Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713108-95.2019.8.07.0009.
AUTOR: ANTONIETA FARIAS DOS SANTOS RECONVINTE: MARIA ENEDINA BEZERRA MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada por Júnio Marth Santos de Azevedo, advogado constituído por Maria Enedina Bezerra Marinho, na qual requer providência judicial para reconhecimento e efetivação de direito decorrente de contrato de honorários advocatícios firmado com sua cliente. Afirma que o contrato de prestação de serviços advocatícios prevê, como forma de remuneração, a transferência de 02 (dois) hectares da área objeto da presente demanda possessória, caso obtido êxito na causa. Sustenta que o processo já transitou em julgado e que foi mantida a posse do imóvel em favor de sua cliente, razão pela qual entende fazer jus à imissão na posse da referida fração do imóvel. Requer, assim, que este Juízo determine sua imissão na posse da área correspondente à parcela estipulada no contrato. Decido. A pretensão não comporta acolhimento. Os presentes autos tratam de ação de reintegração de posse, cujo objeto consistiu na definição da melhor posse sobre o imóvel situado na BR 060, KM 11, assentamento Santarém, Fazenda Buriti-Tição, em Samambaia/DF. A demanda foi regularmente processada, tendo sido proferida sentença posteriormente submetida à apreciação em grau recursal. Consta dos autos certidão de trânsito em julgado, inexistindo pendências processuais ou providências a serem adotadas no processo. A pretensão ora formulada não se insere nos limites objetivos da lide. O peticionário busca, em verdade, a satisfação de crédito decorrente de contrato particular de honorários advocatícios, mediante a transferência ou imissão na posse de parcela do imóvel discutido na demanda. Todavia, a sentença proferida nestes autos limitou-se à solução do conflito possessório estabelecido entre as partes litigantes, não tendo sido reconhecida qualquer obrigação patrimonial entre advogado e cliente, tampouco determinada a transferência de parte do bem objeto da demanda. Nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença pressupõe a existência de obrigação definida no título judicial formado no processo, o que não ocorre na hipótese. A relação jurídica invocada pelo requerente possui natureza contratual, decorrente de ajuste celebrado entre advogado e cliente, cuja eventual exigibilidade deve ser discutida em procedimento próprio. Ainda que o contrato estipule forma específica de remuneração vinculada ao bem litigioso, sua execução demanda análise acerca da validade do negócio jurídico, da extensão da obrigação assumida e da disponibilidade jurídica do bem, questões que extrapolam os limites da presente ação, já definitivamente julgada. Dessa forma, a providência pretendida revela inadequação da via processual eleita, devendo eventual pretensão de cobrança ou execução de honorários contratuais ser deduzida em ação autônoma.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado na petição de ID 258068454/258068467. Não havendo outras providências pendentes, mantenha-se o arquivamento dos autos, nos termos já certificados. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. 5