Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703168-68.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TERRAZZO
EXECUTADO: MAGDA M. MOREIRA CABELEIREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão proferida no ID 238038921 por seus próprios fundamentos. Eventual irresignação da parte em relação ao conteúdo da decisão proferida deve ser manifestada através dos recursos processuais próprios. Retornem os autos à suspensão ordenada, nos termos da decisão de ID 238038921. Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de maio de 2026. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/05/2026, 00:00
Provisório
08/05/2026, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2026, 14:30
Recebimento
07/05/2026, 18:06
Outras Decisões
07/05/2026, 18:06
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 11:01
Documento (Certidão)
13/04/2026, 14:29
Petição (Renúncia de mandato)
13/04/2026, 14:08
Documento (Ofício)
13/04/2026, 13:12
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 17:02
Desarquivamento
31/03/2026, 04:04
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703168-68.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TERRAZZO
EXECUTADO: MAGDA M. MOREIRA CABELEIREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, devidamente intimada para emendar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentado, nos termos da decisão de ID 258480873, quedou-se inerte, expressamente manifestando seu desinteresse no ID 262629037. Reputo prejudicado o recebimento do incidente. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 238038921. Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703168-68.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TERRAZZO
EXECUTADO: MAGDA M. MOREIRA CABELEIREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, devidamente intimada para emendar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentado, nos termos da decisão de ID 258480873, quedou-se inerte, expressamente manifestando seu desinteresse no ID 262629037. Reputo prejudicado o recebimento do incidente. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 238038921. Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/03/2026, 00:00
Provisório
16/03/2026, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 15:57
Recebimento
13/03/2026, 19:44
Outras Decisões
13/03/2026, 19:43
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 16:05
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2026, 18:44
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 13:44
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 17:53
Retificação de Classe Processual
09/12/2025, 17:31
Retificação de Classe Processual
09/12/2025, 17:29
Publicação
04/12/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703168-68.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TERRAZZO
EXECUTADO: MAGDA M. MOREIRA CABELEIREIRA, MAGDA MARIA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0748865-70.2025.8.07.0000 (ID 256045822), retifique-se a autuação para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Emende-se o requerimento formulado no ID 248772859 para: 1) recolher as custas iniciais pertinentes, sob pena de não conhecimento do pedido; 2) apresentar completa qualificação de todas as partes envolvidas: exequente, empresa executada e sócios/empresa(a) que se pretende a integração da lide, nos termos do art. 319, II, do CPC; 3) apresentar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido formulado, obedecida a regra do art. 50, do Código Civil; 4) juntar, de maneira organizada, cópia do contrato social e eventuais alterações da empresa executada e demais empresas que se pretende a integração à lide. No ponto, destaco que os artigos 14 e 15 do Provimento 12/2017 do TJDFT determinam que constitui responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, observando a ordem de inserção das peças processuais e a respectiva classificação/indexação dos documentos a serem juntados, o que deve ser rigorosamente observado pela parte interessada, a fim de garantir a adequada análise dos autos, evitando-se prejuízo ao exercício do contraditório. Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação. A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar novo requerimento com todas as modificações necessárias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de dezembro de 2025. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
02/12/2025, 00:00
Recebimento
01/12/2025, 14:44
Emenda à Inicial
01/12/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 14:11
Documento (Ofício)
06/11/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 18:16
Publicação
17/10/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703168-68.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TERRAZZO
EXECUTADO: MAGDA M. MOREIRA CABELEIREIRA, MAGDA MARIA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão de ID 250575662, quando se verifica que todos os pontos suscitados pela parte recorrente se encontram devidamente consignados na decisão proferida. Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo. Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão de ID 250575662. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 238038921. Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
16/10/2025, 00:00
Recebimento
15/10/2025, 14:50
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/10/2025, 14:50
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 16:55
Desarquivamento
02/10/2025, 04:37
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2025, 11:16
Provisório
30/09/2025, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703168-68.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TERRAZZO
EXECUTADO: MAGDA M. MOREIRA CABELEIREIRA, MAGDA MARIA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerimento da credora deverá obedecer ao procedimento previsto no art. 133 e seguintes, do CPC, e por consequência, a autora deve requerer o incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos apartados. Consigno que, ao requerer a instauração do incidente, deverá a parte interessada apresentar completa qualificação de todas as partes envolvidas: exequente, empresa executada e sócios que se pretende a integração da lide, nos termos do art. 319, II, do CPC; além de juntar cópia do contrato social e eventuais alterações da empresa executada. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 238038921. Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/09/2025, 00:00
Recebimento
19/09/2025, 15:47
Outras Decisões
19/09/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703168-68.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TERRAZZO
EXECUTADO: MAGDA M. MOREIRA CABELEIREIRA, MAGDA MARIA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 921, §3º, do CPC, “Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” No caso, os autos estavam arquivados sem extinção e sem baixa, consoante decisão de ID 238038921, proferida em 02/06/2025. O credor, entretanto, requereu o prosseguimento da execução, com pedido para reiteração das pesquisas eletrônicas já realizadas nos autos. /Não se pode suprimir que o normativo legal acima transcrito permite o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, mas apenas na hipótese de o credor ter localizado bens passíveis de penhora, o que justificaria a retomada da execução para expropriação de bens e pagamento da dívida. Confira-se o precedente do e. TJDFT, abaixo delineado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS INÚTEIS. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O art. 921 do Código de Processo Civil/2015 impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual, para não fluir o prazo da prescrição intercorrente. Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito. 2. A simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados pelo Juízo, como o BacenJud e o Renajud, não se coaduna com o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, que impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Do contrário, se eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão n.1089884, 07000594820188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 07/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante ao exposto, por não se tratar de providência urgente ou apontamento quanto à existência de bens em nome do devedor,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de ID 245321195. Retornem os autos ao arquivo provisório. Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
26/08/2025, 00:00
Recebimento
25/08/2025, 16:38
Indeferimento
25/08/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 17:56
Desarquivamento
31/07/2025, 04:44
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 08:13
Expedição de documento
30/07/2025, 08:13
Provisório
25/07/2025, 16:18
Desarquivamento
25/07/2025, 04:44
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:13
Provisório
16/06/2025, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 12:48
Publicação
05/06/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703168-68.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TERRAZZO
EXECUTADO: MAGDA M. MOREIRA CABELEIREIRA, MAGDA MARIA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora. Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021. Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/06/2025, 00:00
Recebimento
02/06/2025, 16:32
Execução frustrada
02/06/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 11:03
Publicação
30/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703168-68.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TERRAZZO
EXECUTADO: MAGDA M. MOREIRA CABELEIREIRA, MAGDA MARIA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerimento da credora deverá obedecer ao procedimento previsto no art. 133 e seguintes, do CPC, e por consequência, a autora deve requerer o incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos apartados. Consigno que, ao requerer a instauração do incidente, deverá a parte interessada apresentar completa qualificação de todas as partes envolvidas: exequente, empresa executada e sócios que se pretende a integração da lide, nos termos do art. 319, II, do CPC; além de juntar cópia do contrato social e eventuais alterações da empresa executada e comprovar o esgotamento de busca de bens da empresa devedora nos presentes autos, bem como requisitos legais nos termos do art. 50, do Código Civil. Fica o credor intimado para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, acostando planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do inciso III, do art. 921, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2025. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta
29/04/2025, 00:00
Recebimento
25/04/2025, 16:57
Outras Decisões
25/04/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 12:18
Publicação
21/02/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TERRAZZO
Requerido: MAGDA M. MOREIRA CABELEIREIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada a pesquisa no sistema SNIPER. De ordem da MMa. Juíza de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0703168-68.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 18 de fevereiro de 2025. CATIA CAMARGOS Servidor Geral
20/02/2025, 00:00
Documento
19/02/2025, 13:13
Documento (Certidão)
18/02/2025, 19:09
Documento (Certidão)
19/12/2024, 16:26
Documento
19/12/2024, 16:26
Documento (Certidão)
19/12/2024, 15:43
Documento
19/12/2024, 15:43
Publicação
28/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703168-68.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TERRAZZO
EXECUTADO: MAGDA M. MOREIRA CABELEIREIRA, MAGDA MARIA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD em favor da parte exequente, cujos dados bancários e proporções encontram-se informados no ID 205836258.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido formulado no ID 205836258 para que seja realizada a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de novembro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
27/11/2024, 00:00
Recebimento
26/11/2024, 13:35
deferimento
26/11/2024, 13:35
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 13:27
Documento (Certidão)
12/11/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
04/08/2024, 03:08
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 14:38
Publicação
25/07/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TERRAZZO
Requerido: MAGDA M. MOREIRA CABELEIREIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera. De ordem da MM. Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB. De ordem da MM. Juíza de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0703168-68.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria. Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD. De ordem da MM. Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 22 de julho de 2024. CATIA CAMARGOS Servidor Geral
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/07/2024, 10:49
Documento (Certidão)
22/07/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 17:13
Publicação
24/06/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703168-68.2022.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TERRAZZO REVEL: MAGDA M. MOREIRA CABELEIREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O empresário individual responde pelas dívidas da empresa, não havendo necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que não há separação patrimonial a justificar o processamento do referido incidente. Nessas condições,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido formulado no ID 196642482 a fim de que sejam realizadas as pesquisas eletrônicas junto ao Sisbajud e Renajud em nome de MAGDA MARIA MOREIRA – CPF nº 232.623.386-72, nos termos da decisão de ID 140710607. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar planilha atualizada do débito. Águas Claras, DF, 19 de junho de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
21/06/2024, 00:00
Recebimento
19/06/2024, 15:56
deferimento
19/06/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 11:59
Publicação
09/05/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TERRAZZO
Requerido: MAGDA M. MOREIRA CABELEIREIRA CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0703168-68.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 6 de maio de 2024. CATIA CAMARGOS Servidor Geral
08/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2024, 14:55
Documento (Certidão)
06/05/2024, 14:54
Publicação
29/04/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703168-68.2022.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TERRAZZO REVEL: MAGDA M. MOREIRA CABELEIREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já foram reiteradamente realizadas consultas eletrônicas nos sistemas disponíveis ao juízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro apenas parcialmente o pedido formulado no ID 192257210 para autorizar mais uma consulta eletrônica no sistema Sisbajud, cuja planilha atualizada do débito encontra-se no ID 192257211. Localizado saldo bancário, transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial e intime-se a parte devedora para eventual impugnação no prazo legal. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, a qual deverá informar se confere quitação em face do valor penhorado. Restando infrutífera a diligência ou insuficiente para adimplemento do saldo devedor e não havendo indicação de bens passíveis de penhora, retornem os autos imediatamente conclusos para determinação de suspensão da execução, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
26/04/2024, 00:00
Recebimento
24/04/2024, 15:11
Deferimento em Parte
24/04/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 14:52
Publicação
01/04/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TERRAZZO
Requerido: MAGDA M. MOREIRA CABELEIREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada a pesquisa no sistema SNIPER. De ordem da MMa. Juíza de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0703168-68.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 22 de março de 2024. CATIA CAMARGOS Servidor Geral
26/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/03/2024, 15:49
Publicação
18/03/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703168-68.2022.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TERRAZZO REVEL: MAGDA M. MOREIRA CABELEIREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido formulado no ID 160573337 para que seja realizada a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
15/03/2024, 00:00
Recebimento
13/03/2024, 14:38
deferimento
13/03/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 20:12
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 17:20
Publicação
06/02/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703168-68.2022.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TERRAZZO REVEL: MAGDA M. MOREIRA CABELEIREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento. De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, devendo indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 18:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/01/2024, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
06/01/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 12:23
Documento (Certidão)
29/11/2023, 07:49
Publicação
27/11/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703168-68.2022.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TERRAZZO REVEL: MAGDA M. MOREIRA CABELEIREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora do veículo localizado no sistema RENAJUD (ID 148656030). Insira-se, portanto, a restrição de transferência do bem por meio do sistema RENAJUD. Diante da insuficiência de espaço físico nos depósitos públicos, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 dias, se tem interesse em exercer o encargo de fiel depositário do bem penhorado, o que fica deferido, desde já. Em caso positivo, deverá estabelecer contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência para fornecer os meios de cumprimento do mandado. Havendo recusa do credor, caberá à parte devedora exercer o encargo de fiel depositária. No mesmo prazo, deverá informar endereço válido para cumprimento do mandado. Após manifestação do credor, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para seu fiel cumprimento no endereço a ser informado os autos. Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação da parte executada. Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de novembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
Recebimento
22/11/2023, 14:33
deferimento
22/11/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 09:45
Publicação
25/10/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703168-68.2022.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TERRAZZO REVEL: MAGDA M. MOREIRA CABELEIREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos a resposta ao ofício de ID 174069489. Nos termos da portaria deste Juízo, abro vista dos autos à parte interessada para ciência e manifestação. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2023, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2023, 17:28
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 16:26
Publicação
18/09/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703168-68.2022.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TERRAZZO REVEL: MAGDA M. MOREIRA CABELEIREIRA CERTIDÃO Em atenção à decisão de ID 167965592, intimo o exequente a fim de informar dados acerca de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, CNPJ nº 52.568.821/0001-22. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:23
Publicação
14/08/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703168-68.2022.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TERRAZZO REVEL: MAGDA M. MOREIRA CABELEIREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pedido formulado pela parte credora, oficie-se ao Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, CNPJ nº 52.568.821/0001-22, cujos dados devem ser informados pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias, requisitando informações acerca do débito que incide sobre o veículo descrito no ID nº 166159869, no prazo de 10 dias. Em sua resposta, a instituição financeira deverá informar o saldo devedor do contrato de financiamento, além de encaminhar planilha discriminada do débito, com indicação das parcelas vincendas e vencidas. Juntada a documentação, dê-se vista à parte credora para que informe, no prazo de 5 dias, se tem interesse na penhora dos direitos incidentes sobre o veículo ou para indicar bens passíveis de penhora, juntando planilha atualizada do débito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2023. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
10/08/2023, 00:00
Recebimento
08/08/2023, 16:11
deferimento
08/08/2023, 16:11
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 17:43
Publicação
12/07/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:47
Recebimento
07/07/2023, 14:51
deferimento
07/07/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 17:46
Publicação
29/05/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:34
Recebimento
24/05/2023, 14:23
Deferimento em Parte
24/05/2023, 14:23
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:28
Publicação
25/04/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 00:26
Recebimento
19/04/2023, 15:49
Outras Decisões
19/04/2023, 15:49
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 02:35
Movimentação processual
06/02/2023, 13:51
Documento
06/02/2023, 13:51
Documento (Certidão)
06/02/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 12:11
Publicação
24/01/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:50
Documento (Certidão)
11/01/2023, 18:52
Decurso de Prazo
11/01/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 08:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2022, 19:36
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2022, 19:36
Evolução da Classe Processual
08/11/2022, 19:34
Outras Decisões
24/10/2022, 19:26
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 20:29
Desarquivamento
30/09/2022, 04:07
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 16:33
Definitivo
04/07/2022, 13:06
Trânsito em julgado
04/07/2022, 13:05
Remessa
28/06/2022, 16:15
Remessa (em diligência)
28/06/2022, 16:11
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:25
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:25
Publicação
31/05/2022, 08:50
Publicação
31/05/2022, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 00:59
Recebimento
26/05/2022, 17:07
Procedência
26/05/2022, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 02:37
Conclusão (para julgamento)
09/05/2022, 17:43
Recebimento
06/05/2022, 15:17
Decretação de revelia
06/05/2022, 15:17
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 19:56
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 22:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))