Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701687-05.2019.8.07.0011.
REU: MARIA GRACILIA FARIAS PIMENTA, MARIA ELIANE FARIAS PIMENTA, ERINALDO FARIAS PIMENTA, ERIVALTA FARIAS DOS SANTOS, ERIALDO FARIAS PIMENTA, ERIVANDA FARIAS PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA ODILHA DA SILVA HERDEIRO: MARIA APARECIDA DA SILVA MENEZES, BERENICE MONTEIRO DA SILVA MENEZES HERDEIRO ESPÓLIO DE: ABELARDO SILVA MONTEIRO DE MENEZES REPRESENTANTE LEGAL: SAMANTHA MESQUITA MONTEIRO, SAMARA MESQUITA MONTEIRO, SAMUEL MESQUITA MONTEIRO, SANDRA ALVES MESQUITA, BERENICE MONTEIRO DA SILVA MENEZES
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movido por Maria Gracilia Farias Pimenta, Maria Eliane Farias Pimenta, Erinaldo Farias Pimenta, Erivalta Farias Dos Santos, Erialdo Farias Pimenta E Erivanda Farias Pimenta,, em desfavor dos autores. Ao que se depreende da sentença transitada em julgado, foi determinada a seguinte obrigação, a ser cumprida pelos réus. "(...) julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos autorais para DETERMINAR à parte requerida a, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder com a lavratura e o registro da Escritura Pública Definitiva de Compra e Venda de Imóvel, referente ao lote 05, do Bloco 800, do Setor 2ª Avenida Residencial do Núcleo Bandeirante - DF, matrícula 103.4647 do Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis do DF, em favor da parte autora (ESPÓLIO DE MARIA ODILHA DA SILVA e ESPÓLIO DE ABRAÃO MONTEIRO DE MENEZES), respeitando-se, se o caso, a seguinte proporção sobre o bem: herdeira Berenice Monteiro da Silva Menezes, 33,33% (1/3); herdeira Maria Aparecida da Silva Menezes, 33,33% (1/3); herdeira Samantha Mesquita Monteiro, 11,11% (1/9); herdeira Samara Mesquita Monteiro, 11,11% (1/9); e herdeiro Samuel Mesquita Monteiro, 11,11% (1/9); sob pena de adoção das medidas coercitivas necessárias ao fiel cumprimento da decisão, sem prejuízo da concessão judicial do resultado prático equivalente. Ressalto que compete à parte autora o pagamento do valor das custas e dos emolumentos referentes à transferência. Eventual descumprimento do prazo especificado e suas consequências deverão ser analisados em caso de cumprimento forçado desta sentença. Em que pese o dever de pagamento dos emolumentos pelos autores, o pedido formulado pelos réus é de que os autores cumpram a obrigação, o que não consta do título. Desse modo, devem os autores, para que se efetive a obrigação, indicar o valor das custas (observada a gratuidade de justiça concedida aos Autores Espólio de Aberlado e Berenice) para que se lavre a escritura. Com a informação nos autos, serão os autores intimados ao pagamento. Faculto, ademais, aos réus, que cumpram a obrigação de fazer e que apenas requeiram o ressarcimento das custas por intermédio da presente execução. Prazo: 15 (quinze) dias. Núcleo Bandeirante/DF PATRICIA VASQUES COELHO Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)