Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724812-56.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: IOE - INSTITUTO DE ORATORIA EMOCIONAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JORGE DAVID BAPTISTA TELLES
REQUERIDO: ERICH LINO DE SOUZA SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que as partes acordaram que o requerido pagará à parte autora a quantia de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), em quatro parcelas de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), com vencimento todo dia 25 de cada mês, a contar do aceite, ocorrido no ID 211486549, em 18 de setembro de 2024. Tem-se, portanto, que a primeira parcela vencerá em 25/09/2025. Quanto à forma de pagamento, tratando-se de acordo extrajudicial, as partes poderão entre si ajustar, inclusive depositando em Juízo, no caso de não se ajustarem. A proposta nos termos apresentados permite eventual cumprimento forçado da obrigação. Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Cancele-se eventual audiência designada. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada. O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento. Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora. Se preciso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação. Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, as informações para a transferência já estão inseridas na ata. Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se e intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Assinado e datado digitalmente.