Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701360-75.2024.8.07.0014.
AUTOR: INGRID VITORIA DOS REIS RODRIGUES
REU: CENTRAL UNICA DOS DETETIVES DO BRASIL LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada por INGRID VITORIA DOS REIS RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, contra CENTRAL ÚNICA DOS DETETIVES DO BRASIL LTDA-ME, também qualificada. O valor atribuído à causa é de R$ 21.400,00 (vinte e um mil e quatrocentos reais). A parte autora narra que, em um momento de acentuada preocupação, em meio a um processo de disputa pela guarda de seu filho menor, com menos de cinco anos de idade, em trâmite na comarca de Padre Bernardo-GO (Autos de nº 5561509-32.2022.8.09.0116), buscou os serviços da ré. O objetivo era, de forma inequívoca, desvelar as falsas alegações perpetradas pelo genitor da criança, Marcos, e seus representantes legais, em vista do risco aparente ao melhor interesse do infante. Para tanto, a autora efetuou uma pesquisa diligente sobre os serviços da ré, encontrando referências do seu representante em entrevista televisiva e consultando o sítio eletrônico oficial da CENTRAL ÚNICA FEDERAL DOS DETETIVES DO BRASIL-LTDA. Tais elementos lhe incutiram uma percepção de seriedade, profissionalismo e conformidade legal na atuação da empresa. O serviço pactuado consistia na execução de uma investigação em três endereços distintos na cidade de Padre Bernardo-GO, a ser realizada nos dias 06 a 08 de dezembro de 2023. Os locais indicados para a investigação seriam a escola do filho da autora, o domicílio do avô paterno, Sinézio, e a residência que o genitor alegava ocupar. A autora sublinha a relevância da investigação ao informar que o avô paterno, Sinézio, responde a processos criminais decorrentes de violação à dignidade sexual de crianças, incluindo uma de suas netas, e que o mesmo reside no mesmo endereço de Marcos, o que, a seu ver, expõe o menor a um ambiente de risco. Para formalizar a contratação, a autora realizou o pagamento de 50% do valor total acordado, correspondente a R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), por meio de transferência PIX, em 06 de dezembro de 2023. A autora alega, contundentemente, que a ré não executou o serviço contratado. Em sua narrativa, a requerida teria tentado justificar a inexecução com a alegação de não ter encontrado ninguém no primeiro endereço e de suspeitar de uma viagem do genitor e do filho da autora. Essa justificativa, no entanto, foi prontamente desmentida pela autora, que informou que a criança mantinha sua rotina escolar e retornava para casa de forma usual nos dias em que a suposta investigação deveria ter ocorrido. Além disso, a advogada da autora, em uma demonstração de zelo, esteve no local da investigação em 06 de dezembro de 2023, de forma discreta, e não observou a presença de qualquer equipe de profissionais da ré. Como resultado direto do alegado descumprimento, a autora afirma que foi privada das provas que almejava apresentar na audiência de instrução do processo de guarda, o que a coloca em uma posição de vulnerabilidade, correndo o risco de perder a custódia da criança. Ademais, a situação teria gerado um constrangimento considerável e motivado comentários jocosos por parte dos advogados do genitor. Em face desses acontecimentos, a autora requereu a condenação da ré à restituição do valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) pago como adiantamento, devidamente corrigido, e ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. Solicitou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, manifestando seu desinteresse na realização de audiência de conciliação. Este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, após a comprovação de sua condição de hipossuficiência econômica, atestada por documentos como a Carteira de Trabalho Digital e extratos bancários. A audiência de conciliação não foi designada, considerando as estatísticas de baixos índices de conciliação verificados na comarca e buscando privilegiar o princípio da razoável duração do processo. A ré, CENTRAL ÚNICA DOS DETETIVES DO BRASIL LTDA-ME, regularmente citada, apresentou contestação e reconvenção. Em sua defesa, a ré alegou que o serviço de investigação nos três endereços foi devidamente realizado, e que todas as informações foram repassadas à autora, com base em supostos "prints do aplicativo de conversa 'WHATSAPP'". Afirmou que a empresa não se comprometeu a garantir o resultado da investigação, ou seja, a comprovação do dano alegado pela autora, mas sim a efetuar a investigação em si, o que, em sua versão, foi cumprido. Sustentou que não houve culpa ou dolo de sua parte no resultado apresentado e que a autora não finalizou o pagamento do valor combinado, restando um saldo de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Em reconvenção, a ré pleiteou o pagamento do saldo devedor do serviço, isto é, R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), devidamente corrigido, além de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, totalizando R$ 21.400,00 (vinte e um mil e quatrocentos reais). Alegou má-fé da autora, que não teria efetuado o pagamento integral após o suposto recebimento do trabalho. Contudo, a reconvenção não foi recebida por este Juízo, em razão do não recolhimento das custas processuais pela parte ré no prazo legal. A autora apresentou réplica à contestação, reiterando a ausência de prestação de serviços por parte da ré e a falta de qualquer prova que confirmasse a realização das diligências. Reforçou o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando ter sofrido prejuízos e deboches em decorrência da inação da ré. Enfatizou que, apesar da promessa de repasse de imagens do trabalho, a ré não juntou qualquer comprovação aos autos. Destacou, ainda, o que considera ser a má-fé e os entraves impostos pela ré ao direito da autora. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não ter mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Por fim, foi notificado aos autos o óbito do Sr. Edilmar Lima, representante da ré, ocorrido em 29 de junho de 2025. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar a decisão que se impõe para o deslinde desta demanda, analisando com a profundidade necessária os elementos que compõem o quadro fático e jurídico apresentado pelas partes. Inicialmente, reitera-se que os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à autora. A documentação acostada ao processo, incluindo a Carteira de Trabalho Digital, que em seu histórico indicou um salário contratual de R$ 1.212,00 em um período pretérito de emprego como frentista, e os extratos bancários da conta da autora referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024, os quais demonstram uma movimentação financeira de poucas entradas e saídas e a ausência de saldos significativos ao final dos períodos, corroboraram a declaração de hipossuficiência econômica apresentada. Este deferimento assegura o acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento ou o de sua família. A controvérsia central do presente feito gravita em torno da efetiva prestação dos serviços de investigação que teriam sido contratados pela autora junto à ré. A autora sustenta o descumprimento integral da obrigação por parte da requerida, enquanto esta afirma ter cumprido sua parte no acordo, conforme se depreende das manifestações processuais de ambas as partes. É incontroverso nos autos que o contrato entre as partes foi celebrado de forma verbal. Tal forma, por si só, não invalida o pacto, visto que o artigo 107 do Código Civil estabelece o princípio da liberdade de forma para a declaração de vontade, exceto quando a lei expressamente exigir uma forma específica para a validade do ato. A existência do contrato e suas condições essenciais, como o objeto, que consistia em uma investigação em três endereços específicos, e o prazo de execução, que se estenderia de 06 a 08 de dezembro de 2023, foram suficientemente demonstradas pela conversa de WhatsApp juntada aos autos pela autora, a qual explicitou os termos da negociação e os locais a serem investigados. Além disso, a prova do pagamento do adiantamento de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), equivalente a 50% do valor total do serviço, é robusta e se encontra materializada pelo documento de transferência PIX, datado de 06 de dezembro de 2023, indicando a "Central Unica dos Detetives do Brasi" como beneficiária da transação. A autora fundamenta sua alegação de descumprimento contratual por parte da ré em elementos que apontam de forma veemente para a inexecução do serviço. Ela menciona que, após a ré ter alegado não ter encontrado ninguém no primeiro endereço e suspeitar de uma viagem do genitor e do filho, prontamente desmentiu essa informação, afirmando que a criança mantinha sua rotina de frequentar a escola normalmente nos dias em que a suposta investigação deveria ter sido realizada. Em um passo que demonstra diligência e profundo interesse no desfecho do trabalho contratado, a advogada da autora, no dia 06 de dezembro de 2023, esteve presente no local da investigação, de forma disfarçada, e não constatou a presença de qualquer equipe de profissionais da ré. Este fato, de grande peso probatório, não foi rebatido de forma eficaz pela ré com provas em sentido contrário, o que naturalmente lança uma séria dúvida sobre a veracidade da alegação de cumprimento do serviço. A ré, por sua vez, em sua peça contestatória, limitou-se a afirmar que o "trabalho nos 3 endereços informados pela Autora" foi "realizado" e que "toda a informação foi repassada a Autora, conforme se demonstra pelos prints do aplicativo de conversa 'WHATSAPP'". Contudo, a ré não anexou aos autos os mencionados "prints do aplicativo de conversa 'WHATSAPP'" que comprovariam a efetiva realização do trabalho, tampouco o repasse das informações, nem quaisquer outros documentos ou elementos visuais, como fotografias ou vídeos (as "imagens do trabalho feito" que a ré supostamente repassaria à autora, conforme esta última destacou em sua réplica), que atestassem a execução das diligências. A mera alegação de cumprimento contratual, desacompanhada de qualquer lastro probatório concreto, revela-se insuficiente para refutar as pontuais, detalhadas e específicas alegações apresentadas pela autora. A parte autora, em sua réplica, não deixou de salientar a ausência de tais provas por parte da ré, questionando de forma pertinente como a ré poderia trazer imagens de algo que, segundo ela, "nunca existiu". Nesse cenário processual, o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela autora já na petição inicial e reforçado em sua réplica, mostra-se plenamente justificado e merece acolhimento integral por este Juízo. Embora a relação jurídica em análise não se enquadre estritamente nos ditames das relações de consumo, ela claramente evidencia um desequilíbrio na capacidade de produção de provas e no acesso à informação entre as partes. A natureza do serviço prestado por uma empresa de detetives particulares impõe a esta o inerente dever de documentar suas diligências de forma sistemática e comprobatória, seja por meio de relatórios circunstanciados, fotografias datadas, gravações de vídeo ou outros registros que atestem a execução do trabalho contratado. É uma expectativa razoável que a ré, na condição de fornecedora do serviço de investigação, possua a facilidade e a possibilidade de produzir provas cabais da efetiva realização das diligências, enquanto para a autora seria uma tarefa de dificuldade insuperável, senão impossível, provar um fato negativo, ou seja, a não realização do serviço. A ausência de apresentação de tais provas pela ré, mesmo após ter sido devidamente intimada a se manifestar e ciente das alegações da autora, apenas reforça a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua notória dificuldade em comprovar a inexecução. Diante da falta absoluta de qualquer elemento concreto de prova por parte da ré que demonstre, de maneira convincente, a efetiva prestação dos serviços de investigação nos endereços e nas datas acordados, e considerando a consistência e o detalhamento das alegações da autora, este Juízo conclui que a ré, de fato, incorreu em inexecução contratual. O artigo 389 do Código Civil é categórico ao estabelecer que "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". A conduta da ré, ao receber o adiantamento de valores e não cumprir com a contraprestação prometida, configura um ato ilícito por omissão, em perfeita consonância com o disposto no artigo 186 do Código Civil, que define o ato ilícito como "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral". A consequência jurídica de tal ato ilícito é, de forma inescapável, a obrigação de indenizar, conforme preceitua o artigo 927 do mesmo diploma legal. No que tange aos danos materiais, a autora pleiteia, de forma justificada, a restituição do valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) pago como adiantamento do serviço. Uma vez que o serviço não foi comprovadamente prestado, a retenção indevida desse valor pela ré configuraria enriquecimento sem causa, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, em estrita observância ao artigo 884 do Código Civil. O comprovante de Pix apresentado pela autora demonstra de forma inequívoca a transferência do referido valor para a conta da ré em 06 de dezembro de 2023. Desse modo, a restituição do valor adiantado à autora é uma medida imperativa para restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes, evitando que uma delas se beneficie indevidamente do prejuízo da outra. A análise dos danos morais requer uma ponderação mais aprofundada, pois a situação apresentada pela autora vai além do mero descumprimento de um contrato, configurando um verdadeiro abalo à sua esfera psíquica e emocional. A autora estava vivenciando um período de grande vulnerabilidade e profunda angústia, buscando, por meio da investigação, proteger seu filho em um complexo processo de disputa de guarda, especialmente em face de alegações graves envolvendo o avô paterno da criança. A expectativa de obter provas concretas através da investigação contratada junto à ré revestia-se de um significado de extrema importância para a defesa do melhor interesse do menor, que é a prioridade absoluta em casos de guarda. A falha na prestação do serviço por parte da ré não apenas frustrou essa expectativa legítima, mas também, conforme a narrativa da autora, impediu-a de apresentar elementos que considerava essenciais e determinantes na audiência de instrução do processo de guarda, o que a expôs a um risco considerável de perder a guarda da criança. Adicionalmente, a autora relatou ter sido alvo de chacota e comentários desabonadores por parte dos advogados do genitor, após ter expressado em juízo sua confiança na apresentação de "provas fidedignas" que seriam obtidas e juntadas pela ré. Esta situação de vexame público e constrangimento, em um contexto tão sensível e pessoal como a disputa de guarda de um filho, é plenamente capaz de gerar um abalo moral significativo que merece ser devidamente reparado. Não se tratou de um simples aborrecimento ou de um mero dissabor cotidiano, mas de um sofrimento profundo e uma "terrível angústia" decorrente diretamente da falha da ré. A recalcitrância da ré em reconhecer sua falha e em restituir o valor recebido, forçando a autora a buscar o Poder Judiciário para ver seu direito garantido, e a persistência em uma defesa desprovida de provas, demonstram, como bem apontou a autora, uma "má-fé e obstáculos violadores do puro direito da autora", o que agrava de maneira considerável o dano extrapatrimonial sofrido. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem-se observar os princípios basilares da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a extensão e a gravidade do dano sofrido, a capacidade econômica das partes envolvidas e o caráter pedagógico e punitivo da medida. O montante pleiteado pela autora, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afigura-se exagerado para compensar o sofrimento vivenciado pela autora e, simultaneamente, servir como um elemento dissuasório e de advertência à ré, a fim de que esta adote maior diligência, profissionalismo e responsabilidade em suas futuras prestações de serviço, prevenindo a reincidência de condutas lesivas. Fixo em R$ 2.000,00, porque o caso se aproximou de inadimplência simples e a suposta chacota de terceiros seria mais falta de educação mesmo ou desprezo à seriedade que o caso do menor merecia. A informação do óbito do Sr. Edilmar Lima, que atuava como representante da ré, não constitui impedimento para o regular prosseguimento do julgamento da lide principal. A CENTRAL ÚNICA DOS DETETIVES DO BRASIL LTDA-ME é uma pessoa jurídica e, como tal, sua existência e responsabilidade perante o ordenamento jurídico permanecem inalteradas, independentemente da situação de seus representantes legais. Basta que, em momento oportuno, um novo representante seja constituído, caso necessário. A sentença será proferida contra a pessoa jurídica, que continua a existir e a ser parte legítima no processo. Em síntese, a análise do conjunto probatório dos autos, ou a gritante ausência de provas por parte da ré que refutem as alegações, aliada à consistência das exposições da autora, conduz à inequívoca conclusão de que a obrigação contratual assumida pela ré não foi cumprida. Esta inexecução gerou para a autora não apenas prejuízos de ordem material, que necessitam de reparação patrimonial, mas também um profundo abalo moral, que clama por compensação. A condenação da ré à reparação integral dos danos sofridos pela autora é uma medida que se impõe para a restabelecer a justiça no caso concreto, servindo como um marco de retidão e equidade. Ante todo o exposto, com a devida profundidade na análise dos fatos e do direito, resta claro o caminho a ser trilhado para uma justa composição da lide. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Ordinária c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por INGRID VITORIA DOS REIS RODRIGUES contra CENTRAL ÚNICA DOS DETETIVES DO BRASIL LTDA-ME, e, em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré, CENTRAL ÚNICA DOS DETETIVES DO BRASIL LTDA-ME, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do desembolso (06 de dezembro de 2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024. Condeno a ré, CENTRAL ÚNICA DOS DETETIVES DO BRASIL LTDA-ME, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA. A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ. A data será hoje. Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora. Condeno, outrossim, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo despendido, em consonância com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A reconvenção apresentada pela ré não foi recebida por este Juízo e, portanto, não é objeto de apreciação meritória nesta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito