Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702477-71.2023.8.07.0003.
RECORRENTE: DENIZAR CARDOSO DE OLIVEIRA, LUZINEIDE CARDOSO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: KEREN ISABELLE RODRIGUES DA SILVA RAMOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL IRREGULAR. POSSE EXERCIDA PELO AUTOR DESDE 2003. MELHOR POSSE. MORTE DO POSSUIDOR. INVASÃO DO IMÓVEL APÓS O ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse ajuizada pelo espólio. A pretensão originou-se da ocupação de imóvel pelos réus após o falecimento de Alberto, pai da herdeira representada inicialmente nos autos. 2. O imóvel teria sido objeto de posse pelo de cujus desde 2003, com documentos, cadastros e pagamentos de tributos em seu nome. O espólio alegou esbulho possessório cometido após sua morte. Os réus alegaram que o imóvel fora cedido a Alberto por razões familiares e sem intenção de transmissão de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a posse exercida pelo de cujus era legítima e caracterizava-se por animus domini, ainda que desprovida de título de propriedade; (ii) se houve esbulho possessório por parte dos apelantes após o falecimento do anterior possuidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova dos autos confirmou que o de cujus mantinha a posse do imóvel de forma mansa, pacífica e contínua desde 2003, com reconhecimento de órgãos públicos e pagamento de tributos, caracterizando a posse legítima e com ânimo de dono. 5. A ocupação do imóvel pelos réus ocorreu após a morte do anterior possuidor e sem autorização do espólio, configurando esbulho possessório e justificando a reintegração deferida. 6. A alegação de comodato verbal não foi comprovada. A posse anterior à dos réus, aliada à ausência de oposição durante a vida do possuidor, reforça o direito possessório protegido pelo ordenamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A posse mansa, pacífica e prolongada, mesmo sem título de propriedade, é protegida pelo ordenamento jurídico. 2. O ingresso não autorizado em imóvel após o falecimento do possuidor caracteriza esbulho possessório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561, 562 e 487, I; CC, arts. 1.196 e 1.210. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, asseverando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 374, inciso IV, e 405, ambos do Código de Processo Civil, defendendo a improcedência da ação de reintegração de posse in casu. Sustentam que o acórdão vergastado desconsiderou indevidamente a presunção legal de veracidade do documento público emitido pela Administração Regional. Afirmam que “a correspondência cadastral e territorial indicada na declaração constitui fato presumido verdadeiro, somente podendo ser afastado mediante prova robusta em sentido contrário”. Requerem a inversão do ônus sucumbencial. Por fim, pedem que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome das advogadas KELLY CARVALHO OMENDES, OAB/DF 59.916 e MICHELLE DANTAS DE S. PINHEIRO, OAB/DF 59.870. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois “Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado contrário à sua pretensão insuficiente para caracterizar a omissão” (AREsp n. 2.808.772/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Melhor sorte não colhe o especial no que concerne ao apontado vilipêndio aos artigos 374, inciso IV, e 405, ambos do Código de Processo Civil. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que (ID 75226613): No caso concreto, a prova da posse restou satisfatoriamente demonstrada. O falecido residia no imóvel desde 2004, conforme relatos das testemunhas ouvidas em audiência e a documentação acostada aos autos, como a conta de água em seu nome (ID 71780691), reforçando o exercício da posse direta e exclusiva. A alegação de que o imóvel foi cedido a título de favor carece de elementos probatórios concretos. Nenhuma das testemunhas arroladas pelos apelantes conseguiu confirmar a existência de comodato, tampouco a propriedade ou posse anterior exercida por Luzineide. O argumento de que o imóvel teria sido adquirido por cessão de direitos não encontra respaldo robusto, em que pese a juntada de um suposto “instrumento particular de cessão de direitos” relativo à Chácara 105, Lote 41 (ID 71781675), os recorrentes não lograram demonstrar que tal imóvel corresponde ao lote atualmente designado como Quadra 106, Conjunto C, Casa 41. A tentativa de fundamentar essa identidade territorial por meio de documento emitido pela Administração Regional do Sol Nascente/Pôr do Sol mostrou-se frágil, pois carece de respaldo documental mais rigoroso e consistente, não havendo prova inequívoca de que se trate do mesmo bem, a despeito de alegações de alterações cadastrais. Ademais, ao contrário do alegado, os dados constantes da ficha cadastral da Secretaria da Fazenda, elaborada com base no levantamento técnico promovido pela empresa TOPOCART, apontam expressamente a ocupação do imóvel por Alberto Rodrigues dos Santos desde 2004 (ID 71780698), quando ainda se tratava da Chácara 112-A, posteriormente transformada em Quadra 106 (ID 71780699). Esse dado é relevante, pois evidencia a posse efetiva e contínua do falecido por quase duas décadas, o que afasta qualquer presunção de detenção precária. Cumpre registrar, ainda, que as testemunhas indicadas pelos apelantes em nada contribuíram a solução do litígio, tendo em vista que não puderam afirmar com clareza que viram os apelantes emprestarem o imóvel. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Não conheço do pedido de inversão do ônus de sucumbência, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. Por fim, determino que as publicações relativas às partes recorrentes sejam feitas exclusivamente em nome das advogadas KELLY CARVALHO OMENDES, OAB/DF 59.916 e MICHELLE DANTAS DE S. PINHEIRO, OAB/DF 59.870. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-N74