Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709758-83.2020.8.07.0003.
RECORRENTE: EMG - EQUIPAMENTOS MÉDICOS GERAIS LTDA - EPP RECORRIDA: CORAÇÃO E IMAGEM SERVIÇOS MÉDICOS EIRELI DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Apelação cível. Preliminar. Cerceamento de defesa. Rejeitada. Compra e venda de equipamento médico. Vícios do produto. Inadimplemento da vendedora. Responsabilidade contratual configurada. Resolução do contrato. Recurso desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de resolução de contrato de compra e venda de tomógrafo médico, com condenação da vendedora à restituição dos valores pagos, além de custas e honorários advocatícios. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: i) definir se houve cerceamento de defesa pela não apreciação de fatos extintivos alegados pela apelante; (ii) estabelecer se houve inadimplemento contratual por parte da vendedora de equipamento médico, justificando a resolução do contrato, ou se os defeitos decorreram de culpa exclusiva da compradora. III. Razões De Decidir 3. Não configura cerceamento de defesa a decisão que aprecia adequadamente todas as teses defensivas com fundamentação específica, ainda que contrária aos interesses da parte. 4.O contrato estabeleceu clara responsabilidade da vendedora pela adequada instalação e funcionamento do equipamento em condições normais de uso, obrigação que não foi cumprida mesmo após o transcurso de mais de um ano da aquisição. 5. Os vícios do equipamento foram demonstrados pela prova dos autos dentro do prazo de garantia e não restou comprovado, de forma cabal, que os problemas decorreram de mau uso pela apelada ou de causa excludente de responsabilidade da apelante. 6. Configurado o inadimplemento contratual pela vendedora, é de rigor a resolução do contrato com a consequente restituição dos valores pagos, nos termos do art. 475 do Código Civil e art. 441 do mesmo diploma legal. 7. Demonstrado o inadimplemento contratual pela fornecedora, a rescisão do contrato é cabível, com restituição recíproca das prestações, nos termos dos arts. 389, 475 e 884 do Código Civil. IV. Dispositivo E Tese 8. Preliminar rejeitada. 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Em contratos empresariais de compra e venda de equipamentos médicos, configurado o inadimplemento pela não instalação adequada do equipamento, é cabível a resolução contratual com restituição dos valores pagos. 2. Vícios surgidos em equipamento durante o período de garantia presumem a responsabilidade do fornecedor, não se eximindo por alegações de culpa exclusiva do adquirente surgidas apenas em instrução. 4. Circunstâncias previsíveis e contempladas no contrato não caracterizam caso fortuito ou força maior. Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, 1.013, 85, §11; CC, arts. 441, 475. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao preparo, registre-se que, oportunizada à parte recorrente a regularização, não houve cumprimento ao requisito, e à luz da orientação jurisprudencial do STJ, “Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.972.589/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025). Assim, está configurada a deserção. Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, o recurso não mereceria ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-S84