Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703006-08.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A
EXECUTADO: CERVEJARIA E CHOPERIA DO GAUCHO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias, informações acerca da existência de imóveis em nome da parte executada (CERVEJARIA E CHOPERIA DO GAUCHO EIRELI - ME, Cnpj n. 20.232.009.0001-35). Não havendo bens, dê-se vista ao credor e retornem os autos ao arquivo provisório. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada, por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. Endereço da Vara: FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14 - 1º ANDAR, SALA 1.10 NÚCLEO BANDEIRANTE – DF, CEP: 71705-535
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703006-08.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A
EXECUTADO: CERVEJARIA E CHOPERIA DO GAUCHO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias, informações acerca da existência de imóveis em nome da parte executada (CERVEJARIA E CHOPERIA DO GAUCHO EIRELI - ME, Cnpj n. 20.232.009.0001-35). Não havendo bens, dê-se vista ao credor e retornem os autos ao arquivo provisório. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada, por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. Endereço da Vara: FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14 - 1º ANDAR, SALA 1.10 NÚCLEO BANDEIRANTE – DF, CEP: 71705-535
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/09/2024, 00:00
Recebimento
11/09/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:36
deferimento
11/09/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 13:23
Desarquivamento
10/09/2024, 04:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703006-08.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A
EXECUTADO: CERVEJARIA E CHOPERIA DO GAUCHO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de pesquisa ao ERI/DF, em razão de o referido sistema somente disponibilizar a consulta para beneficiários da justiça gratuita e nos executivos fiscais. A parte exequente poderá obter as informações acerca de eventuais imóveis diretamente nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, arcando com os emolumentos devidos. Ademais, nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. No presente caso, a ciência se deu em 16/08/2024, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID. 207809010 Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança/monitória da duplicata sem força executiva é quinquenal, a contar da data do vencimento do título (CC, art. 206, § 5º, I). Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 16/08/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º). Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, certifique-se e voltem conclusos. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
02/09/2024, 00:00
Provisório
30/08/2024, 10:11
Documento (Certidão)
30/08/2024, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 10:09
Recebimento
29/08/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:44
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
29/08/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:06
Documento (Certidão)
16/08/2024, 13:06
Publicação
15/07/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703006-08.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A
EXECUTADO: CERVEJARIA E CHOPERIA DO GAUCHO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, através do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias. Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data. Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intime-se as partes. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
12/07/2024, 00:00
Recebimento
11/07/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 08:35
deferimento
11/07/2024, 08:35
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 11:42
Publicação
24/06/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703006-08.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A
EXECUTADO: CERVEJARIA E CHOPERIA DO GAUCHO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER. Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC). Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
21/06/2024, 00:00
Recebimento
20/06/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 11:22
deferimento
20/06/2024, 11:22
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 15:37
Recebimento
03/06/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:37
Indeferimento
03/06/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 16:22
Decurso de Prazo
21/05/2024, 04:12
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 13:59
Publicação
13/05/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703006-08.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A
EXECUTADO: CERVEJARIA E CHOPERIA DO GAUCHO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 194206013. Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida. Preclusa esta decisão, exclua-se o sócio da condição de terceiro interessado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
10/05/2024, 00:00
Recebimento
09/05/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:43
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/05/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 19:57
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2024, 18:44
Publicação
26/04/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703006-08.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A
