Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704994-90.2021.8.07.0012.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUPERSIO LEITE MAGALHAES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de LUPÉRSIO LEITE MAGALHAES JUNIOR, partes qualificadas. O credor busca o recebimento de R$1.599.752,81 (um milhão, quinhentos e noventa e nove mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos) atualizados até 16/11/2023. No ID 148205441, fl. 318, o credor indicou à penhora o imóvel dado contratualmente em garantia hipotecária, a saber, PARTE DA FAZENDA DUAS BARRAS, SITUADA NO MUNICÍPIO DE OLHOS D’ÁGUA/MG, COM ÁREA DE 394,00 has, registrada sob a matrícula 11120 no Cartório de Registro de Imóveis do Município de Bocaiúva/MG. Penhora deferida pela decisão de ID 149026522, fls. 325/326 e Termo de Penhora expedido no ID 149331508, fls. 328/330. O imóvel foi avaliado em R$591.000,00 (ID 171171555, pág. 8, fl. 417). Decisão no ID 176523878, fls. 459/466 que chegou a homologar o laudo de avaliação. No ID 178201293, fls. 488/497, no entanto, o interessado (coproprietário do imóvel constrito) IVO AUGUSTO LOPES MAGALHAES ofertou impugnação à penhora, aduzindo: as preliminares de cerceamento de defesa e iliquidez do título. No mérito, sustenta a nulidade da avaliação, a qual estaria abaixo do valor de mercado. Prossegue que o valor de avaliação é vil. Por fim, pugna pela inversão do ônus da prova. Pugna pela gratuidade de justiça. Manifestação do banco credor no ID 178367445, fls. 510/520, acompanhada dos documentos de ID 178367446 a 178367448, fls. 521/527. É o necessário, passo a decidir.
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pelo terceiro interessado (coproprietário do imóvel penhorado) IVO AUGUSTO. Como se percebe, o impugnante não é parte no presente feito, mas tão somente coproprietário do imóvel penhorado para garantir a dívida. Assim, sua intimação para se manifestar no processo decorre do disposto no art. 842 do CPC. Em tais casos, é evidente que a matéria objeto de eventual impugnação/manifestação se limita à penhora, sendo inadmissível a análise de matérias que envolvam o mérito da execução. Primeiro porque a via adequada, até mesmo para o devedor, são os embargos à execução e segundo porque ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio. Por essa razão, não conhecerei das alegações que dizem respeito ao excesso na execução, impugnação aos cálculos da dívida em si e iliquidez do título. Em suma, o objeto da presente impugnação se limitará à alegada nulidade da avaliação, ante a suposta inobservância do art. 872, I, do CPC e a fixação de preço vil. Friso, finalmente, que o fato de o laudo ter sido homologado não impede a apreciação da impugnação, já que exarada tempestivamente. Pois bem. O impugnante alega no mérito da impugnação, basicamente, que a avaliação do imóvel é nula, porquanto o Oficial de Justiça Avaliador não teria observado os ditames do art. 872, I, do CPC, ou seja, não teria especificado suas características e real estado em que se encontra o imóvel, porquanto teria suprimido diversas benfeitorias e infraestruturas que valorizariam o bem. Discorre que o Oficial não descreveu de maneira pormenorizada as características e que o laudo não teria observado as regras da ABNT (NBR 14.653). Sem razão. Ao contrário do que afirmado, o Oficial consignou que a gleba penhorada “tem vegetação com predomínio do cerrado, áreas de transição e campos” e avaliou em R$1.500,00 por hectare. Assim, não se pode confundir a discriminação de forma sucinta com ausência dela. Ademais, mas não menos importante, o impugnante se limitou a trazer ilações, sem qualquer respaldo documental que as comprovassem. Com efeito, não foram juntados fotos, vídeos, laudos particulares ou mesmo anúncios de imóveis semelhantes capazes de indicar eventual equívoco do laudo de avaliação. Aliás, o impugnante sequer mencionou quais seriam as benfeitorias olvidadas e não se dignou a apontar um valor que entende devido ao imóvel. De fato, ante a presunção de veracidade relativa (presunção juris tantum) do laudo, cabia ao impugnante embasar sua manifestação com elementos capazes de infirmar o laudo, o que não foi feito, o que torna inviável o acolhimento da pretensão. Além disso, repito, cabia ao impugnante pelo menos apontar o valor que entende devido, o que não foi feito. Ressalto que a alegação de nulidade e a fixação de preço vil se confundem, pois ambas atacam o valor atribuído ao imóvel e pelas razões acima não devem prevalecer. A questão da gratuidade de justiça almejada pelo interessado já foi objeto de análise e indeferimento nos autos de nº 0708247-18.2023.8.07.0012 e não há fato novo que venha a modificar o entendimento do juízo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora. Repiso a fixação do valor do imóvel em R$591.000,00 (quinhentos e noventa e um mil reais). Advirto ao credor que a certidão de matrícula juntada no ID 178367448, fls. 524/527 não traz a averbação da penhora, o que deverá ser providenciado. Vindo a certidão atualizada, com a devida averbação, remetam-se os autos ao Leiloeiro para as providências de praxe (arts. 879 e seguintes do CPC). Fixo o preço mínimo no valor da avaliação em primeira hasta e em 65% da avaliação em segunda. Intimem-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 17 de novembro de 2023. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito