Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. MÉRITO. COBRANÇA DE ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESISTÊNCIA IMOTIVADA. NÃO CONSTATADA. MULTA INDEVIDA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REVERSÃO DE VALOR À ENTIDADE SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA PARA COM O OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONVENIENTE. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 10/2024 CNJ-CNMP. CONTRARIEDADE. INVALIDADE DO AJUSTE. CONSTATADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇAS MANTIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em face das sentenças que extinguiu a obrigação de alguns dos executados sem fixar astreintes, ante o adimplemento integral da obrigação de fazer prevista no título exequendo, e declarou inválido o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com a primeira executada, tendo em vista a pretensão de reverter o valor obtido na execução à entidade sem pertinência temática para com o objeto da lide, sem justificativa adequada para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir (i) a necessidade de prosseguimento do feito para cobrança de astreintes e (ii) a validade do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios com a primeira executada, com objetivo de dar cumprimento à obrigação de pagar dívida líquida, certa e exigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em exame, a apelação interposta contra a sentença que extinguiu a obrigação dos executados é o meio impugnativo adequado para confrontar a decisão, nos termos do art. 1.009 do CPC, estando tempestiva porque interposta dentro do prazo de trinta dias, considerando o prazo em dobro para interposição de recurso pelo Ministério Público, nos moldes dos arts. 180 e 1.003, §5º, do mesmo código. Preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita e intempestividade rejeitada. 4. A fixação das astreintes prevista no art. 537 do CPC tem como objetivo compelir o devedor a cumprir com sua obrigação de fazer ou não fazer prevista em sentença, sendo devida quando demonstrada nos autos a recalcitrância deliberada ou inobservância passiva da ordem judicial. 5. Comprovado o cumprimento satisfatório da obrigação estabelecida na sentença coletiva, referente à adequação da ocupação das áreas públicas contíguas aos imóveis comerciais do SCLS 114 Sul conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar Distrital nº 766/2008, e ausente a demonstração de desrespeito da ordem judicial, inexiste justa causa para a fixação de multa por descumprimento. 6. De acordo com o art. 3º da Resolução Conjunta CNJ-CNMP nº 10/2024, os valores decorrentes de decisões judiciais ou instrumentos autocompositivos em tutela coletiva, que reconheçam obrigações e imponham prestações de natureza reparatória, deverão ser revertidos a fundo gerido por um Conselho Federal ou Conselhos Estaduais e destinados à reconstituição dos bens lesados, na forma do que dispõe o art. 13 da Lei nº 7.347/85. 7. Ainda, segundo o art. 5º, inciso I, da Resolução Conjunta CNJ-CNMP nº 10/2024, esses valores poderão ser repassados para entidades e órgãos públicos que promovam direitos diretamente relacionados à natureza do dano causado. Nesse caso, nos termos do art. 6º da resolução, o magistrado e o membro do Ministério Público devem justificar a decisão, indicando especificamente a pertinência e adequação da medida adotada com a reparação do dano constatado, os mecanismos de fiscalização, os critérios que a orientam e, sendo o caso, as razões que inviabilizam a destinação dos recursos atendendo a localidade geográfica e a natureza da lesão. 8. In casu, o TAC firmado entre o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a primeira executada é invalido porque autoriza o levantamento integral do valor obtido na execução pela própria parte executada, no intuito de dar cumprimento à obrigação já quitada, além de contrariar a Resolução Conjunta CNJ-CNMP nº 10/2024, pois determina o repasse de valor menor à entidade sem pertinência temática para com o objeto da lide, vinculado à compra de equipamentos de musculação, portanto sem nenhuma relação com a preservação do conjunto urbanístico de Brasília, que foi o bem jurídico lesado, objeto da ação civil pública que constituiu o título executivo judicial, em detrimento do próprio Fundo de Direitos Difusos onde a sentença recorrida determinou a destinação integral do valor pago, na forma do que dispõe o art. 17 da Lei nº 7.347/85. IV. DISPOSITIVO 9. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e não providos. Sentenças mantidas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, 1.003, §5º e 1.009; Lei Complementar Distrital, art. 1º; Lei 7.347/85, art. 13; Resolução Conjunta CNJ-CNMP nº 10/2024, arts. 3º, 5º, inciso I e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.913.035/DF, da relatoria do Ministro Og Fernandes da Segunda Turma; Acórdão 1929609 da relatoria do Desembargador Robson Teixeira de Freitas da 8º Turma Cível. Acordão 1763166 da relatoria da Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira da 1ª Turma Cível.