Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715485-63.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO ELIAS ABRAO, AGUEDA LUCIA DE MEDEIROS ABRAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em desfavor de FRANCISCO ELIAS ABRAO e AGUEDA LUCIA DE MEDEIROS ABRAO, partes devidamente qualificadas, em que a parte credora busca o recebimento da quantia de R$ R$ 1.937.557,92 (um milhão, novecentos e trinta e sete mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos). Devidamente intimadas, as partes executadas apresentaram a exceção de pré-executividade de ID 114511589, no qual afirmam que houve vício na representação dos excipientes, uma vez que a ação foi ajuizada e conduzida por advogado que não possuía capacidade postulatória para atuar em nome dos excipientes, tendo sido nomeados por terceiro outorgante, que não tinha poderes para constituir advogado. Pugna pela invalidade do processo. No mais, a parte executada também apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a ilegitimidade das partes em razão de nulidade absoluta, em razão de vício na representação dos impugnantes. Afirmam que não assinaram procuração, tampouco deram poderes ao terceiro para constituir e nomear advogado. Apontam divergência entre dados e documentos da parte ré. Aduzem que não podem ser chamados de titulares da relação jurídica de direito material trazida perante o Juízo, aduzindo que sequer conhecem o advogado constituído. Asseveram ainda que a exigibilidade e exequibilidade do título restaram totalmente comprometidas. Superadas tais questões, sustentam a existência de causa extintiva da obrigação superveniente à sentença, com a fulminação da capacidade postulatória do advogado, gerando a invalidade do processo como um todo. A parte autora se manifestou no ID 117016204. Trouxe argumentos no sentido do não cabimento de exceção e impugnação com os mesmos argumentos e, no mérito, do não cabimento daquela. Afirmam que o processo tramitou por várias instâncias e nunca foi constatada a suposta irregularidade, pugnando pelo prosseguimento do feito. Diante das alegações trazidas, foi determinada a intimação do advogado NELSON BUGANZA JUNIOR, bem como RONALDO GRACIOZO OLIVEIRA, para esclarecimentos. Houve a manifestação do advogado na petição de ID 176522596. Aduz que propôs a ação com os documentos fornecidos pelas partes, por meio de RONALDO. Destaca que este foi contratado para propor a ação perante o Banco do Brasil, e que os executados tinham ciência de que a ação seria proposta. Teceu arrazoado e anexou documentos. A parte executada se manifestou. Sustentou a preclusão consumativa, argumentando que não há qualquer documento novo anexado. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente destaco que os documentos e esclarecimentos dos autos são suficientes para o prosseguimento do feito. Conforme se observa da exceção apresentada pela parte executada, ela sustenta a nulidade absoluta por vício na representação, trazendo, em síntese, que o advogado que conduziu a ação principal não possuía capacidade postulatória para atuar em nome dos excepientes/impugnantes, tendo sido nomeado por terceiro outorgante que não tinha poderes para constituir advogado, nem sequer constando procuração para este terceiro. Ademais, teria tramitado por juízo incompetente e a inicial seria inepta. Não obstante a relevância dos argumentos trazidos pela parte executada, a sua tese não se sustenta. Explico. O documento de ID 176522606 deixa claro que os executados nomearam em 07/08/2018 o senhor RONALDO GRACIOZO OLIVEIRA como procurador dos executados, inclusive com a possibilidade de substabelecer, tendo esse transferido os poderes para o advogado NELSON, que propôs ação neste Juízo, pouco tempo depois da assinatura da procuração acima referida. Assim, ainda que o documento que comprove a procuração de ID 176522606 não tenha sido anexada na exordial, fato é que não há dúvida de que o advogado NELSON acreditava na idoneidade dos dados, e que poderia propor ação pelos poderes que lhe foram substabelecidos, não havendo razão para macular todo o processo, conforme desejam os executados. Além disso, não há dúvida de que a parte autora desejava a propositura da ação, tanto que entre a distribuição desta ação e da procuração assinada há um curto espaço temporal. No mais, conforme a procuração anexada, não havia mácula para a sua apresentação em Juízo diverso do que o de sua residência, razão pela qual igualmente não se sustenta o outro argumento trazido pelos devedores. Ademais, é de se destacar que o documento de ID 176522603 infirma a alegação da parte executada de que não conhecia o advogado do processo de conhecimento destes autos, já que a cessão de direitos já indica que havia tratativa entre as partes. Diante de todos esses argumentos, não se constata a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Superado tal questão, entendo que eventual dano que a parte executada verifique na suposta atuação do senhor RONALDO deve ser buscado pela parte em ação própria, caso entenda ser o caso. No mesmo sentido, caso perceba que houve dano também do advogado NELSON na inicial que deu ensejo a este cumprimento de sentença também deverá se valer de instrumento próprio, não sendo este o procedimento adequado para a discussão sobre a inépcia e apuração de prejuízos aos executados.
Ante o exposto, entendo que não prospera a exceção e a impugnação ao cumprimento de sentença apresentados, não havendo dúvida de que houve, ao contrário do sustentado pela parte devedora, a sua correta representação no processo de conhecimento, não existindo, assim, mácula na constituição e desenvolvimento do processo, estando o título objeto deste cumprimento de sentença dotado de certeza, liquidez, exigibilidade e exequibilidade. Em razão da ausência de pagamento, é o caso de incidência da multa e dos honorários advocatícios, conforme previsto no Código de Processo Civil. Fica intimada a parte exequente a trazer planilha atualizada do débito, indicando qual medida deseja, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 15:27:05. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito