Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712095-92.2023.8.07.0018.
Requerente: DISTRITO FEDERAL
Requerido: EVA MAISA ALVES BARBOSA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, cuja obrigação referente aos honorários advocatícios foi devidamente satisfeita (ID 220220711 e ID 220751615), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação. Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 220751615, independentemente de trânsito em julgado. Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 8.396,49 (oito mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250177470 (ID 220220711), em favor do FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF PRÓ-JURÍDICO, inscrito no CNPJ nº 04.117.005/0001-50 (Pix) ou o Banco de Brasília nº 070, agência nº. 125, conta corrente nº 002.696-0.. Quanto à obrigação principal, a ré informa que o débito foi parcelado, em pelo menos 95 (noventa e cinco) parcelas, nos autos do processo administrativo no ano de 2024 e as parcelas estão sendo descontadas em folha de pagamento e, por fim, ressalta o parcelamento foi realizado junto à Secretária de Estado e Educação do DF. Diante do informado, atribuo a esta decisão força de OFÍCIO para solicitar à Secretária de Estado e Educação do DF que confirme se a ré EVA MAISA ALVES BARBOSA CARVALHO realizou o parcelamento administrativo informado. Destinatário: Secretária de Estado e Educação do DF - SEE/DF. Seguem anexos os documentos de ID 219293852, ID 220220707 e ID 220220710. Confirmado o parcelamento ora mencionado, o Poder Judiciário está abarrotado de processos não se mostrando razoável a permanência de demandas suspensas em cartório quando o juízo está sobrecarregado e em observância dos princípios da celeridade e economia processual o processo será arquivado. Salienta-se que a remessa dos autos ao arquivo não acarretará prejuízo às partes porque será possível o desarquivamento para prosseguir em relação a quantia remanescente caso não haja pagamento de parcelas ou para pedir a expedição de ofício de baixa em caso de adimplemento integral, que deverá, caso haja interesse, ser noticiado nos autos pelas partes. Assim, arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, 07 de Janeiro de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.