Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719075-66.2024.8.07.0003.
EMBARGANTE: OLINDA ELIZABETH CESTARI GONCALVES
EMBARGADO: AMAURY SILVA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. Observe-se que a embargante afirma que o julgado não enfrentou os argumentos trazidos, "sobretudo SOBRETUDO, sobre Lidiane da Silva Camilo como credora originaria, que contestou e impugnou, para que este r. Juizo saiba a verdade verdadeira dos fatos, atraves do Embargado em DEPOIMENTO PESSOAL perante a este r. Juizo" Ademais, defendeu que não houve pronunciamento a respeito da inversao do ônus da prova. Ocorre que a sentença proferida enfrentou todas as omissões abordadas. Vejamos: "Ressalto, ainda, inexistir verossimilhança no alegado, já que a embargante relata negócio jurídico com Eron, mas a nota consta Lidiane da Silva Camilo como credora originária. Ademais, não há indícios mínimos da quitação da nota promissória, de forma que há de prevalecer a presunção de boa-fé do credor da ação n. 0729297-30.2023.8.07.0003. Por fim, tratando-se de título certo líquido e exigível e inexistindo verossimilhança, não há razoabilidade no pleito de inversão do ônus da prova." Dessa forma, não há que se falar na existência de omissão no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.".
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Em razão da apresentação de embargos meramente protelatórios, condeno a embargante ao pagamento de multa no valor 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, CPC). Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente