Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2719058/DF (2024/0300593-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BLN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
OUTRO NOME: VHS ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS CRAVEIRO JUNIOR - DF067369
ANDREI SAKAROV GAMA DA SILVA - DF064114
AGRAVADO: INES TERESINHA HELDT WEBER
ADVOGADO: CARLOSMAGNUM COSTA NUNES - DF047892
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042), interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 617/618). O acórdão do TJDFT está assim ementado (e-STJ fls. 493/494): APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. RESCISÃO DO CONTRATO. INCABÍVEL O RETORNO AO STATUS QUO ANTE. OBRA CONCLUÍDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA CONCORRENTE. MULTA CONTRATUAL. INDEVIDA. DANO MORAL. MERO DISSABOR. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. DEVER DE GARANTIA DA OBRA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESENBOLSO. 1. Se a parte recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser reformada a decisão recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. No caso concreto, foi constatado que houve a conclusão da obra do imóvel, ainda que a destempo, bem como já houve o pagamento integral do preço ajustado, não havendo interesse processual para que ocorra a rescisão do contrato de prestação de serviços com o retorno das partes ao status quo ante. 3. Diante da constatação de que objeto do contrato não foi totalmente concretizado no prazo estabelecido no contrato, por culpa concorrente dos contratantes, afasta-se a possibilidade de incidência de cláusula penal em desfavor da construtora prevista para os casos de atraso para a entrega da obra. 4. Como houve o pagamento integral do valor avençado no contrato de prestação de serviços para a construção da residência da consumidora não pode a construtora alegar a exceção do contrato não cumprido para afastar a sua responsabilidade quanto ao pagamento dos danos materiais efetivamente comprovados. 5. Nos contratos de empreitada, existe a responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, portanto, incumbe à construtora ré, ressarcir os gastos com materiais e mão de obra que a parte autora comprovou ter realizado para o reparo dos defeitos apresentados após a execução da residência. 6. O inadimplemento de obrigação contratual, em regra, não é suficiente para caracterizar o dano moral, tendo em vista que é caso de mero dissabor/aborrecimento inerente a este tipo de situação. 7. Considerando que a parte autora foi sucumbente em parte dos pedidos formulados em sua inicial, o ônus sucumbencial deve ser distribuído entre as partes mediante juízo de ponderação entre o que foi postulado e concedido no julgamento do mérito. 8. Na reparação de danos, a correção monetária é devida desde a data que restar configurado o dano material, ou seja, a data do efetivo desembolso comprovado através das notas fiscais e comprovantes de pagamento dos materiais adquiridos e dos serviços prestados por terceiros. 9. Recurso de apelação da parte ré conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação da autora conhecido e improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 69/73). No recurso especial (e-STJ fls. 601/607), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, pois a Corte local teria sido contraditória, porque, mesmo constatando a responsabilidade contratual da parte recorrida no referente à compra do telhado, e verificado o ônus da empresa de proceder sua instalação, concluiu pela condenação da parte recorrente ao pagamento das despesas de telhamento, no montante de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). No agravo (e-STJ fls. 620/629), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. Decido. Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais condenou à parte recorrente ao reembolso das despesas de telhamento à parte recorrida. Confira-se o seguinte trecho (e-STJ fls. 516/519): A construtora ré pretende afastar a condenação da quantia de R$ 2.600,00 apresentada na nota fiscal acostada no ID 51398901 - páginas 8 e 9, por se referir-se a compra das telhas, cuja fornecimento seria de responsabilidade da parte autora, conforme restou estabelecido no contrato. A análise detida dos materiais descritos na referida nota fiscal, não indica qualquer descrição relacionada a aquisição de telhas, pois a nota fiscal relaciona os seguintes materiais (PREGO C/ CABEÇA, PARAFUSO, CHAPA, CUMEIRA ARAME, CIMENTO, AGROFILITO). Cumpre ressaltar que, por ocasião da realização da perícia, deveria a parte ré ter solicitado a análise das notas fiscais pelo perito a fim de demonstrar quais materiais se referem ao telhamento, no entanto, não houve tal questionamento por ocasião da apresentação dos quesitos, razão pela qual constata-se que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar tal alegação. Ademais, ainda que a parte autora tivesse que arcar com o pagamento das telhas, a mão de obra contratada englobava os demais materiais relacionados para a mão de obra de instalação, razão pela qual correta a cobrança dos materiais adquiridos pela autora que foram utilizados para finalizar a obra realizando os reparos necessários no imóvel. A construtora ré também questiona o fato de que não pode ser responsabilizada pelo pagamento da mão de obra referente à execução do serviço realizado no telhado e reparos elétricos, em razão do atraso da parte autora em efetuar a aquisição das telhas. Ocorre que, o atraso da autora para adquirir as telhas, não afasta a obrigação contratual que a ré assumiu de executar a mão de obra para a execução do telhado (vide relação de serviços item 14 – ID 51398899, p. 5), inclusive empregando os materiais necessários para a impermeabilização e instalação das telhas adquiridas pela autora. Além disso, também há responsabilidade da construtora ré quanto a garantia das instalações realizadas na casa recém construída (art. 618 do Código Civil), de modo que, diante da constatação através da prova pericial produzida, da necessidade de efetuar reparos na obra por má execução dos serviços realizados, e, não demonstrada a existência de culpa exclusiva de da consumidora ou de terceiro (art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor), cabível a responsabilização objetiva da construtora pelos prejuízos elétricos constatados no imóvel, o que inclui tanto o pagamento dos materiais adquiridos, quanto da mão de obra contratada para realizar tais reparos. [...] Destarte, a construtora ré somente poderia se eximir de cumprir da obrigação de efetuar o pagamento dos danos materiais relacionados ao telhamento, instalação da caixa d’água, pintura e conserto elétrico, alegando a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), se a autora não tivesse pago a integralidade do valor estabelecido no contrato de prestação de serviços, fato que não ocorreu, pois as notas fiscais e os comprovantes de pagamento apresentados no ID 51398900, indicam que a autora realizou o pagamento total da quantia de R$ 109.200,00 de acordo com o que restou ajustado as partes no contrato de prestação de serviços. Assim, como houve o pagamento integral do valor avençado entre as partes, incumbe à construtora ré, ressarcir os gastos com materiais e mão de obra que autora comprovou ter realizado para o término da obra, bem como o reparo dos defeitos apresentados ao logo após a execução do projeto. Finalmente, não merece prosperar a tese apresentada para decotar do valor da condenação da quantia de R$ 1.500,00 referente aos gastos que a autora teve para a instalação e reparos na torre de caixa d’água, pois consoante os esclarecimentos prestados pelo expert no laudo complementar de ID 51399823 – p. 4, apesar de já existir a torre da caixa d’agua, a instalação da caixa d’água foi efetivada pela empresa terceirizada contratada para colocar as telhas, juntamente com a correção da platibanda. Referido laudo foi homologado pelo juízo a quo, sendo que não foi demonstrada pela parte ré qualquer irregularidade apta a desconsiderar as conclusões e informações prestadas pelo expert. Assim, não é cabível o decote do valor da condenação por danos materiais relacionada a mão de obra contratada pela parte autora para a instalação e reparos efetivados na torre de caixa d’água. Destarte, não merece reparo a sentença no que se refere a condenação ao pagamento dos danos materiais que foram efetivamente comprovados pela parte autora em sua inicial. Ao rejeitar os aclaratórios, o Colegiado esclareceu ainda que (e-STJ fls. 579/584): Assim, analisando o que dos autos consta, bem como os fundamentos do acórdão, é possível antever a intenção da parte ré embargante de rediscutir a matéria analisada por este Colegiado, o que não se revela admissível, mormente porque o acórdão embargado fundamentou com propriedade a respeito de que era cabível a condenação da ré ao ressarcimento da quantia de R$ 2.600,00 indicada no ID 51398901, pois a análise da referida nota fiscal indicou que não havia qualquer descrição relacionada a aquisição de telhas, atentando ainda ao fato que quando foi realizada a perícia, a parte ré não solicitou a análise das notas fiscais a fim de demonstrar quais materiais da referida nota fiscal referiam-se ao telhamento, não se desincumbindo do ônus de comprovar suas alegações. Ainda ressaltou especificamente que mesmo sendo a parte autora responsável pela aquisição das telhas, a mão de obra contratada englobava os demais materiais relacionados com a mão de obra de instalação, sendo, portanto, correta a cobrança dos materiais adquiridos pela parte autora que foram utilizados para finalizar a obra e os reparos necessários no imóvel inclusive para o telhamento. [...] Portanto, diferentemente do que alega a embargante, o acórdão evidenciou os motivos pelos quais rejeitou o seu pedido no sentido de afastar a condenação da quantia de R$ 2.600,00 representada na nota fiscal de ID 51398901, ressaltando expressamente que não se tratava de material de responsabilidade da parte autora embargada. Não houve, portanto, qualquer omissão ou incoerência entre os fundamentos expostos e a conclusão do julgado. A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não verificada nos presentes autos. A esse respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 927.559/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 28/4/2017.) Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se.