Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731142-79.2018.8.07.0001.
AUTOR: NAZARETH TURISMO LTDA
REU: LILIAN CARLA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
Cuida-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte requerida, em que alega que o perito não observou estritamente os comandos da sentença, acórdão e decisões que fixaram os parâmetros para a elaboração da planilha de débito. Conforme restou consignado na fundamentação da sentença de ID. 80266119, “ a ré deve ser compelida ao pagamento de todas as despesas geradas nas viagens as quais usufruiu pessoalmente ou concedeu a seus amigos sem vínculo com a CNT e familiares, inclusive seu esposo, tais como utilização de bilhetes aéreos, hospedagem, taxas de consumação, passeios e guias turísticos (ID 38167467). (...) Contudo, com relação às demais pessoais elencadas na lista de convidados de ID 38167467 não se pode presumir que o custeio das suas despesas tenha sido solicitado indevidamente pela requerida, isso porque não houve comprovação do pedido de liberação de pacotes de viagem feito pela requerida, em especial porque as testemunhas Aluisio e Eder, que não foram incluídos na investigação criminal e eram funcionários da CNT à época, afirmaram que faziam viagens a trabalho que eram custeadas pela CNT, as quais constam na planilha apresentada pelo autor. Logo, a requerida não pode ser obrigada à restituição dos valores referentes aos “convidados” em razão da inexistência de demonstração do seu vínculo ou do requerimento feito pessoalmente pela ré que lhe representasse benefício pessoal, em especial quanto aos funcionários da própria CNT, que devem ter sua conduta apurada no caso de eventual suspeita de prática ilícita e posterior pedido de ressarcimento. (...) A apuração da quantia a ser restituída deverá ser objeto de liquidação de sentença por arbitramento, oportunidade em que o autor deverá apresentar planilha discriminando o itinerário de cada viagem, o valor das despesas, quem usufruiu dos serviços, a indicação do ID do documento que comprova a prestação do serviço e, sob pena de não integrar o débito, a comprovação do parentesco ou do grau de vínculo com a requerida, em especial daquelas pessoas expressamente impugnadas pela requerida. (...) Desde já ficam excluídos da condenação os valores indicados na planilha de ID relativos a “convidados” da ré, em razão da ausência de comprovação mínima de que os custos não se relacionaram a atividades institucionais da CNT ou de que foram solicitados de modo indevido diretamente pela ré." No acórdão consta assinalado que "ficou demonstrado nos autos, pelos depoimentos das testemunhas, que algumas despesas não satisfizeram interesse pessoal da autora, como aquelas relacionadas a eventos da CNT e chefe de cozinha à disposição do presidente da Confederação, cujos gastos não podem ser imputados indiscriminadamente à ré" (ID. 137425487) Segundo o acórdão, deveriam ser excluídos da condenação as viagens relacionadas aos seguintes nomes, impugnados durante a instrução, pois eram empregados ou prestadores de Serviços da CNT e seus respectivos familiares: Mariana, Ana Jacqueline Borges, Ana Garcia (filha de Ana Borges), Maria Edith, Maria Aparecida, Neilta (esposa do funcionário Edvaldo), Camila, Felipe (filho de Camila), Nilia, Gabriel (filho de Nilia), José Fernandes (fotógrafo do Presidente), Júlio (fotógrafo do Presidente), Cristiano, Edson, Eder (Chef de Cozinha do Presidente), Ana Clara, Adriana, Francisco, Ana Luísa, Emerson Pereira, Ana Célia, Elson, Norma (palestrante, Janecleide (palestrante), Nelma (Palestrante), Norma (palestrante), Mendo, Marcos (Funcionário de Informática), Mayra, Izabela, Mario, Antonio, Jorge (jornalista da CNT). Em sede de liquidação, vale assinalar os esclarecimentos e determinações constantes das principais decisões. Na decisão de ID. 149103871, restou determinado que "As “Fichas de Venda Resumida” devem vir acompanhadas da comprovação de viagem de todos os elencados e não somente o nome do viajante principal, devendo, ainda, ser contemporâneas às datas das realizações das viagens". De acordo com a sentença, "é a parte autora que tem o ônus de comprovar o parentesco ou o grau de vínculo com a requerida, sob pena de não integrar o débito". Na decisão de ID. 156369111, constatou-se que na planilha acostada constavam diversos IDs. referentes às “Fichas de Venda Resumida”, as quais não servem como prova de viagem imputável à responsabilidade da ré, pois emitidas somente em 2019, sendo que a autora prestou serviços à CNT entre os anos de 2008 a 2014 (ID. 24257167). Considerando que a parte autora tinha mantido na planilha todos os parentes/amigos da ré, sem acostar qualquer documentos que comprove as suas alegações, a planilha apresentada foi rejeitada. Adicionalmente, destacou-se que na fundamentação da sentença de ID. 80266119 já havia consignado que a requerida não poderia ser obrigada à restituição quanto aos funcionários da própria CNT, que devem ter sua conduta apurada no caso de eventual suspeita de prática ilícita e posterior pedido de ressarcimento. Assim, na decisão de ID. 161693939 determinou-se que deveriam ser excluídos da planilha os funcionários e/ou parentes diretos de funcionários da CNT/SEST/SENAT, independentemente, se tiverem algum grau de parentesco com a requerida. Em complemento, na decisão de ID. 169592400, assinalou-se que "mesmo que tenha havido supressão do nome do marido da ré, mas a viagem tenha sido em família, deverá ser cobrado o valor total das despesas. Seria o caso, por exemplo, das viagens de IDs. 24260166 e 24260919 da planilha". Destacou-se, outrossim, que se a viagem constasse somente o nome do marido da ré, sem a sua presença, o valor total da viagem deveria ser excluído, independentemente de o filho dela estava na viagem, pois eventual suspeita de prática ilícita deve ser apontada em ação própria. Nesse sentido era a hipótese da planilha de ID. 29584871. Consignou-se que se houvesse outras situações no mesmo sentido, deveria ser adotado o mesmo critério. Foi destacado, ainda, que a parte requerida havia afirmado que JOÃO SILVA, VALERIANO SOUZA JR, MARIA APARECIDA YUNG, MARIA EDITH, GABRIEL PEREIRA, RENATA OLIVEIRA e ELVIO COELHO eram prestadores de serviço ou trabalharam no SEST/SENAT/CNT ou seriam parentes de pessoas que trabalham no SEST/SENAT/CNT e que na planilha acostada, ainda constavam os nomes da referidas pessoas, sendo determinada a excluídos da planilha os funcionários e/ou parentes diretos de funcionários da CNT/SEST/SENAT, independentemente de terem algum grau de parentesco com a requerida. Foi dado o exemplo de ELVIO COELHO, cunhado da requerida, trabalhou no SEST/SENAT, o qual deveria ser excluído da planilha, juntamente com sua esposa, irmã da requerida. Na decisão de ID. 190149231, foi determinado que todos os lançamentos em duplicidade deveriam ser excluídos, pois não haveria lógica que uma pessoa tenha realizado mais de uma viagem para o mesmo trajeto e na mesma data. Na manifestação técnica de ID. 212465159, a Contadoria Judicial afirmou não ter conseguido estabelecer a conexão entre os valores cobrados e aqueles indicados nas diversas documentações apresentadas nos autos, uma vez que não foi possível identificar vínculos claros entre os eventos informados, as pessoas envolvidas e os valores listados nas planilhas fornecidas pela parte exequente, para realizar a atualização dos valores devidos. Na referida peça, Contadoria ressaltou que para a realização de qualquer cálculo nestes autos, seria necessário considerar corretamente os trechos das viagens, os valores de cada trecho, as pessoas que possuem parentesco ou relação ou vínculo com a executada, bem como as despesas de cada um e que a precisão dos cálculos está condicionada à correta aplicação dos parâmetros estabelecidos e dos elementos que integram a análise. Consignou-se, ainda, que essa análise deveria ser conduzida por um perito especializado na área em questão e que a apresentação de cálculos por aquele setor auxiliar está comprometida, em razão da complexidade e especificidade da análise necessária para a apuração. De acordo com a decisão de ID. 212777176, a Contadoria, antes de enviar a sua manifestação, entrou em contato com a assessoria deste juízo e demonstrou que a documentação indicada pelo respectivo identificador (ID.), na planilha apresentada pela parte autora, por si só, não estabelecia a conexão entre os eventos informados, as pessoas envolvidas e os valores listados. Diante desse quadro e da necessidade de rigor probatório, este juízo concluiu que a perícia não poderia ser realizada por suposições, os documentos correspondentes deveriam estar todos identificados na planilha e com explicação dos vínculos entre eles. Assim, intime-se o perito para que esclareça, no prazo de 15 dias, se o laudo encontra-se de acordo com os comandos da sentença, do acórdão e das decisões que fixaram os parâmetros para a elaboração da planilha de débito, pois a perícia não deve ser realizada por suposições, sendo que os documentos correspondentes devem estar todos identificados e com explicação dos vínculos entre eles, sob pena da prova pericial ser declarada imprestável. Se for o caso, proceda-se à devida retificação. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente