INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO RAFAEL GAZZINEO
OAB/CE 23495·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
FERNANDA ALVES PEREIRA BASTOS
OAB/DF 48091·CPF·Representa: Autor
VICTOR DE PAULA MIRANDA
OAB/DF 72118·CPF·Representa: Autor
KELVIN PESSOA VALADARES
OAB/DF 81230·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720958-70.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s)
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2026 14:34:23. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720958-70.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA CERTIDÃO Com fundamento na Portaria do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e. TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 24 de Novembro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/11/2025, 17:19
Trânsito em julgado
18/11/2025, 17:19
Documento (Certidão)
18/11/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2782907/DF (2024/0411166-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
FERNANDA ALVES PEREIRA BASTOS - DF048091
ALEXANDER YURI ALVES LOPES - RN013342
EMBARGADO: LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: VICTOR DE PAULA MIRANDA - DF072118
EDUARDA BARREIRA VILANOVA - DF074154
KELVIN PESSOA VALADARES - DF081230
INTERESSADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2782907/DF (2024/0411166-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
FERNANDA ALVES PEREIRA BASTOS - DF048091
ALEXANDER YURI ALVES LOPES - RN013342
EMBARGADO: LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: VICTOR DE PAULA MIRANDA - DF072118
EDUARDA BARREIRA VILANOVA - DF074154
KELVIN PESSOA VALADARES - DF081230
INTERESSADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/08/2025, 13:23
Documento (Certidão)
26/08/2025, 13:23
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2025, 10:49
Documento (Certidão)
25/08/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2782907/DF (2024/0411166-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
FERNANDA ALVES PEREIRA BASTOS - DF048091
ALEXANDER YURI ALVES LOPES - RN013342
EMBARGADO: LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDA BARREIRA VILANOVA - DF074154
INTERESSADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2782907/DF (2024/0411166-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
FERNANDA ALVES PEREIRA BASTOS - DF048091
ALEXANDER YURI ALVES LOPES - RN013342
EMBARGADO: LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: VICTOR DE PAULA MIRANDA - DF072118
EDUARDA BARREIRA VILANOVA - DF074154
KELVIN PESSOA VALADARES - DF081230
INTERESSADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2782907/DF (2024/0411166-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
FERNANDA ALVES PEREIRA BASTOS - DF048091
ALEXANDER YURI ALVES LOPES - RN013342
EMBARGADO: LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: VICTOR DE PAULA MIRANDA - DF072118
EDUARDA BARREIRA VILANOVA - DF074154
KELVIN PESSOA VALADARES - DF081230
INTERESSADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/08/2025, 13:23
Documento (Certidão)
26/08/2025, 13:23
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2025, 10:49
Documento (Certidão)
25/08/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2782907/DF (2024/0411166-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
FERNANDA ALVES PEREIRA BASTOS - DF048091
ALEXANDER YURI ALVES LOPES - RN013342
EMBARGADO: LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDA BARREIRA VILANOVA - DF074154
INTERESSADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/07/2025, 18:29
Documento (Certidão)
07/07/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782907/DF (2024/0411166-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
FERNANDA ALVES PEREIRA BASTOS - DF048091
ALEXANDER YURI ALVES LOPES - RN013342
AGRAVADO: LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDA BARREIRA VILANOVA - DF074154
INTERESSADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 22:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782907/DF (2024/0411166-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
FERNANDA ALVES PEREIRA BASTOS - DF048091
ALEXANDER YURI ALVES LOPES - RN013342
AGRAVADO: LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDA BARREIRA VILANOVA - DF074154
INTERESSADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2782907/DF (2024/0411166-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
FERNANDA ALVES PEREIRA BASTOS - DF048091
ALEXANDER YURI ALVES LOPES - RN013342
AGRAVADO: LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDA BARREIRA VILANOVA - DF074154
INTERESSADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2782907/DF (2024/0411166-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
FERNANDA ALVES PEREIRA BASTOS - DF048091
ALEXANDER YURI ALVES LOPES - RN013342
AGRAVADO: LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDA BARREIRA VILANOVA - DF074154
INTERESSADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782907/DF (2024/0411166-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
FERNANDA ALVES PEREIRA BASTOS - DF048091
ALEXANDER YURI ALVES LOPES - RN013342
AGRAVADO: LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDA BARREIRA VILANOVA - DF074154
INTERESSADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782907/DF (2024/0411166-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
FERNANDA ALVES PEREIRA BASTOS - DF048091
ALEXANDER YURI ALVES LOPES - RN013342
AGRAVADO: LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDA BARREIRA VILANOVA - DF074154
INTERESSADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS INTEGRAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO. RECURSO DO RÉU. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO. 1. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO É DE QUINZE (15) DIAS ÚTEIS, EXCLUINDO O DIA DO COMEÇO E INCLUINDO O DIA DO VENCIMENTO, NOS TERMOS DOS ARTS. 219, 224, CAPUT E § 3O, E 1.003, § 5O, TODOS DO CPC. A TEOR DO ART. 5O, § IO, DA LEI N° 11.419/06, CONSIDERA-SE REALIZADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NA DATA EM QUE O INTIMANDO EFETIVAR A CONSULTA ELETRÔNICA AO TEOR DA INTIMAÇÃO, CERTIFICANDO-SE NOS AUTOS DIGITAIS A SUA REALIZAÇÃO. CONSTATADA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO APÓS O TERMO FINAL, NÃO SE CONHECE DO APELO, EM FACE DE SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. 2. O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS SUBMETE-SE ÀS REGRAS DO CDC POR TRADUZIR RELAÇÃO DE CONSUMO, NA QUAL O ESTABELECIMENTO DE ENSINO FIGURA COMO FORNECEDOR E O ALUNO, QUE UTILIZA O SERVIÇO OFERTADO COMO DESTINATÁRIO FINAL, COMO CONSUMIDOR (ARTS. 2° E 3O, DO CDC). O ART. 14, DO CDC, IMPÕE RESPONSABILIDADE OBJETIVA AO FORNECEDOR PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAI. 3. FIXADA A PREMISSA DE QUE EXISTIU DANO MORAL A SER INDENIZADO, O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO-SE, NO CASO CONCRETO, A EXTENSÃO E A GRAVIDADE DO DANO, AS CONDIÇÕES DA VÍTIMA, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO AGENTE, ALÉM DO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA MEDIDA. NÃO OBSTANTE, NÃO PODE SER FONTE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DE MODO QUE, SE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA SE AFIGURA COMO ADEQUADO E SUFICIENTE, NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. 4. APELO DO RÉU NÃO CONHECIDO. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 421 do CC e 932, III, e 938, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão de prazo para que seja sanado vício existente no recurso de apelação, com o consequente julgamento do mérito, trazendo a seguinte argumentação: A situação posta na lide poderia ser superada, não prejudicando a análise do mérito recursal. O sentimento, a partir desta exposição, é o de que não há vício apto a impedir a análise de mérito da peça recursal, contudo, se houvesse, temos que o ordenamento jurídico pátrio permitiria a aná- lise do mérito, tratando-o como algo sanável para todos os efeitos. [...] De posse destas breves razões recursais, temos: a) houve a devida impugnação aos termos da sentença de mérito proferida; b) se eventualmente houvesse algum vício – o que não há – este deveria ser tratado como sanável, permitindo a análise do mérito da peça recursal. Diante do exposto, requer-se o provimento do Recurso Especial, para que o Recurso de Apelação seja conhecido e, ao final, provido, quando de sua análise. Outrossim, caso o colegiado entenda haver causa madura ao julgamento do mérito da demanda, poderá enfrentar os termos do presente recurso, com base nas razões adiante, para deliberar pela reforma ou não da sentença, o fazendo a partir da análise de mérito do Recurso Inominado (fls. 503/504). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, com relação à alegada ofensa ao art. 421 do CC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Quanto aos demais dispositivos tidos por ofendidos, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 08:43
Documento (Certidão)
30/10/2024, 08:43
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2024, 15:40
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 12:38
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:15
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 17:04
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 17:04
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 11:35
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 09:35
Evolução da Classe Processual
10/10/2024, 09:34
Evolução da Classe Processual
10/10/2024, 09:34
Petição (Contra-razões)
10/10/2024, 01:10
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/10/2024, 19:52
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720958-70.2023.8.07.0007.
RECORRENTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA
RECORRIDO: LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS INTEGRAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO. RECURSO DO RÉU. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO. 1. O prazo para interposição de recurso de apelação é de quinze (15) dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, nos termos dos arts. 219, 224, caput e § 3º, e 1.003, § 5º, todos do CPC. A teor do art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/06, considera-se realizada a intimação eletrônica na data em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos digitais a sua realização. Constatada a interposição do recurso de apelação após o termo final, não se conhece do apelo, em face de sua manifesta intempestividade. 2. O contrato de prestação de serviços educacionais submete-se às regras do CDC por traduzir relação de consumo, na qual o estabelecimento de ensino figura como fornecedor e o aluno, que utiliza o serviço ofertado como destinatário final, como consumidor (arts. 2º e 3º, do CDC). O art. 14, do CDC, impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 3. Fixada a premissa de que existiu dano moral a ser indenizado, o quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Não obstante, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, de modo que, se o valor fixado na sentença se afigura como adequado e suficiente, não comporta majoração. 4. Apelo do réu não conhecido. Apelo do autor não provido A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 932, inciso III e 938, §§ 1º, 2º e 4º, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não há vício apto a impedir a análise da peça recursal, e, caso houvesse, este deveria ser tratado como sanável, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Requer que todas as decisões sejam publicadas em nome de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23.255. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 932, inciso III e 938, §§ 1º, 2º e 4º, ambos do Código de Processo Civil, pois “A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ" (AgInt no AREsp 2.160.868/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 13/6/2024). Ademais, ainda que se admita o prequestionamento implícito da matéria, não caberia dar curso ao apelo. Isso porque a turma julgada assentou:
No caso vertente, restou certificado, via sistema PJe de Primeira Instância, que o patrono do réu registrou ciência da sentença em 15.12.23 (sexta-feira), considerando-se, portanto, intimado na referida data, em que houve a efetiva consulta eletrônica acerca do teor do decisum. Assim, o termo a quo para a interposição do presente recurso foi dia 18.12.23 (segunda-feira). Por conseguinte, tendo em conta a suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, devido ao recesso forense, o prazo fatal para interposição da respectiva apelação foi em 07.02.24. Compulsando os autos, constata-se que o recurso de apelação do réu (ID nº 56667096), somente foi juntado aos autos às 23h55 do dia 09.12.24, portanto, fora do prazo legal, conforme certificado no movimento processual de ID nº 56667124. Logo, configurada a intempestividade da interposição do recurso de apelação, este não deve ser conhecido (ID 62932138). Assim, rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pela parte recorrente, tendo em vista o convênio por ela firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 15:42
Remessa (outros motivos)
17/09/2024, 16:37
Remessa (outros motivos)
17/09/2024, 16:37
Remessa (outros motivos)
17/09/2024, 11:50
Recebimento
17/09/2024, 11:49
Remessa (outros motivos)
17/09/2024, 11:49
Evolução da Classe Processual
16/09/2024, 20:26
Documento (Certidão)
10/09/2024, 18:16
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 16:56
Decurso de Prazo
10/09/2024, 12:53
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:16
Petição (Contra-razões)
09/09/2024, 22:35
Petição (Recurso especial)
09/09/2024, 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS INTEGRAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO. RECURSO DO RÉU. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO. 1. O prazo para interposição de recurso de apelação é de quinze (15) dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, nos termos dos arts. 219, 224, caput e § 3º, e 1.003, § 5º, todos do CPC. A teor do art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/06, considera-se realizada a intimação eletrônica na data em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos digitais a sua realização. Constatada a interposição do recurso de apelação após o termo final, não se conhece do apelo, em face de sua manifesta intempestividade. 2. O contrato de prestação de serviços educacionais submete-se às regras do CDC por traduzir relação de consumo, na qual o estabelecimento de ensino figura como fornecedor e o aluno, que utiliza o serviço ofertado como destinatário final, como consumidor (arts. 2º e 3º, do CDC). O art. 14, do CDC, impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 3. Fixada a premissa de que existiu dano moral a ser indenizado, o quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Não obstante, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, de modo que, se o valor fixado na sentença se afigura como adequado e suficiente, não comporta majoração. 4. Apelo do réu não conhecido. Apelo do autor não provido.
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:34
Não Conhecimento de recurso (Apelação)
12/08/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 11:31
Mérito
09/08/2024, 20:09
Recebimento
24/07/2024, 17:57
Documento (Ofício)
24/07/2024, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 16:27
Para julgamento de mérito
03/07/2024, 16:27
Recebimento
03/07/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 23:11
Publicação
24/06/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720958-70.2023.8.07.0007.
APELANTE: LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA, LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se o réu, Instituto de Ensino Superior Social e Tecnológico Ltda., para se manifestar acerca das preliminares suscitadas nas contrarrazões de ID nº 56667122, especialmente quanto à tempestividade do recurso de apelação de ID nº 56667090, nos termos dos arts. 10 e 932, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Brasília, DF, em 18 de junho de 2024. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 16:59
Recebimento
18/06/2024, 19:11
Mero expediente
18/06/2024, 19:11
Petição (Contra-razões)
11/03/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 17:17
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
11/03/2024, 16:43
Documento (Certidão)
11/03/2024, 16:38
Documento
11/03/2024, 16:37
Recebimento
08/03/2024, 14:54
Remessa (outros motivos)
08/03/2024, 14:54
Distribuição (sorteio)
08/03/2024, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720958-70.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DESPACHO Nada a prover quanto ao pleito da autora, ID 183978003, cujo teor teria correlação com vindoura fase de cumprimento de sentença, caso deflagrada. Aguarde-se eventual oferta de recurso pela ré (prazo até 07/02/24). Após, promova-se processamento do recurso de apelação. Ao cabo, encaminhe-se ao Eg. TJDFT, com as sinceras homenagens do Juízo. I. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dessa maneira, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a inexistência dos débitos de R$ 2.980,12 (dois mil novecentos e oitenta reais e doze centavos), cada, relativos à cobrança dos serviços educacionais pela parte ré no período compreendido entre julho de 2023 e novembro de 2023, e condenar a ré à:a) obrigação de fazer, consistente em disponibilizar a bolsa de estudo 100% integral, durante todo o curso de graduação em biomedicina e, em consequência, cancelar todo e qualquer débito lançado em razão da realização do curso e as matérias atinentes à grade curricular, promovendo o acesso irrestrito do autor às matérias, bem como à estrutura física da respectiva instituição de ensino;b) ressarcir o demandante a quantia de R$ 29.801,20 (vinte e nove mil oitocentos e um reais e vinte centavos) já em dobro, relativa aos valores pagos pelas mensalidades no período compreendido entre julho de 2023 a novembro de 2023 (ID 175825055 e ID 175825056). Sobre os aludidos valores deverão incidir correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros moratórios de 12% ao ano, desde a citação;c) obrigação de pagar quantia certa consistente na compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 12% ao ano, desde a prolação desta sentença.Em consequência, resolvo o processo, em seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Considerando que, em sede de danos morais, o valor da pretensão é apontado na inicial apenas de forma estimativa e não interfere no juízo de procedência, nem na fixação da verba de sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.Transitada esta decisão em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720958-70.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DECISÃO 1)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro requerimento da ré, ID 178840743:
Diante do exposto, é imperioso que a tutela seja adequada para permitir que a IES a cumpra apenas no próximo semestre letivo, evitando prejuízos financeiros e acadêmicos ao aluno, que sendo matriculado nesse semestre, terá um prazo muito curto para assistir as aulas e realizar as avaliações. No caso, certo que a demanda fora proposta em Outubro/2023 com deferimento da tutela de urgência para assegurar ao autor ingresso no curso de ensino superior mantido pela ré de biomedicina, viável a adequação temporal quanto ao cumprimento da decisão proferida. Além disso, chama a atenção que o ingresso do autor no meio do semestre letivo prejudicará os seus estudos, de sobremaneira, caso assim ocorra neste ano de 2023. Logo, autorizo que a ré cumpra os termos da decisão de deferimento de tutela de urgência, determinando que a matricula do autor, Leandro Oliveira da Silva, seja para o 1º (primeiro) semestre de 2024. Mantido os demais termos da decisão ID 176183415. 2) Intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas. Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento. A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 22 de Novembro de 2023. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se.Por tais razões, acolho o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de todos os débitos decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais realizado entre as partes, relativos ao curso de graduação em biomedicina, devendo a ré liberar o login e senha de acesso ao portal do aluno ao autor, sem restrição de acesso às matérias obrigatórias para a sua formação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos por dia), tendo como limite o valor da causa.Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI). Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720958-70.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor para promover a juntada aos autos dos documentos em separado, mediante a indicação de cada um, a fim de facilitar a busca no processo. Observo que a consulta será necessária durante toda a tramitação do processo, de modo que é importante que os documentos não sejam apresentados em arquivo único, sem a indicação do que se referem. Na mesma oportunidade, esclareça se de fato realizou algum pagamento, caso em que deverá colacionar aos autos os respectivos comprovantes. Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC. I. Taguatinga, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito