Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3095865/DF (2025/0433401-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE CESAR PRATA
ADVOGADOS: ALINE PERNA SANTOS - DF043530
GABRIELLA LEONEL DE SOUZA VENÂNCIO - DF058845
FRANCISCO ESLEI DE LIMA - DF069138
AGRAVANTE: JONAS ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: DAVID NUNES ANDRADE - DF016119
ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - DF024805
BARBARA SOARES PINHEIRO - DF055190
ALAN GONÇALVES VELOSO - DF064143
AGRAVADO: JONAS ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: DAVID NUNES ANDRADE - DF016119
ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - DF024805
BARBARA SOARES PINHEIRO - DF055190
ALAN GONÇALVES VELOSO - DF064143
AGRAVADO: LUIS HENRIQUE CESAR PRATA
ADVOGADOS: ALINE PERNA SANTOS - DF043530
GABRIELLA LEONEL DE SOUZA VENÂNCIO - DF058845
FRANCISCO ESLEI DE LIMA - DF069138
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS HENRIQUE CESAR PRATA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 342-343): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO REGULARIZADO. POSSE INDIRETA. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse no contexto de disputa possessória sobre área integrante de condomínio regularizado, no Setor de Mansões Park Way, no Distrito Federal. II. Questão em discussão A controvérsia gira em torno da legitimidade da posse exercida pelo réu sobre área pertencente à fração G do imóvel, cuja ocupação se deu de forma tolerada pelo autor, e que posteriormente passou a ser contestada após descumprimento de acordo de desocupação. III. Razões de decidir Restou demonstrado que o autor detinha posse indireta sobre a área, com base na matrícula individualizada e na planta do condomínio; que houve tolerância anterior ao uso do espaço pelos antigos proprietários; e que foi firmado acordo de restituição da área, descumprido pelo réu, configurando esbulho possessório por precariedade. A recusa em desocupar a área pertencente ao imóvel do autor, após acordo de desocupação firmado entre as partes, caracterizou a perda da posse legítima do réu, ensejando o direito a reintegração. IV. Dispositivo e tese Deu se provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de reintegração de posse, com inversão dos ônus da sucumbência. Legislação citada: Código de Processo Civil, art. 561, incisos I a IV. Código Civil, art. 1.196. Jurisprudência citada: TJDFT, Acórdão 1944689, 0712277 48.2018.8.07.0020, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 11/11/2024, DJe 04/12/2024. Os embargos de declaração opostos por LUIS HENRIQUE CESAR PRATA (fls. 377-379) foram acolhidos para sanar omissão, nos termos do acórdão de fls. 407-412, cuja ementa consigna: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos visando suprir omissão no acórdão que, ao julgar procedente o pedido de reintegração de posse, deixou de apreciar pleito subsidiário de indenização por benfeitorias úteis e voluptuárias realizadas na área litigiosa. Pretende o embargante a integração do julgado para apreciação do referido pedido ou, alternativamente, a devolução dos autos ao juízo de origem. II. Questão em discussão Verificação de eventual omissão no acórdão quanto à análise do pleito de indenização pelas benfeitorias realizadas pelo réu embargante, no contexto da natureza dúplice das ações possessórias e do direito à indenização previsto no artigo 1.219 do Código Civil. III. Razões de decidir Reconhecida a omissão, porquanto a Turma julgadora, ao reformar a sentença e julgar procedente a reintegração de posse, deixou de examinar o pedido expresso de indenização pelas benfeitorias formulado na contestação. Destacou se o caráter dúplice das ações possessórias, que admite a formulação de pedido contraposto pelo réu, bem como o direito do possuidor de boa fé à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis e ao levantamento das voluptuárias, caso não indenizadas. Restou incontroverso que as benfeitorias foram realizadas de boa fé, impondo se, assim, a devida integração do julgado. IV. Dispositivo Embargos de declaração providos para integrar o acórdão e determinar (i) a indenização das benfeitorias úteis relacionadas ao sistema de escoamento de águas, com apuração do valor em liquidação de sentença; (ii) a possibilidade de levantamento das benfeitorias voluptuárias pelo réu, caso não haja acordo quanto ao pagamento. Legislação relevante citada: Código Civil, art. 1.219 Código de Processo Civil, art. 556 Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1726146, 0701790 42.2019.8.07.0001, Rel. DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 05/07/2023, DJe 31/07/2023. Nas razões do recurso especial (fls. 445-459), a parte recorrente, LUIS HENRIQUE CESAR PRATA, aponta violação dos artigos 373, inciso I, e 561 do Código de Processo Civil, e do artigo 1.210, § 1º, do Código Civil. Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a reintegração de posse, defendendo que não praticou esbulho, uma vez que sua posse sobre a área litigiosa é antiga, mansa, pacífica e de boa-fé, consolidada muito antes de sua aquisição do imóvel. Argumenta que o mero inadimplemento de um acordo extrajudicial firmado em assembleia de condomínio não tem o condão de, por si só, caracterizar o esbulho possessório, especialmente quando a situação fática da posse já estava consolidada há décadas, inclusive por ato do próprio recorrido, que foi o loteador original da área. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 475-484), nas quais a parte recorrida, JONAS ALVES DA SILVA, pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento e pela necessidade de reexame de fatos e provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. No mérito, defende a correção do acórdão, que teria reconhecido adequadamente a ocorrência de esbulho por precariedade, a partir do momento em que o recorrente, ciente da irregularidade da ocupação, se recusou a desocupar a área após notificado. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 496-497) com base no seguinte fundamento: incidência do óbice da Súmula 7/STJ, por entender que a revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido da comprovação dos requisitos da ação de reintegração de posse, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na petição de agravo (fls. 517-525), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Alega que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, tal como delineados no acórdão, para aferir se a conduta do recorrente se amolda ao conceito legal de esbulho possessório. Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 550-558), na qual a parte agravada reitera os argumentos das contrarrazões ao recurso especial, defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade por seus próprios fundamentos, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ. Assim posta a questão, passo a decidir. O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. Com efeito, a parte agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, relativo à incidência da Súmula 7/STJ. Passo, portanto, à análise do recurso especial. O recurso, contudo, não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, reformou a sentença de improcedência e concedeu a tutela possessória ao ora recorrido, com base nos seguintes fundamentos, extraídos do voto condutor do acórdão (fls. 352-354): No que tange ao tema principal do debate, é cediço que compete ao autor da ação de reintegração de posse provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e, por fim, a perda da posse. Referidos requisitos estão previstos no art. 561, incisos I a IV, do Código de Processo Civil (...). (...) no caso concreto, restou incontroverso que o apelante era proprietário da totalidade do terreno localizado no Setor de Mansões Park Way, quadra 24, conjunto 03, lote 05 e que no ano de 1999 o dividiu em 7 unidades autônomas (frações de A a G) constituindo o denominado Condomínio Residencial Horizonte, com inscrição no CNPJ n. 40.579.648/0001 89 (ID 68105223). As frações de A a G foram delimitadas e as matrículas individualizadas no 4° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme documentos colacionados nos IDs 68105222, 68105223 e 68105258. (...) o réu, advogado e certamente conhecedor dos requisitos básicos para a aquisição de um imóvel, ao adquirir a fração F, em meados do ano 2020, tinha pela ciência da área e dos limites de sua unidade, que constam da matrícula e do registro do imóvel, além das plantas existentes do condomínio. A área em litígio, de acordo com o acervo probatório pertence a fração G, de propriedade do autor/apelante (ID 68105227), de sorte que foi acordado entre o autor e o réu, em reunião condominial, que os limites entre as propriedades seriam restabelecidos de acordo com o parcelamento e os registros cartorários, tendo o réu apenas solicitado o prazo de seis meses para desocupação da área (ID 68105224). Referida situação restou confirmada nas razões expostas pelo réu em sua contestação (...). Nesse passo, ainda que o autor tenha tolerado o uso dessa área pelos antigos proprietários da fração F, manteve a posse indireta como proprietário, sendo direito seu reaver a posse direta no caso de conversão da posse daqueles ou seus sucessores em posse injusta, fato que poderia ocorrer, como de fato ocorreu, pelo esbulho caracterizado pela precariedade. Com efeito, o esbulho ocorre quando uma pessoa é privada da posse do bem, não mais conseguindo exercer o controle sobre ele. (...) O esbulho pode ser caracterizado (...) pela precariedade (quando alguém que tinha autorização para utilizar o bem, como um inquilino ou comodatário, se recusa a devolvê lo após o término do prazo acordado). Assim, a partir do momento em que o possuidor se recursa a devolver a área ocupada por mera tolerância, configurado está o esbulho, pois precária passou a ser a ocupação. Esse é o caso dos autos, porquanto, ajustado a restituição da área e notificado a desocupá la, o réu manteve se na área passando a ocupá la da forma precária e injusta. Da leitura dos trechos acima, verifica-se que a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu, com base em documentos como matrículas, plantas, atas de reunião e notificações, além da própria confissão do réu em sua contestação, que estavam presentes os requisitos para a reintegração de posse. O Tribunal de orgem entendeu que a posse do recorrido (Jonas) era indireta, decorrente da propriedade, e que o esbulho praticado pelo recorrente (Luis) se configurou pela precariedade, a partir do momento em que, ciente da irregularidade da ocupação e após se comprometer a desocupar a área, se recusou a restituí-la. Nesse contexto, a pretensão do recorrente de afastar tais conclusões, para fazer prevalecer sua tese de que a posse era mansa, pacífica, de boa-fé e que o descumprimento de acordo não configuraria esbulho, demandaria, inevitavelmente, um novo exame aprofundado dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada no sentido de que a verificação dos requisitos da ação de reintegração de posse, tais como a comprovação da posse anterior e do esbulho, é matéria que requer análise do contexto fático-probatório, sendo inviável sua revisão na via estreita do recurso especial. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA MEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Para derruir a conclusão do acórdão recorrido no sentido da não demonstração dos requisitos para a reintegração de posse e acolher a alegação de que houve comprovação da posse de boa-fé e do esbulho praticado pelos réus, seria necessário incursionar nos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.911.311/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015. NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 568 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.538.062/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) Dessa forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte e sendo inviável a revisão de suas conclusões sem o reexame de provas, a inadmissão do recurso especial é medida que se impõe. Ainda que fosse possível superar o referido óbice, o que se admite apenas para argumentar, o recurso especial não prosperaria no mérito. A posse que, inicialmente, pode ser considerada de boa-fé, transmuda-se em posse de má-fé e adquire o vício da precariedade a partir do momento em que o possuidor, ciente de que não tem direito à permanência no bem e após ser notificado para desocupá-lo, recusa-se a restituí-lo. No caso, o acórdão recorrido assentou que o recorrente não apenas foi notificado, como também reconheceu a irregularidade da ocupação e se comprometeu a saná-la, tornando sua posterior recusa um ato de esbulho, o que autoriza a concessão da tutela possessória. Assim, a qualificação jurídica dos fatos promovida pelo Tribunal de origem não revela qualquer violação à legislação federal. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI