Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725188-41.2021.8.07.0003.
EXEQUENTE: ROGERIO DIAS AFONSO, LILIAN VIEIRA MARQUES EXECUTADO ESPÓLIO DE: HELVIDIO VIEIRA DE MATOS
EXECUTADO: CLEBIUM VIEIRA DE MATOS, AMADEU VIEIRA DE MATOS, ROSILENE VIEIRA DE MATOS, PAULO VIEIRA DE MATOS, ANTONIA IRISMAR VIEIRA DE MATOS FIRME, MARIA ROSIMAR VIEIRA TORRES, MARIA VALDENY MATOS CRUZ, WILLIAM FILINTO DE MATOS, JACKSON VIEIRA DE MATOS, VITORIA JANA DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: CLEBIUM VIEIRA DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não acolho as impugnações dos devedores. Não há como se falar em compensação entre dívidas não líquidas, nos termos do art. 369 do CC, no que as impugnações de ids 260193516 e 265011436 não podem ser acolhidas. Ocorre que o crédito dos devedores, decorrentes de "indenização pela ocupação do imóvel pelos autores durante o período em que permaneceram na posse do bem" depende de liquidação em processo próprio, conforme acórdão de id 256115899 e decisão de id 259808429. De impossível acolhimento também as impugnações de ids 260193516 e 265011436, visto que a sentença de id 217698137 condenou os devedores, sim, em juros de mora, conforme aplicação do art. 418 do CC, constante da fundamentação. E mesmo quando ausentes de condenação judicial, os juros de mora são considerados pacificamente como condenação implícita: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RACISMO. ART. 4º DA LEI 7.716/1989. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA RACIAL. PLEITO DE REMESSA AO MP PARA APURAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO. INDEFERIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 6. Não há óbice para a fixação, de ofício, dos juros de mora sobre a indenização por dano moral fixada em favor da vítima, uma vez que, enquanto consectário legal da condenação, constitui questão de ordem pública, não se configurando reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada de ofício para inclusão de juros de mora sobre a indenização. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, § 3º; Lei n. 7.716/89, arts. 2º-A e 4º; CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44, 59, 140, § 3º; CPP, art. 27; Decreto 19.932/2002. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2067560; Acórdão 2069384; Acórdão 1991646 e Acórdão 2046835. (Acórdão 2087741, 0705099-65.2024.8.07.0011, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/02/2026, publicado no DJe: 19/02/2026.) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA POR TERCEIRO. JUROS DE MORA COMO CONSECTÁRIO LEGAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 8. Os juros de mora decorrem automaticamente do inadimplemento da obrigação e independem de previsão expressa no acordo, conforme os arts. 394, 395 e 406 do Código Civil. 9. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor que a parte entende correto, acompanhada de memória discriminada e atualizada dos cálculos, ônus não cumprido pela executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O crédito decorrente de acordo homologado judicialmente submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, por ausência de previsão legal específica. 2. A confissão de dívida firmada por terceiro não configura novação nem exonera o devedor originário sem o consentimento expresso do credor. 3. Os juros de mora incidem como consectário legal do inadimplemento, ainda que não previstos expressamente no acordo, não caracterizando excesso de execução por si sós. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205, 360, II, 361, 394, 395 e 406; Código de Processo Civil, art. 515, III. Jurisprudência relevante citada: não há. (Acórdão 2088957, 0748057-65.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2026, publicado no DJe: 02/03/2026.) Ademais, por se tratar de responsabilidade civil contratual, aplica-se a regra geral do art. 405 do Código Civil, incidindo tais juros desde a citação. Assim, não acolhidas as impugnações, devem os credores em até quinze dias apontar formas de satisfação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se também o ESPÓLIO DE HELVÍDIO para que em até quinze dias esclareça se CLÉBIUM ainda o representa devidamente. Por fim, deve constar que este feito não cuidará de liquidação do crédito dos devedores, conforme decisão de id 259808429, no que também não há se falar em avaliação de imóvel em sede deste cumprimento de sentença recebido pela decisão de id 259808429. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente