Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708458-47.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: CLENIO ARISTONIO XAVIER REPRESENTANTE LEGAL: WALDEIR GONCALVES XAVIER
REQUERIDO: ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação proposta por CLENIO ARISTONIO XAVIER em desfavor de ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS. Instada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte, consoante certidão de ID 200846765. Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente, conforme ID 202449459. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte. Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo. Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). \SE BUSCA: Transitado em julgado, proceda-se à baixa da restrição no sistema RENAJUD. Oportunamente, arquivem-se. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708458-47.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: CLENIO ARISTONIO XAVIER REPRESENTANTE LEGAL: WALDEIR GONCALVES XAVIER
REQUERIDO: ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação proposta por CLENIO ARISTONIO XAVIER em desfavor de ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS. Instada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte, consoante certidão de ID 200846765. Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente, conforme ID 202449459. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte. Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo. Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). \SE BUSCA: Transitado em julgado, proceda-se à baixa da restrição no sistema RENAJUD. Oportunamente, arquivem-se. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La
15/08/2024, 00:00
Recebimento
13/08/2024, 19:14
Abandono da causa
13/08/2024, 19:14
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 15:13
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:42
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 03:43
Publicação
24/06/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708458-47.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: CLENIO ARISTONIO XAVIER REPRESENTANTE LEGAL: WALDEIR GONCALVES XAVIER
REQUERIDO: ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CLENIO ARISTÔNIO XAVIER em face de ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS. O autor foi intimado a apresentar novo endereço para viabilizar a citação da requerida, tendo permanecido inerte, id. 200126203. Expeça-se intimação pessoal da parte autora para promover o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2024, 17:42
Recebimento
20/06/2024, 14:50
Mero expediente
20/06/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 17:15
Documento (Certidão)
13/06/2024, 17:12
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:32
Publicação
17/05/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708458-47.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: WALDEIR GONCALVES XAVIER
REQUERIDO: ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Indefiro o pedido de suspensão do processo, por ausência de previsão legal nesta fase processual, além de afrontar os princípios constitucionais da duração razoável e da celeridade processual, consagrados nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º e 139, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Apresente a parte autora, no prazo de 15 dias, novo endereço da requerida de modo a viabilizar a citação. À Secretaria, para que corrija o cadastro dos autos, em especial o polo ativo, uma vez que a parte autora é CLENIO ARISTÔNIO XAVIER e WALDEIR GONÇALVES XAVIER, é seu representante legal. * Documento assinado e datado eletronicamente La
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708458-47.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: WALDEIR GONCALVES XAVIER
REQUERIDO: ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Indefiro o pedido de suspensão do processo, por ausência de previsão legal nesta fase processual, além de afrontar os princípios constitucionais da duração razoável e da celeridade processual, consagrados nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º e 139, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Apresente a parte autora, no prazo de 15 dias, novo endereço da requerida de modo a viabilizar a citação. À Secretaria, para que corrija o cadastro dos autos, em especial o polo ativo, uma vez que a parte autora é CLENIO ARISTÔNIO XAVIER e WALDEIR GONÇALVES XAVIER, é seu representante legal. * Documento assinado e datado eletronicamente La
15/05/2024, 00:00
Recebimento
13/05/2024, 18:15
Indeferimento
13/05/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:37
Publicação
18/04/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708458-47.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: WALDEIR GONCALVES XAVIER
REQUERIDO: ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS de ID. 192163670, retornou sem o devido cumprimento (ID 193214722). Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação. Ceilândia-DF, Segunda-feira, 15 de Abril de 2024, às 16:20:31. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 03:32
Publicação
09/04/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708458-47.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: WALDEIR GONCALVES XAVIER
REQUERIDO: ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação de obrigação. Alega a parte autora que vendeu um veículo (IMP/CHRYSLER STRATUS LE, ano/modelo 1998, cor branca, placa CRR 9421, renavam 723802963, chassi 1C3EMB6C3WN242143) para a parte ré em 17/01/2011, com a obrigação desta transferir o bem para o seu nome e continuar efetuando o pagamento referentes ao veículo.. Contudo, infere que foi surpreendido com a cobranças de diversas além de não ter efetuado a transferência. Aduz que toda essa situação vem lhe causando prejuízos. Pede a transferência liminar da titularidade do bem e dos encargos pendentes. É o breve relato. Decido. Analisando detidamente o feito, tem-se que a medida pleiteada deve ser indeferida neste momento preliminar. Com efeito, o pedido formulado, precisa de melhores esclarecimentos, uma vez que o pleito tem nítido caráter satisfativo, não caracterizando, assim, os requisitos para adoção de tal medida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A esse respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR. IRDR 19. DISTINÇÃO. PROSSEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Versando o agravo de instrumento unicamente sobre a obrigação de transferência de veículo no DETRAN, acolhe-se a alegação de distinção entre a questão debatida no recurso e a aquela submetida ao julgamento no IRDR 19, qual seja, "Legalidade da responsabilidade solidária do vendedor que deixa de comunicar a venda do veículo ao órgão incumbido da fiscalização do trânsito até a data da efetiva comunicação, em conformidade com o disposto no art. 134 do CTB e art. 1º, § 8º, inc. III, da Lei do IPVA (Lei nº 7.431/1985)". 2. Nos termos do art. 123, inc. I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, constitui dever do adquirente do veículo automotor a adoção de providências necessárias, no prazo de trinta dias, para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo. 3. Inviável admitir-se, na via de cognição limitada do agravo, a alegada impossibilidade técnica de cumprir a obrigação imposta de transferência do veículo no DETRAN, ao argumento de que houve sucessivas alienações, por substabelecimentos de procuração, devendo a questão ser analisada no curso da ação originária, mediante ampla dilação probatória. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1429848, 07087097920218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 27/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. MEDIDA SATISFATIVA. ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. 1. Em questionamento sobre indeferimento de pedido de antecipação de tutela voltada à determinação de transferência de multas e registro de titularidade de veículo automotor junto ao órgão de trânsito, a controvérsia a ser dirimida restringe-se à análise dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. Demonstrada a fragilidade da argumentação quanto a possibilidade de provimento do pleito em razão da carência argumentativa e das provas apresentadas pelo próprio demandante, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela antecipatória. 3. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1750629, 07250302420238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 14/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ademais, sobreleva notar que o tema da transferência de débitos e multas sobre veículos possui jurisprudência em sentido contrário no TJDFT, quando a parte cedente não cumprir com a sua obrigação de comunicar o DETRAN nos 30 dias seguintes à venda. Em sendo assim, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA por compreender que não se encontram presentes os requisitos necessários. Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo. Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))