Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716816-75.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: LARISSA AGUIAR DE CARVALHO, ALEISA GONZALEZ
EXECUTADO: KASUAL CALCADOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Kasual Calçados EIRELI – ME (id. 242872363), em que alega excesso de execução e pleiteia a adequação dos critérios de atualização do débito. O cumprimento foi instaurado por decisão que, além de converter a classe, retificou o valor atribuído à causa para R$ 106.230,66 (id. 239873946). Posteriormente, determinado o envio à Contadoria Judicial, sobreveio o cálculo (id. 246774368). Após a impugnação, as credoras apresentaram manifestação, com retificação do montante e adequação do valor atribuído à causa para R$ 91.948,20 (id. 249936614). Consta, ainda, decisão que determinou a transferência de valores destes autos para o processo nº 0702740-91.2023.8.07.0007, em trâmite na 2ª Vara Cível de Taguatinga - DF, até o limite do débito indicado (id. 249748367), frente ao teor do ofício sob o id. 249728560, determinação ainda pendente de cumprimento, em razão da pertinente dúvida suscitada no id. 259136868. Na sentença (id. 163312420), a executada foi condenada ao pagamento de R$ 49.046,85 (diferenças de aluguéis de abril a agosto/2022), com multa contratual de 2% e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (23/05/2022), bem como a verba honorária fixada em 10% sobre a condenação. Em sede recursal, o acórdão da 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a condenação e majorou os honorários para 11% (id. 204167266). No STJ (id. 234966170), a decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial e majorou a verba honorária em 15% sobre o valor já arbitrado (art. 85, § 11, CPC). O agravo interno subsequente foi desprovido e os embargos de declaração foram rejeitados, com posterior trânsito em julgado em 05/05/2025 (id. 234966170). É o que importava relatar. Decido. A priori, destaca-se que a sentença sob o id. 163312420 já decotou os valores depositados judicialmente pela executada, e fixou como remanescente o saldo, à época, de R$ 49.046,85, o que, por si só, já seria suficiente para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença ofertado. Após, em impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, o executado, no id. 250103130, de modo errôneo: (i) aponta como indevida a multa de 2% incluída no cálculo, por considerar ser decorrente dos ditames do art. 523, § 1º, quando, na verdade, é oriunda de cláusula contratual; (ii) defende a aplicação do percentual de 10% de honorários advocatícios, em notória contradição aos cálculos anteriormente por ela apresentados (id. 242872368), os quais, destaca-se, indicam percentual superior ao estabelecido pela Contadoria Judicial (id. 246774368). As demais alegações, no que se refere aos índices de correção, serão analisados ao longo do presente decisório. Ademais, a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada sem o depósito para garantia do juízo, de forma a ser cabível a inclusão dos consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O e. TJDFT entende: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA MULTA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada, e condenou o devedor, ora agravante, ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do débito e de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a preliminar por falta de interesse recursal; (ii) definir se é devida a imposição da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC em caso de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada sem garantia do juízo e sem pagamento voluntário no prazo legal e (iii) verificar se tal imposição configura bis in idem quando a impugnação é acolhida parcialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de recorrer deve ser exercido nos limites estabelecidos na legislação processual, observados alguns requisitos intrínsecos e extrínsecos, sem as quais o órgão competente não poderá adentrar à análise do mérito recursal. 3.1. Imposta multa e arbitrado honorários em desfavor do devedor, presente está seu interesse recursal, ainda que a penalidade decorra de imposição legal, cumpre-se analisar a presença de seus requisitos. 3.2. Preliminar de falta de interesse recursal rejeitada. 4. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC incidem automaticamente quando o devedor não efetua o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente da existência de impugnação ao cumprimento de sentença. 5. O depósito judicial efetuado com o objetivo exclusivo de atribuição de efeito suspensivo à impugnação não equivale a pagamento voluntário, não afastando a incidência das penalidades legais. 6. O entendimento firmado pelo STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410), é no sentido de que a apresentação de impugnação não exime o devedor do pagamento da multa e dos honorários, salvo se houver pagamento voluntário integral e incondicionado. 7. A condenação ao pagamento de honorários não configura bis in idem, pois as verbas decorrem de fundamentos jurídicos distintos: a multa por descumprimento do prazo legal para pagamento e os honorários pela resistência ao cumprimento da obrigação. 8. O acolhimento apenas parcial da impugnação justifica, por si só, a fixação de honorários advocatícios em desfavor do devedor, conforme pacificado pela jurisprudência do STJ no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 410). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC incidem automaticamente quando não há pagamento voluntário no prazo legal, ainda que o devedor apresente impugnação ao cumprimento de sentença sem garantia do juízo. 2. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo que parcialmente acolhida, não afasta a incidência das penalidades legais se ausente o pagamento voluntário integral. 3. A imposição concomitante da multa e dos honorários advocatícios não configura bis in idem, por decorrerem de fundamentos e finalidades distintos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 410, AgInt no AREsp: 2490223 DF 2023/0342323-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; TJDFT, Acórdão 1957371, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL.” (Acórdão 2032572, 0712497-62.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/08/2025, publicado no DJe: 01/09/2025.) (Destaque acrescido). Logo, fixam-se honorários advocatícios e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na presente fase de cumprimento de sentença. Analiso as alegações das partes. I - Índices de correção e juros moratórios. O título executivo não especificou índice de correção monetária para a fase de cumprimento, tampouco contemplou a taxa legal instituída pela Lei nº 14.905/2024, aplicável apenas após a sua vigência. Nessa hipótese, adota-se o padrão oficial de cálculo do TJDFT, que expressamente indica o uso do INPC até 31/08/2024 e do IPCA a partir de 01/09/2024, em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024. A Lei nº 14.905/2024, publicada em 28/06/2024, com produção de efeitos a partir de 30/08/2024, deu nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a estabelecer o IPCA como índice padrão de correção monetária (na ausência de convenção ou lei específica) e dispor que a taxa legal de juros moratórios corresponde à SELIC deduzido o IPCA (metodologia a cargo do CMN/Bacen).
Trata-se de alteração material, de aplicação prospectiva, sem retroatividade. Desse modo: (i) até 29/08/2024, prevalece a prática consolidada do TJDFT para títulos omissos, que considera o INPC como índice de correção e juros de 1% ao mês; (ii) a partir de 30/08/2024, aplica-se a sistemática híbrida, qual seja, IPCA (correção) e taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) para juros moratórios, sem retroação desse novo critério. II - Multa contratual. Mantém-se a multa de 2% prevista no título, uma única vez por parcela vencida (abril–agosto/2022), com atualização posterior pelo mesmo indexador (INPC/IPCA), vedada capitalização. III - Honorários sucumbenciais. No processo, os honorários evoluíram da seguinte forma: 10% (sentença), 11% (acórdão do TJDFT), majoração recursal no STJ por ocasião do não conhecimento do AREsp, com acréscimo de 15% sobre o valor já arbitrado (art. 85, § 11, CPC). O agravo interno apenas manteve tal majoração, e os embargos de declaração foram rejeitados, com trânsito em julgado em 05/05/2025 (id. 234966170). Assim, honorários finais correspondentes a 11% + 15% sobre 11%, que correspondem a 12,65% da base condenatória. Ademais, os juros moratórios incidentes sobre honorários sucumbenciais fluem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixa (art. 85, § 16, CPC). No caso, a data aplicável é 05/05/2025, conforme certidão constante do id. 234966170. A partir daí, para a verba honorária, observar-se-á a mesma lógica de correção por IPCA e juros pela taxa legal. IV - Retificação posterior do valor da causa pelas credoras. Registre-se que, após a impugnação da executada, as credoras apresentaram retificação dos cálculos e pleitearam a adequação do valor atribuído à causa, nos termos do id. 249936614, o que deverá ser considerado na recomposição do quantum debeatur pela Contadoria Judicial e, sendo o caso, homologado em consonância com os critérios ora fixados. Por todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Fixo os seguintes parâmetros vinculantes à Contadoria Judicial: (i) correção monetária do principal: INPC até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024; (ii) juros moratórios do principal: 1% ao mês até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024), sem retroatividade. (iii) multa contratual: 2% por parcela (abril–agosto/2022), uma única vez, com atualização posterior pelos mesmos índices (INPC/IPCA), vedada a capitalização. (iv) honorários sucumbenciais (percentual e base): computar a verba conforme o que já foi decidido nestes autos (10%, majorados para 11% e novamente majorados para 15% sobre 11%), com percentual final de 12,65% aplicado sobre a base condenatória (principal atualizado + juros do período pertinente + multa contratual), respeitados os limites do art. 85 do CPC. (v) juros sobre honorários (art. 85, § 16, CPC): incidem a partir do trânsito em julgado (05/05/2025), adotando-se, daí em diante, IPCA (correção) e taxa legal (juros). (vi) incluir as verbas dispostas no art. 523, § 1º, CPC, diante da ausência de depósito judicial para garantia do juízo; (vii) considerar, na recomposição, a retificação do valor da causa apresentada (id. 249936614) e propor a adequação do numerário caso haja divergência residual após a consolidação dos novos cálculos. (viii) apurar o montante integral dos honorários sucumbenciais para posterior rateio entre os patronos. À Secretaria: expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga - DF (processo 070274091.2023.8.07.0007), comunicando que a transferência dos valores determinada em decisão pretérita (ID 249748367) será efetivada após a verificação, pela Contadoria, do montante devido a título de honorários sucumbenciais nesta execução. Oportunamente, este Juízo informará o valor final a ser transferido, evitando sobreposição e assegurando compensação correta entre os feitos. Os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para as devidas retificações. Lado outro, a comunicação à 2ª Vara Cível de Taguatinga - DF deverá ser expedida de imediato. Concluída a nova memória pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, volvam-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.