Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3230132/DF (2026/0108426-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SINPREV - SINDICATO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: RENATA LOPES BERTOLDO - MG192249
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: LARA CORREA SABINO BRESCIANI - DF024162
LUÍSA CAROLINA DE SOUZA MATOS - DF059201
FRANCISCO ALVINO DA SILVA FILHO - DF053083
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SINPREV - SINDICATO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ACESSIBILIDADE DOS DADOS VIA ADMINISTRATIVA OU ELETRÔNICA. PUBLICIDADE. INCONGRUÊNCIA DE AFERIÇÃO DO PERÍODO DE MIGRAÇÃO E "SALDAMENTO". INVIABILIDADE DA MEDIDA, EM CARÁTER GENÉRICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e ao art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de adequação dos honorários de sucumbência fixados por equidade, em razão do arbitramento em R$ 3.000,00, equivalente ao triplo do valor da causa, sem justificativa de complexidade. Argumenta que: O Recorrente ajuizou, em 22/05/2024, a presente Ação Cautelar de Exibição de Documentos C/C Tutela de Urgência contra a Recorrida para que exibisse os extratos que originaram os equacionamentos de déficits do plano no período compreendido entre os anos de 2010 a 2023 no exercício do princípio da transparência ao Recorrente. (fl. 478) O Recorrente é uma entidade sindical, que busca defender os interesses e direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos filiados e associados. No entanto, a Recorrida é uma entidade fechada de previdência complementar, denominada também como fundo de pensão, tendo como patrocinadora a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Os fundos de pensão são opções de investimento para proporcionar uma aposentadoria complementar, como forma de aumentar os recursos recebidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). [...] No caso da Recorrida foi apurado um resultado deficitário para o plano de benefício definido REG/REPLAN, na modalidade saldado da Recorrida, que acarretou no plano de equacionamento no mês de maio de 2017, para data-base do déficit - dezembro de 2014 e dezembro de 2015. No mês de novembro do mesmo ano, foi apresentado plano de equacionamento para data-base do déficit - dezembro de 2016. A forma estabelecida do equacionamento foi por meio da implantação de Plano de Custeio Extraordinário, com a determinação de alíquotas de Contribuições Extraordinária aos Participantes; Assistidos (aposentados e pensionistas); e Patrocinadora. Ocorre que, aos participantes e assistidos é imposto o pagamento da contribuição extraordinária paritária, em razão do equacionamento de déficits, conforme previsão legal da Resolução CGPC nº 26/08, mas não tem a devida clareza quanto às causas dos déficits, ou seja, do montante apurado qual percentual corresponde às premissas atuarias inerentes ao modelo do plano e o que corresponde à política de investimento. [...] Por conseguinte, o MM. Desembargador Relator da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios proferiu acórdão em que negou provimento ao recurso de apelação do Recorrente. Alegando que os requisitos para ação de exibição de documentos não satisfeitos e que a fixação dos honorários de sucumbência respeitou o critério da equidade. O v. acórdão proferido tinha contradição devendo ser suprida então a Recorrente interpôs embargos de declaração com efeitos de prequestionamento. Pontuando haver contradição quanto à análise do critério de equidade que utilizou para manter a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais) sendo justificado pelo valor da causa estipulado em R$ 1.000,00 (um mil reais) é "muito baixo". Assim, o MM. MM. Desembargador Relator da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em acórdão rejeitou os embargos de declaração fundamentando não haver vícios a ser sanados. O v. acórdão incorre na violação artigo 5º, inciso LIV e artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil e contraria jurisprudência do STJ. (fl. 481) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A parte autora insurge-se contra a forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados na sentença em R$ 3.000,00, sob o critério da equidade, tendo-se em conta que foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00. (fl. 391) Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários devem, como regra geral, ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na ausência destes, sobre o valor atualizado da causa. O § 8º do mesmo artigo autoriza a fixação por equidade apenas de forma subsidiária, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, como no caso em exame. No presente contexto processual (honorários proporcionalmente estimados ao triplo do valor da causa), e ponderado os critérios dos incisos do § 2º (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido), reputo adequados o critério e o valor da verba honorária fixados na sentença. (fl. 392) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos”. (AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.2.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.115.135/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN