Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028813-71.2014.8.07.0003.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EDNA MARIA DOS SANTOS, EDNA MARIA DOS SANTOS - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de EDNA MARIA DOS SANTOS e outros, fundada na cédula de crédito bancário. Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 10 de abril de 2018, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC, ID 57562612. Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (ID 201106449), a exequente refutou a ocorrência do instituto (ID 204246225), e o prazo da transcorreu em branco para a parte executada. É o necessário relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. O processo foi suspenso antes da vigência da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao § 4º do art. 921 do CPC. Portanto, deve ser aplicada a redação primitiva desse dispositivo legal, de forma que a prescrição intercorrente começou a correr somente após o decurso do prazo em que o processo permaneceu suspenso. Ou seja, em 10 de abril de 2019. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação. A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal. Nos termos dos artigos 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, e 70 do Decreto 57.663/1966, a prescrição da ação executiva fundada em cédula de crédito bancário ocorre em três anos. Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido qualquer diligência frutífera até a presente data. Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." De acordo com o art. 44 da Lei 10.931/2004, combinado com o art. 70 do Decreto-Lei 57.57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) e art. 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável às execuções de cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contado do vencimento da última parcela. Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 3 anos, somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição intercorrente e EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II e 924, V do Código de Processo Civil. Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito p