Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737859-10.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUSTAVO LOPES DA CRUZ
EXECUTADO: SANTA CECILIA IMOBILIARIA, PARKING E PROPAGANDA LTDA., SPE RIO 2020 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., CONSTRUTORA SANTA CECILIA DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por GUSTAVO LOPES DA CRUZ em face de SANTA CECILIA IMOBILIARIA, PARKING E PROPAGANDA LTDA e outros. Esta decisão visa a apreciação de pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O processo foi sentenciado nos seguintes termos (ID 39267488):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos e DECRETO a rescisão do contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel no Condomínio Esmeralda Clube Residencial, Bloco I, Apartamento 109” situado na Rua Oswaldo Lussac n° 290, Taquara, Rio de Janeiro Ainda, CONDENO as rés a devolver ao autor todos os valores efetivamente pagos pelo contrato, em uma única parcela, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária a contar do desembolso, descontado apenas o valor pago a título de comissão de corretagem (R$ 13.188,00). Tais valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição da cobrança da taxa de corretagem. Considerando as novas regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final). Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (§ 2º, primeira parte). Distribuo o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários na seguinte proporção: 80% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerida e 20% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerente. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Após, julgando recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios proferiu o seguinte acórdão (ID 110948477):
Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência do juízo, e dou parcial provimento ao apelo interposto pelas rés, Santa Cecília Imobiliária, Parking e Propaganda Ltda., SPE Rio 2020 Incorporadora e Construtora Ltda. e Construtora Santa Cecília do Rio de Janeiro Ltda., para condenar o autor a pagar a elas (rés) multa de 1% sobre o proveito econômico por ele obtido, por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC/2015 334 § 8º). Julgando embargos de declaração, decidiu também:
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelas rés, Construtora Santa Cecília do Rio de Janeiro Ltda., SPE Rio 2020 Incorporadora e Construtora Ltda. e Santa Cecília Imobiliária, Parking e Propaganda Ltda. Em razão de seu caráter protelatório, condeno as rés/embargantes ao pagamento de multa ao embargado correspondente a 2% do valor atualizado da causa. Após, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu (ID 110950708): O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais as recorrentes não se desincumbiram.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Então, foi iniciado o cumprimento de sentença (ID 118687135). Foi realizada consulta ao SISBAJUD (ID 123964591), INFOJUD (ID 124031754) e RENAJUD (ID 128814773). Após, foi requerida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 13505663) em face de RIO VERDE PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO (CNPJ n. 32.300.923/0001-55), SC - SANTA CECÍLIA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA (CNPJ n. 43.457.878/0001-63), CONSTRUTORA SANTA CECÍLIA DO RIO DE JANEIRO LTDA (CNPJ n. 00.497.941/0001-82), OIF ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e OSVALDO IORIO FILHO (CPF n. 027.239.727-04). O sócio OSVALDO foi citado ao ID 142484212. SC - SANTA CECÍLIA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA foi citada ao ID 154463424. A RIO VERDE PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA foi citada ao ID 154481086. A OIF-ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA foi citada por edital (ID 184809693), tendo a Curadoria Especial apresentado contestação ao ID 192934461. O exequente manifestou-se ao ID 195305676. É o relatório. DECIDO. Antes de prosseguir, torna-se necessário fazer uma breve correlação entre sócios e executados. A executada SANTA CECILIA IMOBILIARIA PARKING E PROPAGANDA LTDA possui como sócios: RIO VERDE PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA e SC - SANTA CECILIA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA (ID 135056664). A executada CONSTRUTORA SANTA CECILIA DO RIO DE JANEIRO LTDA possui como sócios: OSVALDO IORIO FILHO e SC - SANTA CECILIA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO (ID 135056666). A executada SPE RIO 2020 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA tem como sócios: CONSTRUTORA SANTA CECILIA DO RIO DE JANEIRO LTDA, OIF ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e SC - SANTA CECILIA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA (ID 135056667). Verificada a relação entre executados e sócios, passo a apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas. Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a responsabilização dos sócios e administradores. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhôa. Direito comercial, vol 2. São Paulo: Saraiva). A teoria maior não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração. O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração. A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas. A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do Código Civil. A teoria menor da desconsideração, por sua vez, parte de premissas distintas da teoria maior: para a incidência da desconsideração com base na teoria menor, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios da pessoa jurídica. No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei nº. 9605⁄98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, §§ 2 e 5º). Ao acolher a teoria menor, dúvida não há em se considerar que o § 2º do art. 28 da Lei n. 8.078⁄90 ampara um novo capítulo no instituto do levantamento do véu da pessoa jurídica, o qual se coaduna com o princípio geral da Ordem Econômica, como positivado pela CF⁄88, que prevê a defesa do consumidor (CF, art. 170, inc. V). Verifica-se que a pessoa jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à credora, em especial, por não possuir patrimônio disponível para satisfazer o crédito. Portanto, deve ser acolhida a teoria menor da desconsideração, como prevista no § 2º e 5º do art. 28, independentemente de prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios indicados. Neste sentido, trago a colação o presente aresto: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO DE CONSUMO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS EXECUTADAS. SOCEIDADES EMPRESÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. FRUSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS EMPRESAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. TEORIA MENOR. PRESSUPOSTOS. PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE À REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. AUTONOMIA PATRIMONIAL. RELEVAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ALCANCE DO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES E DIRETORES. VIABILIDADE. SOCIEDADE ANÔNIMA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (LEI nº 6.404/76, arts. 117 E 158). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) 3. Implementada a hipótese estabelecida no §5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a presença de elemento subjetivo e contenta-se apenas com a constatação dos óbices criados pela empresa devedora para realização da obrigação que a aflige, denotando que a simples autonomia patrimonial proveniente da personalidade jurídica da fornecedora demandada traduz óbice à realização do direito decorrente de relação de consumo, o afastamento episódico de sua personalidade jurídica revela-se adequada e imperativa por traduzir a autonomia que lhe é inerente óbice à realização da obrigação de sua responsabilidade, legitimando, como corolário, que seja a pretensão satisfativa aviada em face da empresa redirecionada aos sócios administradores e diretores. 4. Agravo conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Unânime. Assim, é cabível o deferimento do pedido de redirecionamento da execução aos sócios, a fim de salvaguardar os interesses do consumidor. Frisa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, conforme constou na sentença de ID 100286272. (Acórdão nº 1390830, AGI 0724719-04.2021.8.07.0000, Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, julgado em 09/12/2021, Dje 03/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DAS EXECUTADAS. DÉBITO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. PRESENÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS DEVEDORAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica emerge como um dos fundamentos doutrinários destinados ao estabelecimento das condições exigidas para o alcance patrimonial dos sócios de uma sociedade empresária, com aplicação restrita a situações excepcionais que demandam proteção a bens jurídicos de significativo relevo social e notório interesse público, tais como aqueles albergados pelo Direito Ambiental e pelo Direito do Consumidor. 7. Segundo entendimento adotado no âmbito do c. STJ, a referida teoria menor pode ser aplicada se comprovada a insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC, ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, consoante art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018). 8. Tratando-se de relação de consumo, não encontrados bens penhoráveis suficientes ao integral pagamento da dívida e reconhecido indícios de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, deve-se ser para autorizado a instauração e processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 9. Recurso conhecido e provido. (Acórdão nº 1389026, AGI 0726800-23.2021.8.07.0000, Rel. Des. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, julgado em 24/11/2021, Dje 14/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. EIRELI. ART.28, § 5º, do CDC. TEORIA MENOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. A teoria menor é mais ampla e não requer o preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC, mas que apenas sejam comprovados a insolvência do credor ou o fato de a pessoa jurídica seja obstáculo para não cumprimento da obrigação. A falta ou a dificuldade de localização de bens penhoráveis da sociedade empresarial ou da EIRELI, por si só, justifica a relativização da limitação da responsabilidade individualou a separação do patrimônio da pessoa física que a constitui. 2. 2- Esgotadas as diligências para localização de bens do devedor para a satisfação do débito executado, mantendo-se, inclusive, inerte a empresa, quanto às frustradas tentativas do credor/consumidor, o véu da pessoa jurídica não pode servir de obstáculo para tanto. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão nº 1386343, AGI 0718187-14.2021.8.07.0000, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D.Assunção, julgado em 11/11/2021, Dje 25/11/2021)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente, para DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE jurídica das empresas executadas, para atingir bens dos sócios: - RIO VERDE PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO (CNPJ n. 32.300.923/0001-55); - SC - SANTA CECÍLIA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA (CNPJ n. 43.457.878/0001-63); - CONSTRUTORA SANTA CECÍLIA DO RIO DE JANEIRO LTDA (CNPJ n. 00.497.941/0001-82); - OIF ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA; e - OSVALDO IORIO FILHO (CPF n. 027.239.727-04) Ao credor para requerer o que entender de direito, instruindo o pedido com a planilha atualizada do débito. Retifique-se a autuação para incluir os sócios no polo passivo. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito