Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706553-17.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: ANA MARIA BASTOS MORETTE
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 10 dias para parte autora atender aos termos de ID 258136128, sob pena de extinção. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
12/02/2026, 00:00
Recebimento
10/02/2026, 18:22
Outras Decisões
10/02/2026, 18:22
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 08:04
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 14:09
Publicação
24/01/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706553-17.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: ANA MARIA BASTOS MORETTE
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO O Decreto 11.150/22, art. 4º, I, exclui expressamente da consideração sobre a preservação ou não do mínimo existencial os empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de que a petição da autora tenha a possibilidade de, de fato, impactar no julgamento, a análise deverá ser feita sem consideração de tal modalidade de emprésitmo. Faculto ao autor realizar nova manifestação tendo em conta tal circunstância, sem o que o reenvio ao expert se torna inócuo. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706553-17.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: ANA MARIA BASTOS MORETTE
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 10 dias para parte autora atender aos termos de ID 258136128, sob pena de extinção. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
12/02/2026, 00:00
Recebimento
10/02/2026, 18:22
Outras Decisões
10/02/2026, 18:22
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 08:04
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 14:09
Publicação
24/01/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706553-17.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: ANA MARIA BASTOS MORETTE
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO O Decreto 11.150/22, art. 4º, I, exclui expressamente da consideração sobre a preservação ou não do mínimo existencial os empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de que a petição da autora tenha a possibilidade de, de fato, impactar no julgamento, a análise deverá ser feita sem consideração de tal modalidade de emprésitmo. Faculto ao autor realizar nova manifestação tendo em conta tal circunstância, sem o que o reenvio ao expert se torna inócuo. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
22/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 18:55
Recebimento
27/11/2025, 19:09
Mero expediente
27/11/2025, 19:09
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 08:10
Decurso de Prazo
18/10/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 20:57
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706553-17.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: ANA MARIA BASTOS MORETTE
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO De ordem, procedo a intimação da parte requerida. Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
08/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2025, 20:55
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 19:01
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 12:30
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:39
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:55
Decurso de Prazo
20/09/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 19:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 12:34
Publicação
15/09/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706553-17.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: ANA MARIA BASTOS MORETTE
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da petição de ID 247861198. Após, dê-se vista ao MP. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
12/09/2025, 00:00
Recebimento
11/09/2025, 15:48
Mero expediente
11/09/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 22:55
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 20:55
Documento (Certidão)
23/07/2025, 20:51
Movimentação processual
23/07/2025, 20:50
Documento
23/07/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706553-17.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: ANA MARIA BASTOS MORETTE
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Ciente do Agravo de Instrumento de nº0724033-70.2025.8.07.0000 e da decisão de ID 241956635. Mantenho a decisão recorrida nos seus próprios fundamentos. Descadastra-se a Curadoria como representante da parte autora - haja vista possuir advogado constituído nos autos - incluindo como representantes legais dessa os seus curadores MÁRCIA MORETTE LIMA e MARCOS BASTOS MORETTE, conforme determinado no despacho de ID 233213248. Considerando que os efeitos suspensivos não foram concedidos e que as partes acostaram nos autos os documentos solicitados pelo expert, fica este intimado a dá início aos trabalhos como determinado na decisão de ID 231421593. Vindo o laudo, observa-se as demais determinações constantes na decisão supra. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
15/07/2025, 00:00
Recebimento
11/07/2025, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 18:19
Mero expediente
11/07/2025, 18:19
Documento (Ofício)
07/07/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 09:36
Decurso de Prazo
26/06/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 21:25
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:13
Publicação
03/06/2025, 02:53
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706553-17.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: ANA MARIA BASTOS MORETTE
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, ajuizada com fundamento na Lei n.º 14.181/2021, conhecida como lei do superendividamento. Dentre as inovações, previu um procedimento judicial específico dividido em duas partes. A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC) com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Caso infrutífero o procedimento conciliatório instaura-se a segunda fase, propriamente judicial, denominada de processo por superendividamento, para integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (art. 104-B do CDC). Nesse contexto, observe a parte autora que não é possível a cumulação da pretensão de obrigação de fazer, referente à limitação de descontos em conta corrente, com a repactuação de dívidas, uma vez que o procedimento comum não seria hábil a satisfazer a técnica processual diferenciada aplicável à inovação trazida pela norma consumerista. Além disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é inaplicável a limitação de descontos em conta corrente (AREsp 1739032/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 09/04/2021), inclusive, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085). Desse modo, o pedido em sede de tutela provisória não encontra guarida, a tornar impositivo o seu indeferimento. No mais, em atenção à manifestação do perito de ID 231421593, ficam o Banco Santander, o Banco do Brasil, o Banco Pan e a autora intimados a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os documentos solicitados e prestarem os esclarecimentos requeridos. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
02/06/2025, 00:00
Recebimento
30/05/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:06
Antecipação de tutela
30/05/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
25/05/2025, 21:18
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:45
Publicação
24/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706553-17.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: ANA MARIA BASTOS MORETTE
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Cadastrem-se os curadores como representantes legais da autora. Ao Ministério Público. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706553-17.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: ANA MARIA BASTOS MORETTE
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Cadastrem-se os curadores como representantes legais da autora. Ao Ministério Público. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:38
Recebimento
22/04/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:30
Mero expediente
22/04/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 13:21
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:58
Recebimento
17/03/2025, 13:26
Mero expediente
17/03/2025, 13:26
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 06:52
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 13:34
Publicação
20/02/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706553-17.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: ANA MARIA BASTOS MORETTE
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte ré, em petição de ID224817887, mas tão somente pelo derradeiro prazo de 10 (dez) dias, pois suficiente para a diligência indicada. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
19/02/2025, 00:00
Recebimento
18/02/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 11:36
Deferimento em Parte
18/02/2025, 11:36
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 13:28
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:39
Documento (Certidão)
09/01/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 12:48
Publicação
16/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706553-17.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: ANA MARIA BASTOS MORETTE
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Defiro o pedido de consultas requerido pelo expert sob ID217476693. Assim, à Secretaria para que promova a consulta de bens da autora junto aos sistemas RENAJUD, DOI e INFOJUD/INFOSEG -deixo de determinar a pesquisa de eventual existência de CNPJ em nome da autora, de eventual cônjuge e filhos, haja vista que o sistema INFOSEG já informa tal possibilidade - conforme requerido nos itens "i" a "iv", da petição supra. Assim como, defiro também, os pedidos de dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, requeridos pelos réus Banco do Brasil (ID218959020) ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID219033726), ainda no curso do prazo concedido em ato de ID217934220, em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC. Vindo os resultados de pesquisas e os documentos pelos réus acima citados, intime-se o expert para o início dos trabalhos. Núcleo Bandeirante/DF. Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
13/12/2024, 00:00
Recebimento
11/12/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 18:06
deferimento
11/12/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 18:41
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:44
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 19:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 14:24
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 19:47
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 14:20
Publicação
21/11/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706553-17.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: ANA MARIA BASTOS MORETTE
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Ficam as partes intimadas para, no prazo de cinco dias, se manifestarem sobre o teor da petição do perito no ID217476693, bem como juntarem aos autos os documentos requeridos. Feito, façam-se os autos conclusos para deliberação dos demais pedidos formulados pelo perito. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 11:49
Decurso de Prazo
08/11/2024, 02:29
Decurso de Prazo
06/11/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 21:52
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 11:58
Decurso de Prazo
31/10/2024, 02:27
Decurso de Prazo
31/10/2024, 02:27
Publicação
11/10/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706553-17.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: ANA MARIA BASTOS MORETTE
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de repactuação de dívidas, fundada na Lei n. 14181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. Entre os direitos básicos do consumidor, foram incluídas a revisão e a repactuação das dívidas (art. 6º, XI e XII), por meio de um procedimento especial com tendência a substituir a declaração judicial de insolvência, regulada pelo art. 748 e seguintes do CPC de 1973, cuja vigência foi preservada pelo art. 1.052 do CPC de 2015 (BENJAMIN, Antônio Herman, MARQUES, Cláudia Lima, LIMA, Clarissa Costa de, VIAL, Sophia Martini, Comentários à Lei 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento. 1. ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Trata-se, portanto, de um procedimento especial, bifásico e complexo, no qual deve ser indicada a integralidade das dívidas da parte autora e incluídos todos os seus credores. A parte devedora apresenta um plano de pagamento para o processamento da pretensão autoral, o qual, se acolhido, o vinculará, bem como seus credores. A conciliação é fase inicial e obrigatória do procedimento de repactuação das dívidas, sendo a autocomposição via adequada e eficaz para o tratamento de conflitos oriundos do superendividamento, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Infrutífera a conciliação, instaura-se o processo por superendividamento, para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do artigo 104-B do CDC, oportunidade na qual os credores juntam documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar a dívida. No caso em apreço, as partes não lograram êxito em conciliar, a despeito do plano de pagamento proposto pela parte devedora, tendo os credores apresentado suas respectivas considerações. A irresignação dos credores deve-se limitar às matérias declinadas nos artigos 54-A, §3º e 104-A do CDC, que dizem respeito à assunção dolosa de encargos e a dívidas excluídas do procedimento de repactuação, sem prejuízo da inconformidade com a proposta de pagamento apresentada: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (...) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Não se discute, portanto, a higidez dos encargos cobrados pelos réus, tampouco eventuais preferências creditórias, pois o procedimento em testilha visa concessões mútuas, para fins de satisfação das dívidas autorais, mediante a utilização dos recursos disponíveis. Tanto é verdade que não se admite a cumulação de pedidos diversos da repactuação da dívida, tampouco a revisão de ofício da legalidade das condições avençadas (Enunciado n. 381 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça). O que há, em verdade, é tão somente a intervenção do Estado-Juiz quanto à resolução de uma situação de superendividamento, a qual não prescinde da atuação positiva das partes. Compulsando os autos, observo que as dívidas assumidas pela parte autora decorrem de sucessivas tentativas de resolução de sua inadimplência, não se vislumbrando má-fé em tal proceder, tampouco o dolo de inadimpli-las. Não é demais lembrar que a má-fé deve estar cabalmente comprovada, o que não se verifica nos autos, cingindo-se às manifestações nesse sentido a meras presunções desacompanhadas de lastro probatório, inservíveis para infirmar a higidez do presente procedimento. Dessa forma, deve-se nomear um administrador judicial para a apresentação de um plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma do artigo 104-B, §3º, do CDC. A norma consumerista, nesse particular, visa impedir que a nomeação do administrador judicial onere as partes, sobretudo ao se considerar o esgotamento financeiro da parte devedora e os ônus da inadimplência suportados pelos credores. A cartilha elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o tratamento do superendividamento do consumidor afirma, nessa esteira, que os fundos públicos podem ser utilizados para ajudar nas despesas do administrador e peritos, uma vez que tais despesas não podem onerar as partes (art. 104, § 3º, do CDC). Ante a ausência, por ora, de regulamentação que permita a utilização de determinado fundo para tal destinação, o custeio das despesas com o administrador judicial deve ser suportado por este Egrégio Tribunal de Justiça, na forma da Portaria Conjunta n. 101/2016, para se evitar a alegada oneração das partes. Ao elaborar o plano de pagamento, o il. Perito deverá levar em consideração a reserva do mínimo existencial em favor da parte devedora. Nessa esteira, o artigo 3º do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022, com a redação dada pelo Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023, preceitua que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). O il. Perito, portanto, deverá considerar como mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sem prejuízo da observância dos seguintes parâmetros: 1. Esclarecer se as dívidas de consumo informadas pela parte autora comprometem o seu mínimo existencial, observado o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de modo a inseri-la em uma situação de superendividamento. Em caso negativo, deve-se encerrar o laudo, oportunidade em que a verba pericial será proporcionalmente reduzida até o valor mínimo disposto no item 1.3 do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016. 2. Em caso positivo, deve-se elaborar o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 (sessenta) meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para a preservação do mínimo existencial. A quitação das dívidas constantes no plano consensual (se houver) antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 3. O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do artigo 104-B do CDC, incidindo os demais encargos de mora, se preservado o mínimo existencial. 4. Considerar o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente aos contratos firmados. 5. Apresentar quadro das dívidas originais e repactuadas. 6. Esclarecer quais encargos foram reduzidos e as razões para tanto. As partes poderão formular quesitos, os quais deverão contribuir para a renegociação da dívida, e não para a discussão de sua legalidade, que não é objeto destes autos. Vale dizer, devem sugerir hipóteses e métodos de renegociação capazes de satisfazer os interesses de todas as partes. Uma vez elaborado o plano de pagamento pelo il. Perito, as partes apresentarão suas considerações, tão somente para ajustá-lo e aproximá-lo, na medida do possível, dos seus interesses. Registre-se, não obstante, que a recusa injustificada do devedor quanto ao plano de pagamento implicará a sua homologação, acaso reconhecida pelo il. Perito a sua exequibilidade, devendo aquele ajustar as despesas remanescentes ali não compreendidas. Na hipótese de recusa injustificada dos credores, o plano será homologado, contanto que observadas as condições mínimas previstas no artigo 104-B, §4º, do CDC. Nomeio perito do Juízo o Sr. ANDRÉ PEREIRA ARAÚJO CPF: 565.360.896-34 ([email protected]). Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. Após, ao il. Perito, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para informar se concorda com a fixação dos honorários periciais no importe de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), dada a complexidade da lide, os quais serão custeados por este Egrégio Tribunal de Justiça, ao final do procedimento, nos termos do artigo 2º, §1º e item 1.3 do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, a contar da assunção do encargo. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
10/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:27
Recebimento
08/10/2024, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 19:43
Decisão de Saneamento e Organização
08/10/2024, 19:43
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 13:06
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:17
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 14:52
Publicação
21/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706553-17.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: ANA MARIA BASTOS MORETTE
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL SA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 5 (cinco) dias, requerido pela parte autora sob ID206928705, ainda no curso do prazo concedido no despacho de ID204928853, em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
20/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:33
Recebimento
19/08/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:03
deferimento
19/08/2024, 13:03
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:10
Publicação
25/07/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706553-17.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: ANA MARIA BASTOS MORETTE
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Acolho o parecer ministerial (ID203491097). Assim, fica a parte autora intimada a, no prazo de 10 (dez) dias, a acostar aos autos os comprovantes de suas despesas ordinárias mensais, bem como de todos os empréstimos consignados em folha e o que é descontado diretamente de sua conta corrente, conforme solicitado pelo parquet no parecer supra. Vindo os aludidos documentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se a parte ré para se manifestar. Após, dê-se vista ao MP. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
24/07/2024, 00:00
Recebimento
22/07/2024, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 19:38
Mero expediente
22/07/2024, 19:38
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 14:56
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:02
Decurso de Prazo
02/07/2024, 04:46
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:17
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:17
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 18:42
Publicação
24/06/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706553-17.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: ANA MARIA BASTOS MORETTE
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente. De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão. Após, ao MP. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:46
Petição (Replica)
14/06/2024, 15:51
Petição (Contestação)
06/06/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 12:18
Publicação
22/05/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706553-17.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: ANA MARIA BASTOS MORETTE
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2024, 11:36
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:18
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:26
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:26
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:25
Petição (Contestação)
08/05/2024, 10:03
Publicação
19/04/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:16
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706553-17.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: ANA MARIA BASTOS MORETTE
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo ao PJE a ata da audiência realizada. Núcleo Bandeirante/DF JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
18/04/2024, 00:00
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
17/04/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 10:19
Petição (Contestação)
15/04/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 09:57
Petição (Contestação)
28/03/2024, 15:42
Publicação
05/03/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706553-17.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: ANA MARIA BASTOS MORETTE
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) DESIGNO Audiência de Conciliação (videoconferência) para o dia 17/04/2024 16:00, a ser realizada por este Juízo virtualmente, mediante videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams. Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes do dia e hora da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do NCPC, repassando todas as informações aqui constantes. Ressalte-se que o não comparecimento injustificado da credora, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput do artigo 54-A do CDC acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. A participação no ato deverá ser obrigatoriamente pelo aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário designados, pelo link e/ou QR CODE: https://atalho.tjdft.jus.br/Q2lcgc É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento. Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado. A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos. As partes deverão indicar nos autos os telefones celulares próprios e de seus patronos para viabilizar o contato com este Juízo. Ressalto que esta serventia somente entrará em contato caso tenha algum problema técnico no dia ou próximo à data da audiência. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelos telefones do Juízo (61 3103-2070 ou 2071) ou por intermédio do Balcão Virtual, pelo site balcaovirtual.tjdft.jus.br, devendo a pesquisa ser dirigida à VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - VCFAMOSNUB. Núcleo Bandeirante/DF JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente
04/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 17:22
de Conciliação (designada; Juiz(a))
29/02/2024, 17:15
Publicação
27/02/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706553-17.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: ANA MARIA BASTOS MORETTE
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535. Telefone: 3103-2070 / 3103-2071. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Trata-se de repactuação de dívidas, fundada na Lei n. 14181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. Entre os direitos básicos do consumidor, foram incluídas a revisão e a repactuação das dívidas (art. 6º, XI e XII), por meio de um procedimento especial com tendência a substituir a declaração judicial de insolvência, regulada pelo art. 748 e seguintes do CPC de 1973, cuja vigência foi preservada pelo art. 1.052 do CPC de 2015 (BENJAMIN, Antônio Herman, MARQUES, Cláudia Lima, LIMA, Clarissa Costa de, VIAL, Sophia Martini, Comentários à Lei 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento. 1. ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Trata-se, portanto, de um procedimento especial, bifásico e complexo, no qual deve ser indicada a integralidade das dívidas da parte autora e incluídos todos os seus credores. A parte devedora apresenta um plano de pagamento para o processamento da pretensão autoral, o qual, se acolhido, o vinculará, bem como seus credores. A conciliação é fase inicial e obrigatória do procedimento de repactuação das dívidas, sendo a autocomposição via adequada e eficaz para o tratamento de conflitos oriundos do superendividamento, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Assim, presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo. Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC). Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). Publique-se. Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
26/02/2024, 00:00
Recebimento
23/02/2024, 14:25
Gratuidade da Justiça
23/02/2024, 14:25
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 17:40
Petição (Petição inicial)
20/02/2024, 13:10
Publicação
31/01/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706553-17.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: ANA MARIA BASTOS MORETTE
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Dessa forma, para aferição da presença dos requisitos legais, é necessário que a parte autora emende a inicial para: A) Apresentar seu contracheque dos últimos 3 meses; B) Juntar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil; ou C) Recolher as respcetivas custas iniciais. Prazo, 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)