Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720985-14.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: NUNES BSB LTDA
REQUERIDO: HYPERLOCAL SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA I) RELATÓRIO:
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por NUNES BSB LTDA em desfavor de HYPERLOCAL SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, ambos qualificados nos autos. A parte autora afirmou, em suma, que é uma empresa de estética e utiliza os serviços de gerenciamento prestados pela ré (AVEC PAY), que consiste no fornecimento de equipamento para recebimento de transações via cartão (máquina de cartão) e os valores recebidos são gerenciados por meio do domínio da ré. Pontuou que, por meio da plataforma da ré, pode transferir o saldo para sua conta bancária, bem como transferir para contas de outra titularidade. Asseverou, contudo, que seu saldo não está sendo disponibilizado para movimentação, o que tem lhe causado transtornos. Relatou ter solicitado a regularização do seu acesso à plataforma, mas a solicitação ainda não foi atendida pela parte ré, sob o argumento de que seria “necessária a confirmação de identidade do titular da conta”. Arguiu que até o dia 10.10.2023, movimentou normalmente seu saldo na plataforma ré e não houve alteração cadastral ou de titularidade da empresa que ensejasse a retenção dos valores. Disse que contatou, por várias vezes, o suporte da parte ré, além de alguns prepostos, mas, após seguir orientações, não obteve êxito na movimentação dos valores. Aduziu que há boletos vencidos em razão da disponibilidade em movimentar saldo de sua titularidade. Afirmou ser caso de aplicação do CDC e que houve falha na prestação de serviços. Alegou que sofreu dano moral. Requereu: a) a concessão de tutela de urgência para liberação dos valores bloqueados ou, alternativamente, a transferência dos valores para sua conta bancária; b) a compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 176304069). A parte autora requereu a exclusão do pedido de obrigação de fazer, pois foi permitida a movimentação do saldo em 03/11/2023. Requereu o prosseguimento do feito em relação aos danos morais (ID 178334127). Foi homologada a desistência em relação ao pedido de obrigação de fazer (ID 179276327). Citada (ID 179460509), a parte ré apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Impugnou o valor da causa, ante a desistência do pedido de obrigação de fazer. No mérito, afirmou que não houve falha na prestação de serviços. Asseverou que a plataforma de pagamentos gerenciada pela empresa ré possui diversos mecanismos de proteção, justamente para trazer maior segurança a todos os seus usuários e que, no intuito de aprimorar seus protocolos de segurança, a empresa ré implementou um sistema de reconhecimento facial, pelo qual todos os seus usuários tiveram que passar, inclusive a empresa autora. Salientou que, a todo momento, a empresa ré prestou informações claras e objetivas sobre como o preposto da empresa autora deveria prosseguir, mas nem sempre obteve retorno. Afirmou que, desde 03/11/2023, a conta digital da parte autora vem sendo movimentada regularmente. Ressaltou que a situação se deu devido a dificuldades do próprio preposto da empresa autora em concluir os procedimentos de identificação facial. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 186619832). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 189864022), a parte autora juntou e-mails que atestam que o servidor recebe normalmente os e-mails enviados pela ré (ID 190293872), ao passo que a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito (ID 190893735). A parte ré manifestou sobre os documentos juntados pela parte autora (ID 192448197), reiterando a improcedência dos pedidos. Os autos vieram conclusos para sentença. II) FUNDAMENTAÇÃO: Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. As condições da ação (legitimidade e interesse de agir) devem ser analisadas em abstrato, ou seja, de acordo com a fundamentação fática e jurídica exposta na petição inicial. No caso, as partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir foi comprovado e a via escolhida é adequada. No mais, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, uma vez que, antes mesmo da citação, houve a desistência do pedido de obrigação de fazer, devidamente homologado por este juízo. Logo, remanescendo tão somente o pedido de danos morais, tem-se que o valor da causa deve corresponder ao montante pleiteado para compensação dos danos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que corresponde ao proveito econômico buscado na presente ação. Proceda-se à retificação no sistema informatizado. Inexistentes outras preliminares, passo à análise do mérito. O pedido é improcedente.
Trata-se de demanda em que a parte autora requer a condenação da parte ré no pagamento de danos morais, ao argumento de que houve bloqueio indevido do saldo proveniente das vendas de cartão, em razão da falha na prestação de serviços da parte ré. De início, convém destacar que a parte autora, pessoa jurídica, pode ser considerada consumidora. A vulnerabilidade faz com que ela se emoldure no conceito de consumidor, atraindo a incidência da Lei nº 8.078/90, já que o serviço contratado (gerenciamento de vendas com cartão de crédito) não é a atividade fim da empresa autora e tampouco está na área de expertise da parte autora, que atua no ramo de estética (cf. ID 175772865). Mitiga-se, com isso, a teoria finalista, para a qual consumidor é sempre o destinatário final do produto ou serviço. Assim, se a pessoa física ou jurídica não são os destinatários finais, mas se se situarem no terreno da vulnerabilidade, poderão ser considerados consumidores. Nesse sentido, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO - INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ARTIGOS 165, 458 E 535, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DE PROVAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA. 1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC. 2.- Não examinada a matéria objeto do Recurso Especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial os enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 4.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. Precedentes. 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 402.817/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014) Não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o pedido de danos morais não procede. É certo que tanto a pessoa jurídica quanto à pessoa natural podem ser vítimas de dano moral. Inclusive, dispõe a súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça que "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Ocorre que, enquanto a pessoa humana reveste-se de honra nas duas acepções (objetiva e subjetiva), a pessoa jurídica, uma construção desprovida de materialidade humana, nada sente, nada sofre, ostentando, por conseguinte, tão somente a honra objetiva, jamais a subjetiva, que tampouco se confunde com a da pessoa física de seus representantes. Assim, em regra, as pessoas jurídicas podem ser vítimas de ofensa apenas à honra objetiva, ou seja, de lesão à imagem, boa fama e credibilidade no meio social e empresarial, bens integrantes de seu patrimônio imaterial. No caso em questão, da narrativa dos fatos, não se vislumbra qualquer ofensa à honra objetiva da empresa em razão da falha na prestação de serviços, inexistindo demonstração de ofensa ao prestígio, ao bom nome, fama, imagem ou da reputação da sociedade empresarial. Ressalta-se que a parte autora se limitou a juntar dois boletos que estariam vencidos (ID 175772866 e 175772867), o que, por si só, não é suficiente para abalar a imagem da empresa autora, notadamente porque é comum ocorrerem atrasos no pagamento no meio empresarial e civil. Cabe mencionar que a parte autora não comprovou estar sofrendo cobranças dos fornecedores ou, ainda, de que restou impedida de realizar novas compras de insumos e mercadorias, para demonstrar que houve, de fato, abalo à honra objetiva da empresa. De igual modo, a parte autora não demonstrou que não possuía outros recursos financeiros além das vendas com cartão de crédito que possibilitassem o adimplemento junto aos fornecedores enquanto o bloqueio dos valores junto à empresa ré não era resolvido. Por fim, os fatos não chegaram ao conhecimento público, até porque não houve inserção do nome da empresa em cadastros de inadimplentes. Assim, conquanto admitida a compensação por danos morais em favor de pessoa jurídica, a situação descrita na exordial não ensejou abalo à honra objetiva da parte autora, já que não restou demonstrado a ocorrência de ofensa à reputação, do nome ou da imagem da empresa perante terceiros a fim de justificar a pretensão formulada na petição inicial. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO RÉU. CONDIÇÕES DA AÇÃO AFERIDAS IN STATUS ASSERTIONIS. QUESTÃO QUE SE RELACIONA COM O MÉRITO E COM A PRODUÇÃO DE PROVAS. NARRATIVA DA AUTORA QUE APONTA PARA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, CONSISTENTE NOS DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS EM SUA CONTA CORRENTE. CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. FOMENTO MERCANTIL. CDC. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER IMPOSTA, EM VISTA DA REGULARIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DA INSUFICIÊNCIA DOS REPASSES DA OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 373, II, DO CPC. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. VALOR EXCESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS. LICITUDE DOS DESCONTOS NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ABALO À HONRA OBJETIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA AO CASO. PERCENTAGEM ADEQUADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aferição das condições da ação, segundo entendimento que tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça, deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria Da Asserção). Em outras palavras, define-se à luz da narrativa formulada pelo autor, abstratamente, sem analisar o mérito, admitindo-se em caráter provisório a veracidade dos fatos alegadamente constitutivos do seu direto, não do resultado da demanda, razão pela qual é desnecessário o exame dos fatos e provas, nesse momento incipiente de análise das condições da ação. E em se provando, no curso do processo, que não estão presentes as condições, será a hipótese de improcedência do pedido. 1.1. No caso, a autora narrou em sua inicial que contratou com o réu a antecipação de recebíveis derivados de operações com cartão de crédito de seus clientes e que sofreu descontos em sua conta corrente sem qualquer justificativa e comprovação da origem pela instituição bancária, argumentos que emprega para amparar a tese adotada de falha na prestação de serviços. Não se vislumbra, assim, a alegada inépcia da inicial. 2. Tratando-se de operação que visa fomentar a atividade comercial da empresa, não se verifica a presença do destinatário final a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, dos arts. 42, parágrafo único e 42-A do referido Diploma Legal. 3. Se o réu alega a impossibilidade de cumprimento da obrigação de não fazer imposta com base na regularidade dos descontos pela previsão contratual e pela insuficiência dos repasses efetuados pelas operadoras de cartão de crédito, deve comprovar tais condições, no mínimo, acostando aos autos o contrato firmado entre as partes e documentos que atestem a insuficiência aventada. Deixando de guarnecer os autos com tais documentações, descumpre o ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC e, assim, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. As astreintes devem cumprir o objetivo de compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta, sem configurar enriquecimento sem causa do credor, mas em valor hábil a desestimular o devedor ao descumprimento da obrigação. Se, no caso concreto, não se verifica qualquer desproporção quanto a tais requisitos, não deve sofrer modificação o valor fixado pela instância a quo. 5. Tendo a autora logrado comprovar os danos materiais sofridos e não tendo o réu demonstrado a licitude e a regularidade dos descontos promovidos na conta corrente da autora, não se mostra cabível o afastamento da condenação do réu ao pagamento da indenização fixada a esse título. 6. A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula nº 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, ou relação com os fornecedores ou o público em geral quedou abalada pelo ato ilícito (CPC, art. 373, I). 6.1. Não tendo sido comprovado pela autora qualquer abalo em tais atributos, não há lastro para a pleiteada compensação por danos morais. 7. Tendo sido ambas as partes vencedoras e vencidas na lide, devem ambas arcar com os encargos processuais, na proporção de suas sucumbências. De regra, os ônus sucumbenciais são estabelecidos conforme o princípio da sucumbência, sendo o princípio da causalidade aplicado de forma subsidiária. 7.1. Na hipótese, a autora foi condenada a arcar com 30% (trinta por cento) dos ônus sucumbenciais, na medida em que seus pleitos foram julgados parcialmente procedentes, e tal percentagem se mostra adequada à extensão de pedidos acolhidos. 8. Apelações cíveis desprovidas. Sentença mantida. (TJDFT, Acórdão 1327219, 07186945820208070016, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no PJe: 3/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRESA DE CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DE PARCELAMENTO. LUCROS CESSANTES. NÃO-COMPROVAÇÃO DO DANO. ALEGADA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. HONRA OBJETIVA NÃO MACULADA. 1. Inexistentes os lucros cessantes, visto que deixou a autora de trazer aos autos a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC. 2. Conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 227), a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, todavia somente é passível de lesão sua honra objetiva, ou seja, a sua fama, conceito e credibilidade. 3. Não constatado qualquer abalo à imagem da apelante perante terceiros, vez que sobre o prestígio e o bom nome da pessoa jurídica os fatos não chegaram ao conhecimento público, até porque não houve inserção do seu nome em cadastros de proteção ao crédito; dá-se provimento ao recurso para afastar a preliminar de perda superveniente do interesse de agir e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. Unânime. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZ (Acórdão 684482, 20120111169477APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA,, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2013, publicado no DJE: 18/6/2013. Pág.: 125) De rigor, portanto, a improcedência do pedido de danos morais. III) DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio TJDFT. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras/DF, datado e assinado eletronicamente. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto