Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817648/DF (2024/0478263-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA REGINA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: ROGERIO SALES - DF038107
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF048290
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de (i) inexistência de violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC e (ii) incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 282 do STF (fls. 455-457). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 325): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM APREENDIDO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. 1 – Busca e apreensão. Rito especial. “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar” (Tema 1040). Ademais, é necessária a purga da mora, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel no patrimônio do credor fiduciário. Sem a purgação da mora pela devedora fiduciante, é incabível a discussão sobre abusividade de cláusulas do contrato pactuado. Precedente. 2 – Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 369-373). No recurso especial (fls. 390-403), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, omissão e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido sobre a ilegalidade da capitalização diária de juros, em razão da ausência de previsão da taxa diária; e (ii) arts. 6º, 47, 46 e 52, I a III, do CDC, 28, §1º, I, da Lei n. 10.931/2004 e 5º da MP n. 2.170-36/2001, aduzindo que, inexistente a informação da taxa diária de juros e cobrada a capitalização diária sobre o valor financiado, configura-se a omissão de informação essencial ao consumidor (fl. 402). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 433-449). No agravo (fls. 463-474), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 483-499). É o relatório. Decido. Inicialmente, em relação à afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada. O Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 327-329): A ação de busca e apreensão tem rito próprio e, por expressa disposição legal, a contestação somente é apresentada após o cumprimento da liminar. Apreendido o veículo, o devedor tem cinco dias para purgar a mora, com intuito de que a propriedade do bem não seja consolidada em nome do credor. Pode o devedor apresentar defesa, quinze dias após a execução da liminar, conforme disposição expressa do § 3º. do art. 3º do Decreto-lei. Todavia, não é possível a análise da contestação sem que a medida de busca e apreensão tenha sido executada. Neste sentido, é o acórdão no recurso repetitivo REsp n. 1.799.367/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Tema 1040): “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” [...] No presente caso, o veículo foi financiado em 48 parcelas (ID 57676023). A apelante pagou vinte e seis parcelas (ID 57676017) e, executada a liminar (ID 57676047), não purgou a mora, portanto incabível a discussão sobre abusividade de cláusulas do contrato pactuado, uma vez que não houve pagamento integral da dívida. Nesse sentido transcrevo precedente desta Turma: [...] Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese de que (Tema 722): “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” Mantém-se, portanto, a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para consolidar a posse e a propriedade do bem alienado em benefício do autor. Desse modo, não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, principalmente em relação à tese de que a ora agravante não teria purgado a mora, sendo portanto incabível a discussão sobre a abusividade das cláusulas do contrato, uma vez que não haveria ocorrido o pagamento integral da dívida. Ausente a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como apresentadas razões deles dissociadas, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF. A deficiência na fundamentação recursal impede que o recurso especial seja admitido tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA