Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA NÃO COGNIÇÃO DO APELO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. JULGAMENTO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Na origem, o autor pleiteou a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade do contrato original juntado aos autos e a prova do depósito do valor contratado em sua conta bancária, julgando improcedentes os pedidos. A apelação, todavia, não impugnou esses fundamentos, limitando-se a alegar a ausência de apresentação do contrato original e a juntada de capturas de telas sistêmicas pelo banco, os quais aduziu serem unilaterais e insuficientes para comprovar a existência de vínculo contratual legítimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta pelo agravante atendeu ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da sentença; e (ii) estabelecer se, sendo o agravo interno manifestamente improcedente, incide a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu da apelação, subsistem, tendo em vista a constatação de que o agravante não demonstrou, nas razões do agravo interno, que refutou especificamente os fundamentos da sentença. 4. Aplica-se, em julgamento colegiado unânime, ao agravo interno manifestamente improcedente, a multa determinada no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, mostrando-se adequada a fixação no montante correspondente ao mínimo de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e não provido. Aplicada a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Teses de julgamento: 1. É inadmissível a apelação que não impugna os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. 2. É cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.010, II; 1.021, §§ 4º e 5º; 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.031.899/RR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma; STJ, AgInt no AREsp nº 1.776.084/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma; TJDFT, Acórdão 1842109, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível; Acórdão 1866707, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível; Acórdão 1669681, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível.