Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704741-97.2024.8.07.0012.
REQUERENTE: APARECIDA DE JESUS
REQUERIDO: VANESSA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. De início, diante da natureza da causa (mera cobrança de dívida) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação (mera readequação de procedimento monitório para o procedimento comum/cobrança) no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses da requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis), sob pena de inviabilizar o processamento de outros feitos aqui já existentes. Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos. Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia. Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. 2. Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, a parte autora deverá emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do CPC/2015. Neste ponto, destaco não ser minimamente crível ter a parte autora entabulado (ainda que por meio do endossante) junto à parte demandada negócio jurídico, sem que tivesse ciência de dados básicos da ré (fez negócio jurídico sem saber sequer a profissão da ré?). Ademais, destaco que a escorreita qualificação das partes não decorre de capricho ou excessivo zelo deste juízo, sendo imperativo legal que autoriza, inclusive, a prolação de sentença terminativa. Vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. PRAZO PARA EMENDA. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caso não tenha sido informada a qualificação das partes na petição inicial será concedido prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil. 2. Apresentada a emenda sem o atendimento do comando jurisdicional, de correção, haverá o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inc. IV, do CPC, procedendo-se, portanto, à extinção da relação jurídica processual sem o exame de mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1038810, 20171110008220APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017. Pág.: 282/288); “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DO RÉU. NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ARTIGO 485, IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. A correta qualificação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja deficiência autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. É obrigação da parte autora tomar providências com o intuito de retificar o polo passivo da demanda. 3. Determinada a emenda à inicial e não sendo atendida a determinação, correta a sentença que extingue o processo sem análise do mérito. 4. Ante a ausência da correção do polo passivo da demanda, de modo a viabilizar a citação, apesar de várias determinações, a hipótese é de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inc. IV do art. 485 do CPC, pois o falecimento da parte ré ocasiona a necessária substituição processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme exigência do art. 110 do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1003014, 20150910139919APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 17/03/2017. Pág.: 724-730)”. Assim, promova a parte autora a integral e escorreita qualificação da parte ré. Da mesma forma, indique a profissão (advogada, como faz alusão o ID 200968748 – pág. 2 ?) da autora. 3. Em consulta processual no sistema PJe se denota a existência de, ao menos, 7 (sete !!) ações monitórias movidas pela mesma parte autora, na condição de credora. Ora, se é detentora de grande volume de crédito, óbvio que prestou algum “serviço” ou então realizou a venda de algum “produto”, presumindo-se que tenha cabedal suficiente para se capitalizar financeiramente no mercado de compra e venda/prestação de serviços. Aliás, é incontroverso (segundo informa no ID 200968748 – pág. 2) que a autora é advogada (profissional do direito) e presumivelmente com condições financeiras de efetuar o pagamento das custas processuais. Daí que a autora deve estar zombando da inteligência deste Juízo ao pleitear a gratuidade de justiça, eis que presumivelmente possui plenas condições de efetuar o pagamento das custas processuais (módicas pela tabela do TJDFT) e corroborado pelo vultoso número de ações judiciais que ajuizou no âmbito do TJDFT. Nesse sentido, desnecessária até mesmo a quebra de sigilo bancário da autora, por meio de pesquisa no sistema SISBAJUD, portanto, recolham-se as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 4. Providencie o endosso em preto da nota promissória, pois a Lei nº 8.088/90 determina, expressamente, em seu art. 19, que todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto. Além disso, o § 2º, do art. 19 da Lei nº 8.088/90 estabelece que o título em desobediência à forma nominativa torna-se inexigível. Logo, a forma nominativa de que trata o referido artigo deve ser interpretada não só para a sua emissão, como também para o endosso, pois a exigência do endosso em preto, prevista no caput do referido artigo, nada mais é do que forma nominal de identificação do beneficiário do título. Assim, como a nota promissória está nominal a terceira pessoa, deve constar, atrás da nota promissória, endosso em preto em favor da autora. Do contrário, à falta do endosso em preto torna inexigível a nota promisssória. Ademais, caso se considerasse que a falta do endosso em preto não tornasse inexigível o título, para todos os efeitos então a autora, na condição de endossatária em branco do título, não teria legitimidade para promover a ação monitória. Assim porque, a exigência do endosso em preto é condição de validade do ato e, à falta dele, nulo seria o endosso em branco feito à autora e, como tal, não poderia produzir nenhum efeito a transmissão do título feita a ela. Sem eficácia o endosso, subsistiria apenas a obrigação do emitente ao nele nominado, ou seja, o endossante (em branco) e, ainda assim, decorreria a ilegitimidade da autora para a propositura da ação monitória. 5. Por outro lado, não há a figura jurídica de “exequente” na ação de procedimento monitório, conforme impropriedade verificada na causa de pedir da sua petição inicial, o que demanda a devida regularização. 6. Cumpre também à parte autora esclarecer o motivo pelo qual escolheu o foro de São Sebastião-DF para o manejo desta ação monitória, uma vez que o local de pagamento é o competente para o processamento da ação. No caso, o local de pagamento (indicado de forma explícita na nota promissória – ID 200968749 – pág. 1) foi escolhido como sendo o foro de Brasília-DF. Assim, não há falar na incidência da regra geral do art. 46, “caput”, do CPC, uma vez que o art. 53, III, “d”, do CPC é regramento específico que prefere àquele. Sobre o assunto em tela, é oportuno trazer à baila as lições do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior, ao asseverar (ainda que faça referência à disposição legal do CPC/73, mas que continua atual) que: “O artigo 100, nº IV, d, contém uma norma especial para as ações relativas ao cumprimento de obrigações contratuais. Determina a competência do foto do local ‘onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que lhe exigir o cumprimento’. Aplica-se, por exemplo, à cobrança de títulos cambiários que estipulem praça de pagamento em local diverso do domicílio do devedor. A norma institui, todavia, apenas um privilégio para o credor, que, salvo termos especiais da convenção, pode preferir ajuizar a ação no foro comum do réu, isto é, no de seu domicílio. Se não houver prejuízo para este, o que em regra não se dá, não poderá o demandado impugnar a escolha do juízo feita pelo autor”. (in, Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, volume I, 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, pág. 176). Deste modo, tratando-se do inadimplemento de obrigação de pagar assumida pelo requerido, consubstanciada pela emissão de nota promissória, com local de pagamento indicado para a cidade de Brasília-DF, de se concluir ser este o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, já que houve designação especial do lugar do pagamento na nota promissória, nos termos do art. 53, III, “d”, do CPC/2015. Por consequência, o juízo competente é o da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF. 7. Por fim, como há menção de prestação de serviços (“empresa de serviços de formatura”) no bojo da nota promissória (ID 200968749), se apresenta imperiosa a emissão de documento fiscal referente ao negócio jurídico que gerou a criação da nota promissória, sob pena da expedição de ofício à Secretaria da Economia para instauração de procedimento administrativo de evasão tributária (fiscal), em caso de omissão. De qualquer modo, faculto à requerente a desistência do presente feito e o seu processamento (AÇÃO DE COBRANÇA e não pelo procedimento monitório) perante o Juizado Especial Cível. Prazo para emenda (desistência, se for o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se. São Sebastião/DF, 19 de junho de 2024. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito