1. TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. JOSE DA COSTA FLOR (AGRAVADO)
Reu
3. ALLSEG SEGURADORA S/A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ GUILHERME ROS
OAB/DF 48774·CPF·Representa: Autor
ELIZABETH DIAS DOS SANTOS
OAB/DF 53143·CPF·Representa: Autor
RAFAEL ALFREDI DE MATOS
OAB/BA 23739·CPF·Representa: Autor
PAULO JORGE CARVALHO DA COSTA MOITA
OAB/DF 17000·CPF·Representa: Autor
MARLUS SANTOS ALVES
OAB/RN 9696·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2716000/DF (2024/0280023-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL ALFREDI DE MATOS - BA023739
EDSON ALVES DA SILVA - SP268910
MARLUS SANTOS ALVES - RN009696
LUIZ GUILHERME ROS - DF048774
MARCOS VINICIUS BRUZACA DE ALENCAR - DF066044
ALINE DE ALMEIDA REZENDE - DF074208
PAULO JORGE CARVALHO DA COSTA MOITA - DF017000
AGRAVADO: JOSE DA COSTA FLOR
ADVOGADO: ELIZABETH DIAS DOS SANTOS - DF053143
AGRAVADO: ALLSEG SEGURADORA S/A
OUTRO NOME: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI - DF035992
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
09/06/2026, 00:00
Provisório
13/03/2025, 12:09
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:40
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:37
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:42
Publicação
10/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711952-56.2020.8.07.0003.
AUTOR: JOSE DA COSTA FLOR
REU: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA DENUNCIADO A LIDE: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Relatório no Id.207578667. Considerando que as partes informaram que irão se manifestar somente após o julgamento do Agravo Interno no Superior Tribunal de Justiça, remeta-se o feito ao arquivo provisório. Determino que com o julgamento do recurso, as partes promovam a juntada da certidão de trânsito em julgado e se manifestem acerca da petição apresentada pela denunciada American Life Companhia de Seguros, constante no Id. 205862600, bem como sobre os valores consignados em juízo. Cientifique-se as partes, no prazo de 2 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711952-56.2020.8.07.0003.
AUTOR: JOSE DA COSTA FLOR
REU: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA DENUNCIADO A LIDE: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Relatório no Id.207578667. Considerando que as partes informaram que irão se manifestar somente após o julgamento do Agravo Interno no Superior Tribunal de Justiça, remeta-se o feito ao arquivo provisório. Determino que com o julgamento do recurso, as partes promovam a juntada da certidão de trânsito em julgado e se manifestem acerca da petição apresentada pela denunciada American Life Companhia de Seguros, constante no Id. 205862600, bem como sobre os valores consignados em juízo. Cientifique-se as partes, no prazo de 2 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/03/2025, 00:00
Recebimento
28/02/2025, 22:39
Arquivamento
28/02/2025, 22:39
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 19:37
Publicação
11/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711952-56.2020.8.07.0003.
AUTOR: JOSE DA COSTA FLOR
REU: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA DENUNCIADO A LIDE: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reparação de danos em que JOSÉ DA COSTA FLÔR ingressou contra TAGUATUR - TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA e a denunciada AMERICAN LIFE SEGUROS. Processado o feito, a sentença de Id. 150476998, condenou as requeridas no seguinte: 1. CONDENAR a requerida e a denunciada, esta nos limites do contrato de seguro, ao pagamento de R$ 32.690,56 [trinta e dois mil seiscentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos], a título de dano material, deduzia a quantia recebida a título de Seguro DPVAT [Sum. 246 STJ], corrigido monetariamente conforme INPC desde cada desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados desde o fato danoso [súmula 54 do STJ], 2. CONDENAR a requerida e a denunciada, esta nos limites do contrato de seguro, ao pagamento de R$ 15.000,00 [quinze mil reais] a título de danos morais corrigida monetariamente desde o arbitramento [súmula 362 do STJ], conforme índice do INPC, acrescidos de juros de 1% [um por cento] ao mês, contados desde o fato danoso; 3. CONDENAR a requerida e a denunciada, esta nos limites do contrato de seguro, ao pagamento de R$ 15.000,00 [quinze mil reais] a título de danos estéticos, corrigida monetariamente desde o arbitramento, conforme índice do INPC, acrescidos de juros de 1% [um por cento] ao mês, contados desde o fato danoso; 4. CONDENAR a requerida e a denunciada, esta nos limites do contrato de seguro, ao pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 1.584,00 [mil quinhentos e oitenta e quatro reais], desde a época do acidente, corrigidos monetariamente conforme INPC desde a data do ajuizamento da demanda, e ainda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o fato danoso. Ao julgar o recurso do autor, o acórdão nº 1768520 (Id. 205862445) modificou a sentença para aumentar os valores da indenização por danos morais e estéticos para R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada, com correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso. (Id. 205862445). O acórdão nº 1833888 acolheu os Embargos de Declaração apresentados pela empresa denunciada, American Life Companhia de Seguros, determinando que o pagamento da indenização devida à vítima deve ser limitado aos valores estabelecidos na apólice contratada. (Id. 205862473) A decisão de Id. 205862596 negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela requerida TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Em resposta, a empresa apresentou Agravo contra a decisão da Presidência que não admitiu o recurso constitucional, motivo pelo qual os autos foram encaminhados ao STJ (Id. 205862614). Nesse contexto, considerando que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso interposto, os autos retornaram para análise da petição apresentada pela denunciada, American Life Companhia de Seguros, no Id. 205862600. Nessa petição, a empresa informou o pagamento voluntário dos valores que considera devidos, solicitando o reconhecimento do cumprimento de sua obrigação, uma vez que o limite do seguro teria sido atingido. Decido. Os autos aguardam o julgamento, pelo STJ, do Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial apresentado pela empresa Taguatur Taguatinga Transportes e Turismo LTDA, sem efeito suspensivo. Diante disso, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da petição apresentada pela denunciada American Life Companhia de Seguros, constante no Id. 205862600, bem como sobre os valores consignados em juízo. I. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam
09/09/2024, 00:00
Recebimento
06/09/2024, 21:46
Mero expediente
06/09/2024, 21:46
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 16:18
Recebimento
30/07/2024, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711952-56.2020.8.07.0003.
AGRAVANTE: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
AGRAVADOS: JOSÉ DA COSTA FLÔR, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. O agravado JOSÉ DA COSTA FLÔR apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, após a remessa eletrônica dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, encaminham-se os autos ao órgão julgador de origem para as providências cabíveis em relação ao requerimento formulado na petição de ID nº 60071783. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711952-56.2020.8.07.0003.
AGRAVANTE: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
AGRAVADO: JOSE DA COSTA FLOR, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 20 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711952-56.2020.8.07.0003.
RECORRENTE: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
RECORRIDO: JOSÉ DA COSTA FLOR, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES GRAVES. AMPUTAÇÃO DE UMA DAS PERNAS. DANO MORAL E ESTÉTICO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. CABIMENTO. PRINCÍPIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. 1. Não há tarifação legal ou parâmetros objetivos para mensuração dos danos morais e estéticos, devendo ser aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atentando para as condições econômicas da vítima e não causar enriquecimento desmedido, sendo imperativo que o montante da indenização represente efetiva reprimenda ao autor do ilícito e consiga minorar o sofrimento psíquico sobrevindo à vítima. 2. O artigo 944 do Código Civil dispõe que o direito à indenização se mede pela extensão do dano, sendo que na fixação do montante compensatório, preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que há de ser considerado o chamado “método bifásico”, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo julgador, pela análise do interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso concreto. 3. São majorados os valores arbitrados a título de indenização por danos morais e estéticos, se irrisórios e desproporcionais relativamente à lesão extrapatrimonial suportada pela vítima e à condição econômico-financeira da ofensora, desde que não representem enriquecimento ilícito à parte postulante. 4. Recurso provido. A recorrente alega violação ao artigo 944 do Código Civil, pugnando pelo afastamento ou a redução da quantia fixada a título de indenização por danos morais e estéticos. Aduz que o critério de fixação do dano extrapatrimonial não foi adequadamente avaliado, permitindo a estipulação de forma exagerada. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do TJSP e do STJ, a fim de comprová-la. Pede, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado malferimento ao artigo 944 do Código Civil, bem como ao apontado dissídio interpretativo, porquanto a convicção a que chegou o decorreu da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal nos moldes propostos pela recorrente demandaria o reexame do mencionado suporte, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundamentado em divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 902.393/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). A propósito, já decidiu aquele Tribunal Superior que “O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ 5)”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.031/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). E, mais, “A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.” (AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgRg na MC n. 20.999/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e a decisão na Pet 15.657, relatora Minstra Nancy Andrighi, DJe de 1/3/2023. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711952-56.2020.8.07.0003.
RECORRENTE: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
RECORRIDO: JOSE DA COSTA FLOR, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 26 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LIMITE. VALOR DO SEGURO CONTRATADO. LESÕES GRAVES. AMPUTAÇÃO DE UMA DAS PERNAS. DANO MORAL E ESTÉTICO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EFEITO INFRIGENTE. 1. Ante a omissão no julgado, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício e declarar que a indenização devida à vítima deve se restringir aos limites contratados na apólice, conforme dicção da Súmula 537/STJ. 2. A previsão contratual de indenização por danos corporais inclui os danos estéticos, o que restringe o ressarcimento aos limites do contrato que prevê indenização por danos corporais. 3. Devidamente justificada a majoração do valor da indenização por danos morais em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não merece revisão. 4. Recurso da primeira embargante parcialmente provido. Recurso da segunda recorrente não provido.
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimem-se as partes para responderem os embargos de declaração de IDs 53029400 e 53093229. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES GRAVES. AMPUTAÇÃO DE UMA DAS PERNAS. DANO MORAL E ESTÉTICO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. CABIMENTO. PRINCÍPIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. 1. Não há tarifação legal ou parâmetros objetivos para mensuração dos danos morais e estéticos, devendo ser aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atentando para as condições econômicas da vítima e não causar enriquecimento desmedido, sendo imperativo que o montante da indenização represente efetiva reprimenda ao autor do ilícito e consiga minorar o sofrimento psíquico sobrevindo à vítima. 2. O artigo 944 do Código Civil dispõe que o direito à indenização se mede pela extensão do dano, sendo que na fixação do montante compensatório, preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que há de ser considerado o chamado “método bifásico”, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo julgador, pela análise do interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso concreto. 3. São majorados os valores arbitrados a título de indenização por danos morais e estéticos, se irrisórios e desproporcionais relativamente à lesão extrapatrimonial suportada pela vítima e à condição econômico-financeira da ofensora, desde que não representem enriquecimento ilícito à parte postulante. 4. Recurso provido.
24/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2023, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2023, 14:43
Petição (Contra-razões)
29/05/2023, 14:24
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:20
Petição (Contra-razões)
23/05/2023, 17:36
Publicação
08/05/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 02:39
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2023, 13:35
Decurso de Prazo
04/05/2023, 03:00
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:34
Publicação
10/04/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
01/04/2023, 14:49
Remessa (outros motivos)
31/03/2023, 15:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2023, 13:33
Decurso de Prazo
24/03/2023, 01:13
Petição (Apelação)
23/03/2023, 13:44
Decurso de Prazo
22/03/2023, 01:12
Conclusão (para julgamento)
21/03/2023, 15:05
Remessa (outros motivos)
21/03/2023, 14:31
Recebimento
21/03/2023, 10:19
Mero expediente
21/03/2023, 10:19
Conclusão (para decisão)
19/03/2023, 21:29
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:38
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:39
Publicação
10/03/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:25
Recebimento
07/03/2023, 10:07
Mero expediente
07/03/2023, 10:07
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 15:55
Petição (Embargos de declaração)
03/03/2023, 15:07
Publicação
02/03/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 05:42
Remessa (outros motivos)
27/02/2023, 15:01
Recebimento
27/02/2023, 14:47
Procedência em Parte
27/02/2023, 14:47
Conclusão (para julgamento)
31/01/2023, 14:38
Remessa (outros motivos)
27/01/2023, 13:30
Mero expediente
27/01/2023, 10:51
Conclusão (para julgamento)
15/12/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 01:12
Recebimento
13/12/2022, 10:11
Julgamento em Diligência
13/12/2022, 10:11
Conclusão (para julgamento)
28/10/2022, 15:04
Mero expediente
28/10/2022, 10:07
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 12:46
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:07
Publicação
20/10/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 02:21
Recebimento
18/10/2022, 10:01
Mero expediente
18/10/2022, 10:01
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 13:17
Publicação
04/10/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 00:59
Recebimento
30/09/2022, 11:17
Outras Decisões
30/09/2022, 11:17
Conclusão (para julgamento)
23/08/2022, 16:33
Expedição de documento (Alvará)
23/08/2022, 16:12
Outras Decisões
23/08/2022, 10:16
Decurso de Prazo
19/08/2022, 02:26
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 12:53
Publicação
12/08/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 02:20
Recebimento
09/08/2022, 10:33
Mero expediente
09/08/2022, 10:33
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 13:53
Petição (Alegações finais)
29/07/2022, 11:35
Petição (Alegações finais)
27/07/2022, 16:44
Petição (Alegações finais)
25/07/2022, 11:56
Publicação
06/07/2022, 19:50
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
06/07/2022, 17:29
Mero expediente
06/07/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 17:58
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 00:10
Recebimento
30/06/2022, 11:08
Outras Decisões
30/06/2022, 11:08
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2022, 22:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 00:08
Recebimento
13/06/2022, 09:49
Mero expediente
13/06/2022, 09:49
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 16:21
Publicação
06/05/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 00:32
Publicação
05/05/2022, 00:27
Publicação
05/05/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 02:30
Recebimento
03/05/2022, 14:27
Indeferimento
03/05/2022, 14:27
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 12:51
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
03/05/2022, 12:50
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
03/05/2022, 12:49
Recebimento
03/05/2022, 12:49
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 20:23
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 19:23
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2022, 18:57
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 13:02
Publicação
17/03/2022, 00:25
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2022, 22:11
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
16/03/2022, 22:07
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
16/03/2022, 22:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 00:38
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2022, 22:12
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 07:48
Publicação
10/02/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 15:12
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
08/02/2022, 08:26
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
08/02/2022, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2022, 08:25
Publicação
21/01/2022, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 10:47
Petição (Renúncia de mandato)
25/12/2021, 21:16
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2021, 17:15
Expedição de documento (Alvará)
14/12/2021, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 11:28
Publicação
06/12/2021, 13:24
Publicação
06/12/2021, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 00:09
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2021, 11:48
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:27
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:42
Publicação
10/11/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2021, 00:26
Publicação
06/11/2021, 00:23
Recebimento
04/11/2021, 12:11
Outras Decisões
04/11/2021, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 00:48
Conclusão (para decisão)
01/11/2021, 15:51
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
01/11/2021, 15:42
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
01/11/2021, 15:42
Recebimento
01/11/2021, 15:41
Conclusão (para despacho)
01/11/2021, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2021, 15:41
Recebimento
01/11/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 14:54
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 20:05
Publicação
23/07/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 02:32
Recebimento
20/07/2021, 09:26
Outras Decisões
20/07/2021, 09:26
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 07:21
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
20/07/2021, 07:21
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
20/07/2021, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2021, 02:32
Audiência (instrução e julgamento; designada)
13/04/2021, 12:48
Audiência (instrução e julgamento; cancelada)
13/04/2021, 12:47
Recebimento
13/04/2021, 11:37
Mero expediente
13/04/2021, 11:37
Decurso de Prazo
07/04/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2021, 02:32
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 16:22
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 16:19
Documento (Certidão)
05/04/2021, 07:36
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 17:46
Publicação
25/03/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2021, 02:32
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2021, 14:05
Mero expediente
17/03/2021, 12:27
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 11:50
Decurso de Prazo
16/03/2021, 02:55
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 18:02
Publicação
08/03/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2021, 20:12
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 15:55
Decurso de Prazo
03/03/2021, 02:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 02:46
Decurso de Prazo
27/02/2021, 02:36
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2021, 17:47
Recebimento
24/02/2021, 11:47
Indeferimento
24/02/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 15:12
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 09:26
Publicação
04/02/2021, 02:26
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 02:27
Audiência (instrução e julgamento; designada)
01/02/2021, 13:14
Recebimento
01/02/2021, 12:00
Decisão de Saneamento e Organização
01/02/2021, 11:59
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:32
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 16:10
Publicação
21/01/2021, 02:44
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2020, 02:23
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2020, 14:58
Petição (Replica)
17/12/2020, 13:10
Decurso de Prazo
16/12/2020, 03:09
Publicação
25/11/2020, 03:29
Documento (Certidão)
24/11/2020, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2020, 03:58
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2020, 14:22
Publicação
23/10/2020, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2020, 02:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/10/2020, 22:43
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2020, 22:43
Recebimento
19/10/2020, 15:32
deferimento
19/10/2020, 15:32
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 20:31
Publicação
02/10/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2020, 02:30
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2020, 14:09
Petição (Replica)
29/09/2020, 17:04
Publicação
08/09/2020, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2020, 02:41
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 10:50
Decurso de Prazo
03/09/2020, 02:58
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2020, 17:31
Petição (Contestação)
02/09/2020, 15:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2020, 11:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))