Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - RECURSO INOMINADO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS POR ORIENTAÇÃO DO FRAUDADOR EM HORÁRIO COMERCIAL. ATIPICIDADE DA MOVIMENTAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NOS PROTOCOLOS DE SEGURANÇA DO BANCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Efeito suspensivo indeferido. 2. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas do demandante na petição inicial. Como ensina José de Aguiar Dias "quem responde pelo dano não é problema de ilegitimidade, mas de fundo." (Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, vol. II, 6ª edição, p. 40). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. A narrativa dos fatos indica que o autor foi vítima de fraude, na qual recebeu ligação telefônica de suposto preposto do banco, alertando sobre a realização de transações suspeitas e, seguindo orientações do estelionatário, realizou duas transferências via pix em horário comercial, no total de R$11.762,90, para Marcela Vitório Epifânio de Lima, no banco PagSeguro (ID 65277841, pág. 18 e 19). 4. De acordo com o art. 14, §3º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5. Na hipótese, a fraude decorreu de culpa exclusiva do terceiro fraudador e da própria vítima que, seguindo as instruções do fraudador realizou transferências via pix para pessoa desconhecida, utilizando o próprio aparelho celular, aplicativo do banco e senha pessoal, por acreditar na informação do estelionatário de que “havia um celular conectado ao seu que estaria tentando realizar transações em seu aplicativo.” (ID 65277819, pág. 3). 6. O autor, 28 anos, apresenta intensa vida bancária e alto perfil de transações. No mês de abril de 2024, o autor recebeu mais de 100 mil na conta bancária. Além disso, não houve vulneração do perfil de transações que pudesse deflagrar o sistema de segurança do banco. O extrato bancário demonstra que, no período de 1/3/2024 a 30/6/2024, o autor realizou transferências de valores via pix de alto valor com regularidade, havendo, inclusive, pix de 30 e 45 mil em abril de 2024 (ID 65277846, pág. 1, 4, 7, 8, 9, 10). 7. Esse cenário inviabiliza a ilação de que a instituição financeira dispunha de mecanismos para identificar atipicidade nas operações realizadas por meio da fraude, donde não se mostra jurídico o reconhecimento de falha na prestação de serviço e sua culpa exclusiva ou concorrente no evento danoso. 8. Precedentes: (Acórdão 1756455, 07013578720238070004, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1832849, 07134044520238070020, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 26/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1818548, 07293523920238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no PJe: 28/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9. Se o próprio autor contribuiu para o sucesso do golpe, não há que se falar em compensação por dano moral. 10. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Relatório em separado. 11. Sem custas processuais e honorários advocatícios.