EXECUTADO: CERVEJARIA E CHOPERIA DO GAUCHO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido pela parte credora BRASAL REFRIGERANTES S/A contra a executada CERVEJARIA E CHOPERIA DO GAUCHO EIRELI - ME, em que se pede a desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão do sócio CLAUDIOMIRO RODRIGUES DOS SANTOS, no polo passivo. Após decisão proferida pela 4ª Turma Cível deste Tribunal em sede de agravo de instrumento, houve o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade. O sócio foi citado (ID. 190280355), contudo, não apresentou defesa, conforme certificado no ID. 193531943. Feito suficientemente instruído para o exame da questão quanto à desconsideração da personalidade jurídica. Decido. Inicialmente, consigno que nos termos do art. 136, do CPC, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, somente sendo possível alcançar os bens do sócio em caso de seu deferimento. Pois bem, aduz a parte autora-exequente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da executada, e o Executado atualmente não exerce mais atividade empresarial, de modo que a personalidade jurídica do mesmo serve tão somente como “barreira” ao patrimônio dos sócios, caracterizando assim desvio de finalidade. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas. Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhôa. Direito Comercial, vol 2. São Paulo: Saraiva). A teoria menor da desconsideração parte da premissa de que basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e⁄ou administradores da pessoa jurídica. No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei n. 9.605/98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, §§ 2 e 5º). Tal teoria não se aplica ao caso em questão, porque não estamos defronte de uma relação de consumo ou de danos ao meio ambiente. A teoria maior, por sua vez, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. No ano de 2019, foi editada a Lei 13.784/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, incluindo o art. 49-A e alterando a redação do artigo 50 do Código Civil que dispõe sobre a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Vejamos o novo teor dos dispositivos legais: Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Com isso, reafirma uma premissa básica do nosso sistema: a autonomia jurídico-existencial da pessoa jurídica em face das pessoas físicas que a integram. Por via oblíqua, portanto, realça o caráter excepcional da desconsideração da personalidade jurídica. Nessa linha, aliás, a doutrina do jurista FLÁVIO TARTUCE: “A regra é de que a responsabilidade dos sócios em relação às dívidas sociais seja sempre subsidiária, ou seja, primeiro exaure-se o patrimônio da pessoa jurídica para depois, e desde que o tipo societário adotado permita, os bens particulares dos sócios ou componentes da pessoa jurídica serem executados” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 7ª Ed. São Paulo: Gen, 2017, pág. 179). Partindo dessa premissa deve o intérprete guiar a aplicação do referido instituto da desconsideração. In caso, um dos argumentos do exequente para o afastamento da autonomia patrimonial dos bens da empresa executada e de seu sócio é o fato de que: 1) A execução perdura desde 2019, tendo sido esgotadas todas as medidas para localizar bens para penhora. 2) A empresa executada teria procedido ao seu encerramento sem a devida baixa nos órgãos competentes e sem a liquidação de todos seus haveres, ao arrepio da lei, causando prejuízo ao credor. 3) A empresa estaria em situação “inapta” por “omissão de declarações”, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o que indica que finalizou suas atividades sem a devida baixa na Junta Comercial A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração. O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar/lesar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, bem como com a utilização da pessoa jurídica para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Também se faz incidir a teoria maior o caso de confusão patrimonial que significa a ausência de separação de fato entre os patrimônios. A teoria maior da desconsideração objetiva constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC/02 e é a que se aplica ao caso dos autos. No caso em apreço, em que pese demonstrada a ausência de patrimônio disponível para satisfazer o crédito, conforme diversas consultas aos sistemas à disposição do juízo e expedição de ofícios, estes não são motivos suficientes para, por si só, autorizar o alcance do patrimônio dos sócios, ante a ausência de prova contundente quanto ao abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, cujo ônus da prova recai sobre o exequente. Ressalto que a jurisprudência já tem entendimento pacífico que a mera dissolução irregular da sociedade não é suficiente para o redirecionamento das obrigações da empresa aos sócios, quando se trata de relação jurídica onde se aplica a teoria maior. Nessa mesma linha de raciocínio é a jurisprudência recente deste Eg. TJDFT: CIVIL E PROCESSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. DESVIO DE PERSONALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. 1. O Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária). 2. Conforme determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3. Revela-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica motivada pela mera alteração de endereço ou nome social ou pela ausência de recursos em conta bancária, sem a devida comprovação dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1237367, 07182718320198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 25/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, enquanto não comprovados os pressupostos autorizativos, é defeso a este juízo o exercício de presunções e em face da excepcionalidade que a medida se reveste, é forçoso o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Sem honorários sucumbenciais ante a falta de previsão legal. Preclusa esta decisão, exclua-se o sócio da condição de terceiro interessado. Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
25/04/2024, 00:00
Recebimento
23/04/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 17:04
Indeferimento
23/04/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2024, 18:11
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:58
Mandado (entregue ao destinatário)
18/03/2024, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2024, 11:15
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:53
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2023, 19:29
Documento (Certidão)
14/11/2023, 21:42
Petição (Petição (outras))
04/11/2023, 13:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2023, 09:04
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 18:09
Documento (Certidão)
05/10/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 02:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2023, 22:49
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2023, 22:49
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 17:24
Publicação
04/09/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703006-08.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A
EXECUTADO: CERVEJARIA E CHOPERIA DO GAUCHO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dado o provimento do agravo de instrumento de n. 0706712-90.2023.8.07.0000, é o caso de promover o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme pleiteado pela parte credora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que se processará sob o rito do art. 133 do CPC. PROMOVA-SE a inclusão do assunto no Sistema PJe (art. 4º, III, da Instrução nº 4 de 4 de outubro de 2019). Cadastre-se como terceiro interessado e cite-se o sócio CLAUDIOMIRO RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, inscrito no CPF sob o n. 690.177.000-68, residente e domiciliado no Avenida Dom Bosco Bloco 785, Lote 10, Apto 203, Núcleo Bandeirante, Brasília/DF - CEP: 71715-510, telefone (61) 98473-4038, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC). Havendo mais de um sócio, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC). Na hipótese de litisconsórcio passivo, deverá a judiciosa Secretaria observar que a regra estampada no art. 229 do CPC não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de autos eletrônicos (§ 2º do art. 229 do CPC). Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC. Registro que o curso do feito em que instaurado o incidente permanecerá suspenso durante o seu processamento, na forma do art. 134, parágrafo 3º, do CPC). Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
01/09/2023, 00:00
Recebimento
31/08/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:59
deferimento
31/08/2023, 12:59
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 07:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2023, 07:32
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 19:19
Publicação
10/04/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 00:51
Recebimento
31/03/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 18:16
Indeferimento
31/03/2023, 18:16
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 17:04
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2023, 11:00
Recebimento
15/02/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 16:52
Indeferimento
15/02/2023, 16:52
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
29/12/2022, 15:52
Documento (Certidão)
14/11/2022, 18:41
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:41
Mandado (entregue ao destinatário)
04/11/2022, 10:16
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 10:16
Documento (Certidão)
29/07/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 07:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/06/2022, 19:27
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2022, 19:26
Recebimento
14/06/2022, 19:18
deferimento
14/06/2022, 19:17
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 15:30
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:37
Decurso de Prazo
04/05/2022, 02:34
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 11:59
Documento (Certidão)
25/04/2022, 11:58
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:17
Documento (Certidão)
17/03/2022, 08:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/03/2022, 18:36
Documento (Certidão)
16/03/2022, 18:36
Documento (Certidão)
08/03/2022, 17:20
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2021, 18:55
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2021, 18:55
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2021, 18:55
Recebimento
30/07/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 14:34
deferimento
30/07/2021, 14:34
Decurso de Prazo
17/07/2021, 02:36
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 18:23
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 16:59
Recebimento
08/07/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 17:14
Outras Decisões
08/07/2021, 17:14
Decurso de Prazo
22/06/2021, 02:51
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2021, 18:05
Documento (Certidão)
25/04/2021, 13:38
Decurso de Prazo
20/04/2021, 02:52
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 14:25
Recebimento
09/04/2021, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 22:23
deferimento
09/04/2021, 22:23
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 12:07
Decurso de Prazo
20/02/2021, 02:28
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2021, 23:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/01/2021, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 10:12
deferimento
10/11/2020, 10:12
Decurso de Prazo
10/11/2020, 03:26
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 10:18
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 18:46
Indeferimento
29/10/2020, 18:46
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 18:38
Decurso de Prazo
20/10/2020, 03:30
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 08:50
Documento (Certidão)
15/10/2020, 10:25
Recebimento
08/10/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 13:47
deferimento
08/10/2020, 13:47
Decurso de Prazo
08/10/2020, 02:36
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 20:20
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 22:39
Recebimento
30/09/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 09:31
deferimento
30/09/2020, 09:31
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 17:09
Decurso de Prazo
28/07/2020, 03:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2020, 15:09
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:25
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:02
Publicação
04/05/2020, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2020, 02:17
Documento (Certidão)
26/03/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 11:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))