Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2711553/DF (2024/0291791-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADOS: VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF013398
TATY DAYANE SILVA MANSO - DF028745
TIAGO LOPES DIONISIO - DF042036
AGRAVADO: JESSICA RODRIGUES DA SILVA ALVES
ADVOGADOS: JAIRO FRANCISCO RICARDO FILHO - DF027006
NELCE MEIRE FERREIRA MENDES - DF064160
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 512): APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS. PONTUALIDADE. INAPLICABILIDADE DA PORTATIA NORMATIVA Nº 8/2015 DO MEC. I – Aplica-se o prazo prescricional decenal, art. 205 do CC, quanto à pretensão de revisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais referente à contratação de serviços educacionais pagos mediante financiamento estudantil – Fies. Prejudicial rejeitada. II - Os valores a serem pagos pelos beneficiários do Fies deveriam considerar todos os descontos regulares e coletivos, inclusive de pontualidade, art. 4º, § 4º, da Lei 10.260/01. III – Eventual atraso no repasse de valores pelo FNDE não pode prejudicar a estudante que custeia o curso por meio de financiamento estudantil e não tem ingerência sobre as datas dos repasses. IV – Os descontos concedidos aos beneficiários do Fies pela Portaria Normativa nº 8/2015 do MEC não se aplicam aos estudantes que se submeteram ao processo seletivo no semestre anterior, como a autora. V - Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, conforme ementa in verbis (fl. 559): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. I – O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada. II – Embargos de declaração desprovidos. Em seu recurso especial, às fls. 580-590, a recorrente sustenta violação ao art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, alegando, para tanto, a ocorrência da prescrição parcial da pretensão da parte recorrida, já que, no caso em tela, o contrato de prestação de serviços educacionais tem natureza de trato sucessivo, vinculado ao pagamento mês a mês. Ademais, aponta divergência jurisprudencial em relação ao entendimento de outros Tribunais que têm acolhido a prescrição em demandas semelhantes. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 620): O especial não merece seguir, quanto à apontada violação ao artigo 206, §5º, inciso I, do CC, tampouco quanto ao indicado dissenso interpretativo. Com efeito, a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, afastou a tese de ocorrência de prescrição parcial, fazendo constar, verbis: “O contrato objeto do litígio foi celebrado em 28/1/15; a abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante do Ensino Superior – FIES foi celebrada em abril/2015, e o repasse de valores à faculdade, via FIES, ocorreu de janeiro/2015 a dezembro/2020. Portanto, não transcorreu o prazo prescricional decenal”. Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.370.503/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Em seu agravo, às fls. 628-638, a agravante sustenta que "não se aplica a súmula 7, do STJ no caso concreto, vez que a discussão limita-se a definir o marco da prescrição e se é quinquenal ou decenal, vez que reconhecido no acórdão recorrido que as mensalidades são de trato sucessivo" (fl. 632). Alega, ainda, que "foi colacionado ao recurso julgados de outros Tribunais acerca da mesma matéria, em que se considerou o marco inicial do prazo prescricional o vencimento da mensalidade e não encerramento do contrato de financiamento estudantil" (fl. 632). É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. Em relação à alegada violação ao art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a agravante sustenta que, no caso em tela, deve-se aplicar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no referido artigo do Código Civil, o que levaria à ocorrência da prescrição parcial da pretensão. Entretanto, a Corte de origem entendeu que "não se trata de cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular, como alegado pela apelante-ré, razão pela qual incide na demanda o prazo geral prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do CC" (fl. 516). Assim sendo, para verificar se o prazo prescricional a ser aplicado ao caso concreto é de 5 (cinco) ou de 10 (dez) anos, seria necessário o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que possui a seguinte redação: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO INICIAL. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca do termo inicial do prazo prescricional demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.494.549/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Ademais, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea "c". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA EM SUA VERTENTE SUBJETIVA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.494.347/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se.