Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776662/DF (2024/0404620-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: VINICIUS LOPES SILVA
ADVOGADO: FABIO ROMERO DA SILVA - DF057116
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: WELLINGTON SOARES
DECISÃO VINICIUS LOPES SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n. 0726675-12.2022.8.07.0003. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Pretende a absolvição do réu pelo delito de roubo circunstanciado pelo qual foi condenado, diante da ausência de provas suficientes para embasar o juízo condenatório. O recurso especial foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. Decido. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 12 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal. O Juiz de primeiro grau reconheceu a existência de provas suficientes para a condenação do réu, nos seguintes termos (fls. 391-393, grifei): No que se refere à participação do acusado VINICIUS, a tese absolutória invocada pela Defesa não merece ser acolhida, pois as provas produzidas são suficientes para confirmar a sua participação no roubo. Consoante se observa do relatório policial mencionado tenha comprovado que VINICIUS chegou ao local do fato, dirigindo o veículo Gol, de cor preta, de propriedade de sua esposa, estando acompanhado de um indivíduo que não se pode identificar. As imagens colacionadas novamente auxiliam na elucidação da dinâmica delitiva, pois a partir delas foi possível identificar a movimentação dos três envolvidos, que se comunicaram em mais de um momento. Nota-se que VINICIUS e o terceiro indivíduo, sentados à mesa, observam a movimentação da vítima, que sai da padaria para buscar algo em seu carro e, na sequência, retorna ao local para fazer seu lanche, sendo relevante a imagem constante do ID 156089408, pág. 10, que mostra a vítima retornando ao local, após passar pelo corréu WELLINGTON, que olha para trás. [...] É possível perceber também que, em mais de uma oportunidade, WELLINGTON se dirige à mesa na qual estavam o corréu VINICIUS e o terceiro indivíduo, culminando com a abordagem da vítima quando ela retorna ao seu veículo. Desse modo, as quais agiram resta incontroverso o concurso de pessoas com unidades de desígnios e liame subjetivo para a prática criminosa, cabendo a WELLINGTON abordar o ofendido e ao corréu VINICIUS e seu comparsa não identificado, monitorar a movimentação da vítima no interior da padaria. Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que os réus efetivamente praticaram a conduta ilícita, sem que tenham atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe. Tal conjunto probatório, portanto, é suficiente para sustentar um decreto condenatório pelo delito de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. A Corte estadual, confirmou os termos da sentença e afastou a tese defensiva, pelos seguintes argumentos (fls. 545-546): Constata-se, dessa forma, que os depoimentos da vítima e testemunhas aliados às demais provas dos autos confirmam a ocorrência do crime da forma como foi descrita na denúncia. [...] No caso dos autos as testemunhas policiais descreveram de maneira firme, clara e coesa a dinâmica e autoria do crime de roubo. Nesse sentido, os policiais afirmaram que, no dia dos fatos, os acusados e um cúmplice não identificado, ingressaram na Panificadora Gonçalina e começaram a analisar o fluxo de clientes. Em seguida, a vítima entrou no local e passou a ser observado pelos réus. Quando ela saiu do estabelecimento e estava perto de seu carro, o acusado WELLINGTON a abordou e, segurando uma espingarda, anunciou o roubo. As testemunhas relataram que toda a ação foi apoiada e assegurada pelo corréu VINÍCIUS e outro cúmplice, que permaneceram observando o local e forneceram apoio e proteção durante os atos de preparação, roubo e fuga. A versão narrada pela autoridade policial é confirmada pelo Relatório nº 924/2022 - CORPATRI (ID 57800729) que, analisando as imagens do circuito interno de vídeo da Panificadora, destacou a ação dos acusados, suas interações, troca de mensagens e modo de agir. [...] Constata-se, assim, que a participação do corréu VINICIUS LOPES SILVA restou comprovada pelos depoimentos das testemunhas policiais, assim como pelas imagens do local dos fatos e pelo Relatório nº 924/2022 - CORPATRI. Pelos trechos anteriormente transcritos, verifico que as instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de roubo majorado, sobretudo diante da prova oral produzida durante a instrução do feito e das imagens do circuito de segurança. Assim, para afastar a conclusão do acórdão estadual e entender pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". [...] 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça há muito se consolidou no sentido de que, em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tem alto valor probatório, considerando que delitos dessa natureza geralmente não deixam vestígios e, em regra, tampouco contam com testemunhas. 2. No caso, contudo, o Tribunal Distrital, competente pela análise do conteúdo probatório dos autos, concluiu pela ausência de credibilidade da acusação, eis que a palavra da vítima não teria sido corroborada pelas demais provas produzidas, razão pela qual aplicou o princípio in dubio pro reo para absolver o ora recorrido com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. A reforma do aresto impugnado demandaria o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado no julgamento do recurso especial por esta Corte Superior de Justiça, que não pode ser considerada uma terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do enunciado nº 7 da súmula deste Sodalício. 4. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp n. 1.494.344/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 1/9/2015, destaquei). À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se.