Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709850-44.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: FRILUX SOLUCOES COMERCIAIS LTDA - ME
EXECUTADO: ROBERVAL MATEUS GOMES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pelo Executado ao ID 190243628, sob a alegação de que o valor bloqueado é irrisório. Manifestação do exequente ao ID 191191524. É o relatório. Decido. Na decisão de ID 190136702, foi efetivada a penhora da importância de R$ 305,11, referente a bloqueios feitos em contas da parte executada por determinação deste Juízo. O executado se insurgiu contra os bloqueios, sob o fundamento de que o valor é irrisório e que a quantia tão baixa localizada nas contas do executado após um mês de consulta via o SISBAJUD denota a precariedade de suas condições financeiras. A alegação de irrisoriedade não é fundamento legal para desbloqueio de valores porquanto não há definição legal para estipular o que é irrisório ou não para fins de bloqueio de valores em contas bancárias. Além disso, a quantia bloqueada, mesmo que pequena, não deve ser ignorada, pois contribui para reduzir o valor do débito no processo e está sujeito a atualização monetária mensal e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês. Confira-se o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE VALORES. SISTEMA SISBAJUD. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA IMPORTÂNCIA ENCONTRADA. MONTANTE DITO IRRISÓRIO PELO EXECUTADO. AVALIAÇÃO SUBJETIVA. QUANTIA QUE SERVE À PARCIAL QUITAÇÃO DA DÍVIDA VENCIDA E NÃO PAGA. INTERESSE NÃO AFASTADO DO CREDOR NO PARCIAL RECEBIMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O fato de se considerar o valor bloqueado, quando comparado ao valor total da dívida, como irrisório se reveste de subjetividade, haja vista a inexistência de dispositivo legal que impeça a sua indisponibilidade. Cabe ao magistrado ponderar as condições jurídicas e econômicas do valor penhorado de maneira que não implique despesa adicional ao executado, à luz da restrição contida no art. 836, caput, do CPC. 2. Não deve ser considerada irrisória a quantia bloqueada em conta de pessoa jurídica inativa que, em alguma medida, diminui o valor do débito exigido no processo judicial, o qual sofre atualização monetária mensalmente e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1601434, 07131506920228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 22/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaco, ainda, que o art. 798 do CPC preceitua que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. A penhora de dinheiro é atividade preferencial e corriqueira empreendida pelo juízo a requerimento do exequente na satisfação do crédito, conforme se verifica nos arts. 835, I e 837, do CPC. Ademais, não foi demonstrado que a quantia penhorada se amolda à alguma das hipóteses de impenhorabilidade prescritas no art. 833, incisos IV e X, do CPC, devendo, pois, ser mantida a constrição judicial validamente realizada. Diante de tais fundamentos, REJEITO a impugnação e mantenho a penhora efetivada. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico via BANKJUS na modalidade saque, para a conta bancária indicada pelo exequente na petição de ID 191191524, referente aos depósitos discriminados nos anexos da decisão de ID 190136704. Após a expedição, a parte deverá imprimir o alvará e comparecer em qualquer agência para realização do saque. Com relação ao pedido de reiteração da consulta ao SISBAJUD, verifico que o exequente requereu a diligência sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez em curto período de tempo e não demonstrou a realização de qualquer diligência para identificação de bens penhoráveis, que não dependem de intervenção do Poder Judiciário. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PESQUISA VIA SISTEMA BACENJUD. REITERAÇÃO DE PESQUISA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SUSPENSÃO. ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. TERMO INICIAL. PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO REPETITIVO N. 1340.553. 1. Constitui ônus do exeqüente diligenciar acerca dos bens passíveis de penhora para satisfação de seu crédito. 2. Tendo o Juízo deferido a consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis, para a realização de expedição de ofícios ou de consultas adicionais, deve a parte exequente apresentar indício da possibilidade de existência dos bens passíveis de penhora, sob pena de transferência ao Poder Judiciário de seu encargo. 3. A simples requisição de diligências, sem a plausibilidade de seu cumprimento frutífero, vai de encontro aos Princípios da Celeridade, Economia Processual e Razoável Duração do Processo, comprometendo o objetivo final da atividade desenvolvida pelo Órgão Judicante, qual seja, a prestação jurisdicional. 4. (...). 5. Agravo conhecido e desprovido.(Acórdão 1176098, 07210001920188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no PJe: 7/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. REITERAÇÃO DE PESQUISAS NO SISTEMA BACENJUD. DESCABIMENTO. FALTA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES STJ. 1. É dever da parte credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2. Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3. Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas, sem que o credor tenha demonstrado qualquer modificação na situação econômica da parte executada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo entre o momento presente e a pesquisa anterior. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1286215, 07078231720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 2/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESQUISAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA DILIGÊNCIA OU MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. A regra processual é de que é ônus do credor indicar bens passíveis de penhora, nos termos do Art. 798, II, alínea "c" do Código de Processo Civil. 2. A reiteração de diligências já realizadas pressupõe a demonstração, pelo credor, da modificação na situação econômica do devedor ou a efetiva existência de bens que permitam supor que seja alcançado o crédito, não podendo ser autorizada indiscriminadamente tais consultas. 3. Deixo de aplicar o disposto no Art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, uma vez que na origem não foram fixados honorários advocatícios na origem. 4. Agravo não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1155150, 07143201820188070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 12/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, é oportuno fazer remissão ao julgamento do Resp. 1284.587/SP, pelo e. Min. Massame Uyeda - DJe de 29/02/2012.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reiteração da diligência. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o exequente indique outros bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.