID.207027351 tendo em vista que não houve bloqueio de valores nestes autos após a decisão de ID.200934826. Da análise do documento juntado ao ID.200934826 não é possível aferir se o bloqueio ali indicado decorreu de ordem emanada nestes autos. Vindo manifestação, voltem os autos conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 20:11
Recebimento
05/09/2024, 11:26
Mero expediente
05/09/2024, 11:26
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 19:19
Desarquivamento
10/08/2024, 04:34
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 18:50
Provisório
19/07/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 21:20
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 12:22
Recebimento
05/07/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:13
Indeferimento
05/07/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 19:16
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:05
Publicação
24/06/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face de todo o exposto, não acolho a impugnação à penhora. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo. Preclusa a presente, expeça-se alvará de levantamento em favor da Parte Autora dos valores bloqueados ao ID 195705052 (R$ 514,52, mais acréscimos legais). Após, retornem os autos ao Arquivo Provisório. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
21/06/2024, 00:00
Recebimento
19/06/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 17:03
Rejeição
19/06/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 18:08
Publicação
22/05/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a Parte Autora para se manifestar quanto à impugnação de ID 194892943 no prazo de 15 (quinze) dias. Remova-se a procuradora JASCINEIA COSTA DOS SANTOS, conforme renúncia de ID 195237836 e anote-se a defensoria pública como representante da Parte Ré. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
21/05/2024, 00:00
Recebimento
20/05/2024, 10:21
Outras Decisões
20/05/2024, 10:21
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 15:06
Documento (Certidão)
06/05/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID. 190362531, razão pelo que DETERMINO a consulta de bens da parte executada através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado da execução R$ 478.414,91. Proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada. Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos. Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, retornem os autos ao Arquivo Provisório. Defiro o sigilo da petição de ID 190362531 e da consulta até a sua efetivação. Após, remova-se o sigilo da petição de ID 190362531, desta decisão e das demais diligências posteriores oriundas da presente. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
27/03/2024, 00:00
Recebimento
26/03/2024, 16:19
deferimento
26/03/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:25
Publicação
11/03/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CANARIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Requerido: ALTANIRA ALMEIDA BATISTA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema INFOJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo. De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0702418-71.2019.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito. Águas Claras/DF, 6 de março de 2024. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria
08/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2024, 18:24
Publicação
27/02/2024, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porque tempestivos, todavia NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erros materiais a serem sanados na decisão. Prossiga-se com as determinações de ID 181589464. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
26/02/2024, 00:00
Recebimento
22/02/2024, 16:36
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/02/2024, 16:36
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 14:35
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:57
Publicação
24/01/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702418-71.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: CANARIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: ALTANIRA ALMEIDA BATISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo AUTOR são tempestivos. Nos termos da portaria deste juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 8 de janeiro de 2024. KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2024, 20:25
Petição (Embargos de declaração)
04/01/2024, 23:34
Publicação
15/12/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do que exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de Ofício para consulta ao CNIS. De todo modo, PROCEDA-SE ao INFOJUD, de modo a acostar eventuais declarações prestadas em 2021-2023. Acostados, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Transcorrido, sem manifestação, RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO PELO prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do CPC, c/c a Súmula 150 do STF), iniciado em 08/04/2022, considerando a data de publicação da decisão de ID 87897804. Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC). Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente. Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
14/12/2023, 00:00
Recebimento
13/12/2023, 07:42
Deferimento em Parte
13/12/2023, 07:42
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 17:53
Desarquivamento
12/12/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:51
Provisório
27/03/2023, 16:00
Desarquivamento
23/03/2023, 04:04
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 15:57
Provisório
05/03/2023, 16:49
Desarquivamento
05/03/2023, 16:44
Provisório
27/09/2022, 22:02
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2022, 22:02
Publicação
20/09/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 00:41
Recebimento
16/09/2022, 08:32
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/09/2022, 08:32
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 16:57
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:36
Publicação
29/08/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2022, 12:09
Desarquivamento
25/08/2022, 04:07
Petição (Embargos de declaração)
24/08/2022, 19:57
Provisório
18/08/2022, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2022, 09:38
Publicação
18/08/2022, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 02:27
Recebimento
15/08/2022, 14:27
Indeferimento
15/08/2022, 14:27
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 15:07
Publicação
