Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/06/2026, 18:14
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2026, 18:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/06/2026, 18:11
Mero expediente
22/06/2026, 09:45
Conclusão (para decisão)
19/06/2026, 10:57
Desarquivamento
19/06/2026, 04:02
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 08:27
Definitivo
11/06/2025, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 13:07
Decurso de Prazo
05/06/2025, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2025, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712288-95.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCO ANTONIO RODRIGUES PINTO
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao DETRAN – SP e à Secretaria de Fazenda de São Paulo para que procedam com a transferência do veículo CITROEN C4 16GLX5P F para a requerida. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 08:28:01. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712288-95.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCO ANTONIO RODRIGUES PINTO
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao DETRAN – SP e à Secretaria de Fazenda de São Paulo para que procedam com a transferência do veículo CITROEN C4 16GLX5P F para a requerida. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 08:28:01. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/05/2025, 00:00
Recebimento
12/05/2025, 09:33
Outras Decisões
12/05/2025, 09:33
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 13:00
Publicação
15/04/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0712288-95.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCO ANTONIO RODRIGUES PINTO
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, aguarde-se por cinco dias. Não havendo manifestação da parte autora, retornem os autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 12 de abril de 2025 16:51:56. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/04/2025, 00:00
Desarquivamento
12/04/2025, 04:42
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 10:57
Definitivo
18/08/2024, 07:08
Desarquivamento
18/08/2024, 04:40
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:15
Definitivo
16/08/2024, 08:08
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 08:07
Trânsito em julgado
16/08/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 14:14
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712288-95.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCO ANTONIO RODRIGUES PINTO
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por MARCO ANTONIO RODRIGUES PINTO em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 204844813, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas finais, em privilégio à solução consensual. Honorários já incluídos no acordo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 15:11:20. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Recebimento
23/07/2024, 16:25
Homologação de Transação
23/07/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 08:09
Publicação
18/07/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0712288-95.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCO ANTONIO RODRIGUES PINTO
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova a parte credora, nos próprios autos, o cumprimento de sentença, em cinco dias, instruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação, bem como com o comprovante do recolhimento das custas processuais. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 15:42:39. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 15:44
Recebimento
16/07/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CONTRATO FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO VEÍCULO. FRAUDE. NEGÓCIO INEXISTENTE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. TRANSFERÊNCIA. PROPRIEDADE. ALTERAÇÃO REGISTRAL. ÔNUS. AGENTE FINANCEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADOS. 1. É vedada a reapreciação de matéria já apreciada nos autos por decisão transitada em julgado. 2. Resta patente a legitimidade passiva para a causa quando há evidente pertinência subjetiva entre os pedidos deduzidos na petição inicial e os interesses jurídicos da parte ré. 3. Nos termos dos enunciados de Súmula n.° 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e aos delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Na forma do artigo 14, §1°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras são obrigadas a garantir a segurança das transações relativas aos serviços que prestam, dispor de tecnologia apta à prevenção de fraudes, sob pena de responderem objetivamente pelos eventuais prejuízos daí advindos. 5. Reconhecida a fraude do contrato de financiamento por meio da qual foi adquirido o veículo, o retorno das partes ao estado anterior não afasta o dever da instituição financeira em suportar os danos daí decorrentes, inclusive o ônus referente a transferência da propriedade registral do bem, portanto, devendo ser, pelo fornecedor, absorvidos, em razão da falha no serviço prestado e de sua responsabilidade objetiva diante de fortuito interno da atividade bancária. 6. A negligência da instituição financeira quanto à transferência de titularidade do veículo adquirido por meio de financiamento fraudulento, o consequente lançamento de tributos em desfavor do consumidor e a inscrição dos débitos em dívida ativa acarretam dano moral compensável financeiramente. 7. Recurso conhecido e desprovido.
21/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2024, 02:28
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2024, 08:23
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 03:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/03/2024, 08:15
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2024, 08:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/03/2024, 08:13
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 22:05
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:43
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:16
Publicação
15/12/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712288-95.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCO ANTONIO RODRIGUES PINTO
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à parte autora quanto à existência de erro material na decisão anterior. Assim, corrigindo-a, determino a expedição de ofício ao DETRAN – SP, bem como à Secretaria de Fazenda de São Paulo, para que procedam com a transferência do veículo CITROEN C4 16GLX5P F para a requerida. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT. Int. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2023 15:16:46. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/12/2023, 00:00
Recebimento
12/12/2023, 15:35
deferimento
12/12/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 11:28
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0712288-95.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCO ANTONIO RODRIGUES PINTO
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte autora (ID 179409939) Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte requerida para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2023 13:06:23. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:07
Publicação
27/11/2023, 02:34
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2023, 20:30
Petição (Contra-razões)
24/11/2023, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712288-95.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCO ANTONIO RODRIGUES PINTO
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do requerimento das partes, expeça-se ofício ao DETRAN – DF, para que proceda com a transferência do veículo CITROEN C4 16GLX5P F para a requerida. Após, aguarde-se o transcurso de prazo para manifestação da parte autora quanto à apelação interposta. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT. Int. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2023 10:17:18. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/11/2023, 00:00
Recebimento
22/11/2023, 22:04
deferimento
22/11/2023, 22:04
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0712288-95.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCO ANTONIO RODRIGUES PINTO
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 176199844, da parte ré, acompanhada de guia de preparo. Certifico, ainda, que a parte autora não manejou recurso. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 27 de outubro de 2023 16:32:48. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 16:33
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:27
Petição (Apelação)
24/10/2023, 22:46
Publicação
03/10/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por MARCO ANTÔNIO RODRIGUES PINTO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, partes qualificadas. Segundo a peça inicial (ID 121158955), o autor sagrou-se vencedor nos autos nº 2015.01.1.07255-9, processo em que foi declarada a inexigibilidade de débito do autor perante a ré, pois comprovada fraude em contrato de financiamento de veículo que supostamente havia sido entabulado entre as partes, havendo sido, inclusive a parte ré condenada ao pagamento de danos morais em virtude do ocorrido. Narrou que, naquela ocasião, “por achar que estava implícito na demanda inicial, não foi pleiteado no processo mencionado (Processo nº 2015.01.1.07255-9) a exclusão do nome do Autor como proprietário do citado automóvel, nem tampouco foi pleiteado que empresa requerida procedesse a comunicação aos órgãos públicos pertinentes (Secretaria da Fazenda de São Paulo e Detran SP) o fato de ter ocorrido erro na concessão do financiamento (...).” Argumentou que, em virtude disso, como ainda consta seu nome como proprietário do veículo, embora verdadeiramente não o seja, lhe são imputados débitos como IPVA, taxa de licenciamento e multas. Requereu, portanto, a condenação da parte ré a retirar o veículo de seu nome e transferi-lo para si ou para terceiro pela ré indicado, inclusive em caráter de antecipação de tutela, bem como ao pagamento de todos os débitos relacionados ao automóvel, além do ressarcimento a título de dano morais no valor de R$12.000,00. Instruída a inicial com documentos, inclusive o comprovante de recolhimento de custas (ID 121158964). A parte ré apresentou contestação em ID 126427159. Em sede preliminar, suscitou a ocorrência de coisa julgada e pleiteou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou não ter incorrido em ilícito civil apto a gerar dano moral indenizável. Pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. A parte autora manifestou-se em réplica (ID 129117993), rechaçando os argumentos da defesa e ratificando os pedidos iniciais. Instados as partes a se manifestarem, a parte autora informou a desnecessidade de produção de provas complementares (ID 130278900). Sentença prolatada em ID 147087277, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada e extinguindo o feito. Julgada a apelação, a sentença foi cassada, determinando o retorno dos autos à origem (ID 17189536). Instada as partes a se manifestarem, não houve novos requerimentos. Relatei. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, CPC. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA Aduz o réu sua ilegitimidade passiva, apontando que DETRAN/SP seria o legitimado. Sem razão, haja vista que o autor não se insurge contra o débito, mas sim com a cobrança em seu nome em virtude da não transferência operada pelo réu. Nesses termos, há pertinência subjetiva entre o que se pleiteia e contra quem se pleiteia. Afasto a preliminar. Passo ao mérito. MÉRITO Aduz o autor que nos autos nº 2015.01.1.07255-9 foi reconhecida a inexistência de débito entre as partes litigantes, porquanto ocorrida fraude na celebração de contrato de financiamento de veículo. Que, não obstante o reconhecimento da fraude, a parte ré não procedeu à transferência da titularidade do automóvel adquirido para si junto ao DETRAN, o que lhe tem causado prejuízos. Requereu, portanto, a condenação do réu à transferência do veículo, bem como ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais. Analisando os autos, assiste razão à parte autora. É de se reconhecer que nos autos nº 2015.01.1.07255-9 já fora decidido que o requerente não contraiu o empréstimo para aquisição do automóvel, tratando-se de fraude. Portanto, atestada a não contratação por parte do autor, nenhum efeito da (não) realização do negócio jurídico deve persistir, inclusive os ônus incidentes sobre o automóvel, como se proprietário fosse. Se a legislação prevê que “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam” (art. 182, CC), com muito mais razão deverão as partes retornar ao status quo ante quando o contrato é inexistente, antes da análise do plano de validade. Nesses termos, nenhuma pendência deve recair em nome do autor a respeito do automóvel, inclusive pendências fiscais, haja vista que em momento algum foi seu proprietário. Deve, portanto, o réu constar como o legítimo proprietário do bem junto ao DETRAN/SP, pois sobre ele lhe caiu a responsabilidade do contrato fraudado, consoante a sentença já prolatada. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, é de se reconhecer que se encontra caracterizada a violação aos direitos da personalidade do autor, uma vez que, já reconhecido judicialmente que não realizara negócio jurídico com a ré, a requerida não providenciou a contento as medidas para que não incidisse nenhum ônus sobre o autor. Portanto, verificou-se que a satisfação do autor foi parcialmente satisfeita naqueles autos, tendo o autor ainda que arcar com repercussões negativas de um contrato com o qual não anuiu, mesmo possuindo sentença prolatada que lhe assegurava o direito. Tenho, portanto, configurados os elementos caracterizadores do dano moral, a exigir adequada reparação. No atinente ao "quantum debeatur", indica a doutrina e jurisprudência mais abalizadas que o magistrado deverá ter em mente a extensão do dano (art. 944 do CC), as consequências objetivamente aferíveis, as circunstâncias que gravitam o fato, bem como o patrimônio dos envolvidos, de modo a não provocar empobrecimento acentuado de um deles ou enriquecimento sem causa do outro. Tenho que a ré se revista de saúde financeira capaz de suportar a condenação que se está a lhe impor. As consequências objetivamente verificáveis e circunstâncias que envolveram o ilícito foram aquelas declinadas no relatório e fundamentação acima. Em razão do exposto, tenho por prudente e adequado fixar o valor da indenização pelos danos morais no montante equivalente a R$3.000,00 (três mil reais), considerando, dentre outros fatores apresentados acima, que o autor já fora indenizado naqueles autos a respeito de fatos oriundos do mesmo contrato. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DETERMINAR que a ré proceda com a transferência para sua titularidade do automóvel CITROEN C4 16GLXX59 F, placa EPD 8514 junto ao órgão de registro DETRAN/SP, arcando com tudo o que for devido. Anoto que, não procedida voluntariamente à determinação após os 15 dias, desde logo essa sentença produz o mesmo efeito da declaração não emitida pelo réu, consoante art. 497, CPC. Expeça-se o necessário. b) CONDENAR a parte requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para à autora, a título de danos morais, com juros legais (1% a.m.) e correção monetária (INPC) desde a data do arbitramento. Em consequência, RESOLVO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação em danos morais, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 16:54:54. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
02/10/2023, 00:00
Recebimento
29/09/2023, 08:27
Procedência
29/09/2023, 08:27
Conclusão (para julgamento)
27/09/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 20:16
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 11:46
Publicação
19/09/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
18/09/2023, 00:00
Mero expediente
15/09/2023, 08:27
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 10:51
Recebimento
13/09/2023, 12:41
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2023, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2023, 10:50
Petição (Contra-razões)
20/03/2023, 16:07
Publicação
27/02/2023, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 10:13
Decurso de Prazo
17/02/2023, 03:04
Petição (Apelação)
15/02/2023, 17:26
Petição (Apelação)
15/02/2023, 17:07
Publicação
26/01/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 07:53
Perempção, litispendência ou coisa julgada
19/01/2023, 14:37
Conclusão (para julgamento)
11/07/2022, 16:29
Mero expediente
11/07/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 13:13
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:27
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 13:04
Petição (Replica)
24/06/2022, 16:54
Publicação
03/06/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 11:53
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:38
Petição (Contestação)
31/05/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 11:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))