Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717095-84.2024.8.07.0003.
AUTOR: DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA
REU: J. M. DIAS CONSTRUTORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA em face de J. M. DIAS CONSTRUTORA. Após a intimação por edital, o demandado não compareceu aos autos, motivo pelo qual a defesa foi designada à curadoria especial. A curadoria especial, por sua vez, apresentou contestação por negativa geral e requereu a gratuidade de justiça em favor da parte demandada. (ID 274403444) Passo a análise do pedido de gratuidade de justiça realizado pela curadoria especial. Nos termos do art. 99, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte é, em regra, suficiente para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, salvo se houver elementos nos autos que infirmem tal presunção. Contudo, o fato de a parte estar representada pela Defensoria Pública não presume a hipossuficiência do demandado. Outrossim, é ônus da parte interessada formular e fundamentar adequadamente o pedido, com a juntada de documentação mínima que permita aferir a condição econômica da parte, o que não se encontra atendido nestes autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça, diante da ausência de declaração de hipossuficiência assinada pela parte requerente, bem como, pela inexistência de elementos mínimos que demonstrem a hipossuficiência. Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU CITADO POR EDITAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A representação da parte pela Curadoria Especial, embora a cargo da Defensoria Pública, não tem o condão de presumir a hipossuficiência econômica do substituído ao ponto de justificar a concessão de justiça gratuita. 2. A ausência de prova a respeito da capacidade financeira do apelante impede a concessão da gratuidade, não sendo suficiente se tratar de parte patrocinada pela Defensoria Pública. 3. Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Precedentes. 4. A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados. (Acórdão 1750640, 0705877-30.2022.8.07.0003, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/08/2023, publicado no DJe: 08/09/2023.) No mais, não havendo questões processuais pendentes, façam os autos conclusos para sentença. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.