08/08/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 16:47
Documento (Certidão)
28/07/2022, 17:11
Documento (Certidão)
27/07/2022, 16:49
Documento (Certidão)
05/05/2022, 16:02
Publicação
27/01/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 15:01
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2022, 15:58
Recebimento
10/01/2022, 09:53
deferimento
10/01/2022, 09:53
Conclusão (para decisão)
21/12/2021, 17:04
Desarquivamento
21/12/2021, 04:03
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 17:02
Provisório
17/12/2021, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2021, 18:02
Publicação
16/12/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 02:24
Recebimento
13/12/2021, 15:41
Indeferimento
13/12/2021, 15:41
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 10:55
Publicação
09/12/2021, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 02:22
Recebimento
06/12/2021, 15:12
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 13:01
Publicação
28/10/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 02:26
Remessa (em diligência)
26/10/2021, 15:08
Recebimento
26/10/2021, 13:38
deferimento
26/10/2021, 13:38
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 11:11
Publicação
05/10/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 02:37
Recebimento
01/10/2021, 15:41
Outras Decisões
01/10/2021, 15:41
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 15:12
Desarquivamento
30/09/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 12:15
Provisório
14/04/2021, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2021, 14:04
Publicação
08/04/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 02:37
Recebimento
06/04/2021, 07:52
Execução frustrada
06/04/2021, 07:52
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 15:05
Publicação
17/03/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 02:51
Remessa (em diligência)
12/03/2021, 18:41
Documento (Certidão)
12/03/2021, 18:41
Remessa (em diligência)
11/03/2021, 12:36
Documento (Certidão)
10/03/2021, 13:38
Documento
10/03/2021, 13:29
Remessa (em diligência)
10/03/2021, 13:06
Remessa (em diligência)
09/03/2021, 18:16
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2021, 18:12
Publicação
02/03/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 02:49
Recebimento
25/02/2021, 14:41
deferimento
25/02/2021, 14:41
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 10:26
Publicação
11/02/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 02:33
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2021, 17:43
Decurso de Prazo
30/01/2021, 02:24
Publicação
30/11/2020, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2020, 02:58
Recebimento
25/11/2020, 15:09
Conclusão (para despacho)
25/11/2020, 13:45
Remessa (em diligência)
13/11/2020, 11:34
Decurso de Prazo
11/11/2020, 16:26
Decurso de Prazo
06/11/2020, 02:39
Publicação
16/10/2020, 02:31
Documento (Certidão)
14/10/2020, 13:53
Evolução da Classe Processual
14/10/2020, 11:28
Publicação
13/10/2020, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 02:33
Recebimento
07/10/2020, 17:44
Outras Decisões
07/10/2020, 17:44
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 16:59
Publicação
25/09/2020, 02:23
Recebimento
23/09/2020, 10:07
Indeferimento
23/09/2020, 10:07
Conclusão (para decisão)
22/09/2020, 05:02
Desarquivamento
22/09/2020, 04:18
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 12:20
Definitivo
17/09/2020, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2020, 15:16
Recebimento
16/09/2020, 22:30
Remessa
16/09/2020, 18:20
Remessa (em diligência)
15/09/2020, 18:33
Documento (Certidão)
15/09/2020, 18:33
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2020, 09:49
Publicação
10/09/2020, 02:34
Recebimento
08/09/2020, 08:52
Outras Decisões
08/09/2020, 08:52
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 08:37
Conclusão (para decisão)
04/09/2020, 07:26
Documento (Certidão)
04/09/2020, 07:26
Recebimento
03/09/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 19:09
Remessa (em grau de recurso)
15/06/2020, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2020, 15:06
Petição (Contra-razões)
15/06/2020, 14:47
Publicação
26/05/2020, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2020, 02:23
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2020, 15:48
Decurso de Prazo
22/05/2020, 13:31
Petição (Apelação)
20/05/2020, 19:30
Publicação
16/03/2020, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2020, 02:43
Remessa (em diligência)
12/03/2020, 14:59
Recebimento
12/03/2020, 14:56
Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
12/03/2020, 14:56
Conclusão (para julgamento)
02/03/2020, 15:44
Remessa (em diligência)
11/02/2020, 18:40
Recebimento
11/02/2020, 18:02
Mero expediente
11/02/2020, 18:02
Mero expediente
11/02/2020, 14:00
Conclusão (para julgamento)
11/02/2020, 12:19
Decurso de Prazo
09/02/2020, 03:29
Decurso de Prazo
05/02/2020, 01:05
Publicação
17/12/2019, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2019, 09:56
Recebimento
13/12/2019, 14:44
deferimento
13/12/2019, 14:43
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 22:17
Decurso de Prazo
07/11/2019, 13:00
Publicação
05/11/2019, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2019, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2019, 20:09
Documento (Certidão)
01/11/2019, 20:09
Petição (Contestação)
01/11/2019, 11:44
Publicação
11/10/2019, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2019, 13:14
Recebimento
08/10/2019, 09:01
Outras Decisões
08/10/2019, 09:01
Conclusão (para despacho)
25/09/2019, 18:34
Decurso de Prazo
25/09/2019, 16:48
Petição (Petição inicial)
24/09/2019, 22:56
Publicação
05/09/2019, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2019, 06:55
Recebimento
03/09/2019, 08:32
Emenda a inicial
03/09/2019, 08:32
Conclusão (para decisão)
26/08/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 19:11
Petição (Replica)
22/08/2019, 16:39
Publicação
01/08/2019, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2019, 07:04
Decurso de Prazo
30/07/2019, 14:29
Documento (Certidão)
30/07/2019, 14:01
Petição (Contestação)
29/07/2019, 21:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/07/2019, 13:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 18:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 10:24
Publicação
24/05/2019, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2019, 08:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2019, 13:26
Publicação
03/05/2019, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2019, 07:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))