Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705193-19.2024.8.07.0009.
REQUERENTE: PRISCILLA DE OLIVEIRA PACELLO CABRAL DA SILVA
REQUERIDO: CENTRO UNIVERSIT. PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL-UNIPLAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação pela qual a autora objetiva a expedição de diploma de conclusão em curso de ensino superior pela ré, juntamente com indenização por danos morais. A despeito do que alega a requerente, tem razão a requerida em relação à incompetência suscitada, tendo em vista que, ao apreciar o Tema n. 1.154 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Neste sentido é o julgado de outubro deste ano: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. LANÇAMENTO DE NOTAS E EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. DANO MORAL. TEMA 1154/STF. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. 1. A controvérsia recursal cinge-se a examinar a competência da justiça local em face da tese estabelecida pelo tema de 1154/STF. 2. O tema 1154/STF encerra a tese de que “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.”3. Ainda que o lançamento de notas e expedição do certificado, no caso, não se refira aos aspectos regulatórios da Instituição prestadora de serviço educacional perante Ministério da Educação, a pretensão indenizatória relacionada à demora na expedição do certificado/diploma de conclusão revela-se suficiente para o deslocamento da competência, ante a abrangência que lhe foi conferida pelo tema 1154/STF. Assim, em observância aos termos art. 927, inc. III, do CPC, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Federal. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1940965, 0735480-89.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda e determino a remessa dos autos à Justiça Federal. Remetam-se com as cautelas necessárias, independentemente de preclusão. Datada e assinada eletronicamente. 2