Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706280-28.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA
EXECUTADO: LORENA MARIA BARBOSA RODRIGUES, JOANA MOREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se o alvará requerido, tendo por objeto a penhora SISBAJUD. Quanto aos apontados valores pendentes de penhora, não procede. Em consulta ao sistema SISBAJUD todos os valores constritos já foram ou penhorados, ou desbloqueados, o que se confirma com as decisões passadas. Intimado para apontar formas de satisfação sob pena de suspensão, apesar de informado pela decisão de id 200951444 e anexos que consultas RENAJUD retornaram infrutíferas, o credor se limitou a pugnar por penhora de veículo, no que se presume desconhecer outras formas de satisfação. Por fim, as devedoras mencionaram proposta de acordo, porém deixaram de juntar a mesma. Assim, e considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão. Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)