Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721133-76.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: BMC COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA EIRELI
EXECUTADO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca da impugnação do executado. Em que pese o executado afirme que juntou procuração em 20/05/2025, não consta nos autos qualquer documento que comprove suas alegações. Ressalto que a última manifestação nos autos foi em 13/12/2024 ao ID 220874531 e somente em 24/04/2026 houve a juntada da nova procuração ao ID 220874531. Assim, não há falar em nulidade de atos processuais. Promovi a consulta ao sistema Sisbajud.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora. Ressalto que não serão analisadas matérias já preclusas. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente