Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0733428-09.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: DANILO BORGES DOS SANTOS ASSUNCAO
EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte autora intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela contadoria judicial, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria. Esclareço que para o pagamento das custas finais, é necessário gerar guia de custas disponível somente através do site www.tjdft.jus.br e que é imprescindível a juntada do comprovante no processo para que seja realizada a baixa do débito. Para emissão da guia de custas finais a parte deverá acessar o seguinte link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 18:17:22.
Certidão - Número do 5º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733428-09.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: DANILO BORGES DOS SANTOS ASSUNCAO
EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Expeça-se alvará em favor da parte credora quanto ao saldo encontrado no BANKJUS, pois referente a parte do bloqueio SISBAJUD (id 220913918). Após, arquivem-se, como já determinado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733428-09.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: DANILO BORGES DOS SANTOS ASSUNCAO
EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos. Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC. Sem custas. Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733428-09.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: DANILO BORGES DOS SANTOS ASSUNCAO
EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos. Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC. Sem custas. Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733428-09.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: DANILO BORGES DOS SANTOS ASSUNCAO
EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO A parte devedora, intimada quanto ao bloqueio realizado via SISBAJUD, deixou transcorrer in albis o prazo para eventual manifestação. Desse modo, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte. Não obstante,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias úteis, a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733428-09.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: DANILO BORGES DOS SANTOS ASSUNCAO
EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Tendo em vista o bloqueio de valores via SISBAJUD,
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte devedora para apresentar impugnação/embargos à penhora, se lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733428-09.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: DANILO BORGES DOS SANTOS ASSUNCAO
EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo do débito atualizado, nos termos dos arts. 523 e 524, do CPC, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Anote-se no sistema o valor atualizado. Após, tornem-me conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733428-09.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: DANILO BORGES DOS SANTOS ASSUNCAO
EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis. Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado. Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor. Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019). A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo. Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação". Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733428-09.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: DANILO BORGES DOS SANTOS ASSUNCAO
REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 11:28:22. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733428-09.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: DANILO BORGES DOS SANTOS ASSUNCAO
EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos. Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC. Sem custas. Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733428-09.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: DANILO BORGES DOS SANTOS ASSUNCAO
EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos. Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC. Sem custas. Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733428-09.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: DANILO BORGES DOS SANTOS ASSUNCAO
EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO A parte devedora, intimada quanto ao bloqueio realizado via SISBAJUD, deixou transcorrer in albis o prazo para eventual manifestação. Desse modo, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte. Não obstante,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias úteis, a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733428-09.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: DANILO BORGES DOS SANTOS ASSUNCAO
EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Tendo em vista o bloqueio de valores via SISBAJUD,
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte devedora para apresentar impugnação/embargos à penhora, se lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733428-09.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: DANILO BORGES DOS SANTOS ASSUNCAO
EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo do débito atualizado, nos termos dos arts. 523 e 524, do CPC, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Anote-se no sistema o valor atualizado. Após, tornem-me conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733428-09.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: DANILO BORGES DOS SANTOS ASSUNCAO
EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis. Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado. Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor. Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019). A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo. Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação". Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733428-09.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: DANILO BORGES DOS SANTOS ASSUNCAO
REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 11:28:22. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
21/06/2024, 00:00
Baixa Definitiva
14/06/2024, 19:46
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 19:46
Trânsito em julgado
14/06/2024, 19:45
Decurso de Prazo
14/06/2024, 02:20
Decurso de Prazo
14/06/2024, 02:20
Publicação
20/05/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes rés em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao seu recurso e deu provimento em parte ao recurso da parte autora. Sustentam a existência de diversas omissões no acórdão. Para tanto, ressaltam que a decisão deixou de enfrentar a tese de ilegitimidade das embargantes, visto que os juros de obra são cobrados pela instituição financeira, e não pela construtora. Ainda, defendem a omissão quanto aos fundamento elencados, eis que inicialmente ocorreu apenas a assinatura de um termo de reserva, com mera “data estimada” para entrega do imóvel, de modo que a posterior assinatura do contrato de compra e venda indicando novo prazo para entrega do imóvel configura novação. Adiante, alegam a omissão quanto à alegação de que o prazo de tolerância de 180 dias deveria ser computado em dias úteis. Ademais, defendem a omissão quanto à tese de caso fortuito, eis que a demora na entrega foi decorrente do crescimento do mercado imobiliário. Enfim, elencam a necessidade de prequestionamento da matéria. II. Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. Todavia, exige-se que o vício seja intrínseco, ou seja, esteja contido nas premissas do próprio julgamento. III. Não se evidenciam as omissões alegadas. Para tanto, constata-se que a decisão enfrentou a preliminar de ilegitimidade passiva, ressaltando a teoria da asserção, além de esclarecer que a demanda é direcionada aos prejuízos decorrentes da demora na entrega do imóvel, o que não atrai o agente financeiro para a lide. Também ausente omissão quanto à tese de que teria ocorrido novação para estabelecer um novo marco temporal para entrega do bem, eis que o argumento recursal foi devidamente apreciado no item VI do acórdão. Ainda, não há que se acolher a tese de omissão quanto à tese de que o prazo seria de 180 dias úteis, visto que o acórdão elucidou que a cláusula 21 do termo de reserva da unidade indicava que o prazo era de 180 dias corridos. Enfim, a tese de caso fortuito face o crescimento inesperado do mercado imobiliário sequer foi formulada em sede recursal, sendo que não existe omissão por ausência de análise de argumento não elencado. IV. Constata-se, portanto, que as razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pelos embargantes, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado, o que não caracteriza omissão. V. Pretende a parte Embargante, na verdade, a rediscussão da matéria analisada no acórdão, o que lhe é defeso pela via recursal eleita. No caso, o acórdão expressamente elucidou que: “III. As condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado, tal como preconiza a teoria da asserção. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. IV. A pretensão de ressarcimento por juros de obra não atrai o agente financeiro para a lide, pois se trata de demanda de consumidor contra a construtora, fundamentada na alegação de que sofreu prejuízos em razão do atraso na entrega da obra. Preliminares de litisconsórcio necessário e de consequente incompetência rejeitadas. (...) VI. O Termo de Reserva de Unidade Habitacional e Condições Iniciais para Processo de Financiamento Imobiliário nº 37441 (ID 54361802), assinado entre as partes, no âmbito do “Programa Minha Casa, Minha Vida”, dispôs que a conclusão do empreendimento imobiliário estava prevista para o dia 30/12/2021. Além disso, a cláusula 21 de referido documento previu a tolerância de 180 dias corridos para conclusão da obra. Nesse aspecto, a alegação das rés no sentido de que houve novação a estabelecer novo marco para cômputo do atraso não prospera.” VI. No âmbito dos Juizados Especiais, não se mostra viável a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento quando inexistente qualquer vício no acórdão embargado (Enunciado 125, FONAJE). VII. EMBARGOS CONHECIDOS e REJEITADOS. VIII. A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95.
17/05/2024, 00:00
Recebimento
16/05/2024, 16:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/05/2024, 17:37
Mérito
10/05/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 15:38
Para julgamento de mérito
19/04/2024, 09:54
Recebimento
15/04/2024, 17:48
Conclusão (para julgamento)
08/04/2024, 17:21
Publicação
26/03/2024, 02:19
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0733428-09.2023.8.07.0016.
EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EMBARGADO: DANILO BORGES DOS SANTOS ASSUNCAO CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s)
EMBARGADO: DANILO BORGES DOS SANTOS ASSUNCAO para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Brasília, Quinta-feira, 21 de Março de 2024. PAULO ROBERTO ALMEIDA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) , no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Brasília, Quinta-feira, 21 de Março de 2024. PAULO ROBERTO ALMEIDA Servidor Geral
25/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 19:18
Mudança de Classe Processual
21/03/2024, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2024, 15:40
Publicação
15/03/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INCOMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. JUROS DE OBRA. TEMA 996 DO STJ. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelas partes, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar as rés a pagarem ao autor o valor de R$ 9.492,27, à título de indenização por danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 15.400,00, à título de lucros cessantes. Em preliminar, as rés defendem a ilegitimidade passiva no que tange aos juros de obra, sustentam o litisconsórcio necessário e também a incompetência absoluta do Juízo. Quanto ao mérito, aduzem que não houve atraso na entrega do imóvel, mas mera novação contratual. Argumentam que não foi comprovado o dano material. Requerem, caso não acolhidas as preliminares, a improcedência dos pedidos. Por seu turno, o autor requer que sejam suspensas as cobranças dos juros de obra ou outros encargos, considerando que o prazo estabelecido no contrato para entrega das chaves foi excedido. Além disso, pede que todos os valores de aluguéis pagos pelo recorrente durante o período de atraso na entrega da obra sejam incluídos. II. Recursos próprios e tempestivos. Preparo do recurso das rés regular (ID 54362143). Defiro ao autor recorrente a gratuidade de justiça. Foram apresentadas as contrarrazões (ID 54362155). III. As condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado, tal como preconiza a teoria da asserção. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. IV. A pretensão de ressarcimento por juros de obra não atrai o agente financeiro para a lide, pois se trata de demanda de consumidor contra a construtora, fundamentada na alegação de que sofreu prejuízos em razão do atraso na entrega da obra. Preliminares de litisconsórcio necessário e de consequente incompetência rejeitadas. V. A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor. VI. O Termo de Reserva de Unidade Habitacional e Condições Iniciais para Processo de Financiamento Imobiliário nº 37441 (ID 54361802), assinado entre as partes, no âmbito do “Programa Minha Casa, Minha Vida”, dispôs que a conclusão do empreendimento imobiliário estava prevista para o dia 30/12/2021. Além disso, a cláusula 21 de referido documento previu a tolerância de 180 dias corridos para conclusão da obra. Nesse aspecto, a alegação das rés no sentido de que houve novação a estabelecer novo marco para cômputo do atraso não prospera. VII. Com efeito, o STJ firmou o Tema 996, aplicável ao caso de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, que preconiza que “na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; (...) é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. (...)”. VIII. Desse modo, é certo que o prazo estabelecido no contrato de promessa de compra e venda não deve substituir o prazo estimado no termo de reserva, porquanto no primeiro a informação não está prestada de forma clara e inteligível. Logo, deve prevalecer o prazo de 30/12/2021 para conclusão da obra da unidade imobiliária, aceita a tolerância de 180 dias corridos, de modo que os juros de obra cobrados após esse prazo (28/06/2022) devem ser restituídos ao adquirente. IX. Ademais, comprovada a mora na entrega da unidade habitacional, é cabível a indenização por dano material, visando a indenizar não a privação do uso e fruição do bem imóvel adquirido, mas os aluguéis efetivamente despendidos para moradia em outro imóvel durante o período de mora. Diante disso, deve ser mantida a indenização ao pagamento dos danos emergentes, aluguéis. X. Diante desse quadro, devem os réus responder pelo pagamento dos juros de obra e pelos aluguéis despendidos pela parte durante o período em que permanecerem em mora, ou seja, até a efetiva entrega do imóvel, com a disponibilização do bem ao adquirente (entrega das chaves). Descabe a determinação de cessação das cobranças em face do consumidor, considerando-se que os juros de obra são cobrados do mutuário autor pela instituição financeira. Ou seja, não cabe a imposição de obrigação de não fazer a terceiro que não integrou o processo. XI. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO. Sentença reformada tão somente para estabelecer o período compreendido entre 28/06/2022 (prazo em que a obra deveria ter sido entregue) até a data da efetiva entrega do imóvel, como aquele em que a ré deverá devolver os valores efetivamente despendidos a título de juros de obra, bem como os valores despendidos pelo autor à título de aluguel com moradia própria. Condenadas as rés em custas e em honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. XII. A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
14/03/2024, 00:00
Recebimento
13/03/2024, 14:03
Provimento em Parte
08/03/2024, 16:38
Mérito
08/03/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:26
Para julgamento de mérito
19/02/2024, 14:25
Recebimento
16/02/2024, 15:04
Conclusão (para julgamento)
22/01/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 15:56
Documento (Certidão)
12/12/2023, 15:56
Recebimento
12/12/2023, 06:22
Distribuição (sorteio)
12/12/2023, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733428-09.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: DANILO BORGES DOS SANTOS ASSUNCAO
REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95,
REQUERENTE: DANILO BORGES DOS SANTOS ASSUNCAO e
REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado. Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). BRASÍLIA, DF, 1 de novembro de 2023 17:30:33.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se o(a) recorrido(a) e
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733428-09.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: DANILO BORGES DOS SANTOS ASSUNCAO
REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Esclareça a autora o recurso impetrado, em nome de terceiro estranho ao feito. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Após, independente de conclusão, ao CJU para intimação da parte contrária para contrarrazões ao recurso impetrado pela parte requerida. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733428-09.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: DANILO BORGES DOS SANTOS ASSUNCAO
REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço do recurso interposto, pois tempestivo. Contudo, não há na sentença contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, posto que a via recursal ora adotada não se presta a rediscutir tese não acolhida pela sentença. Os embargos, é de se frisar, não se prestam para a rediscussão da causa. Ao que se infere, pretende a parte embargante a modificação do decisório, com o fito de amoldá-lo ao seu particular entendimento, providência que não se insere no escopo teleológico dos declaratórios. Ressalte-se, ainda, que o Juiz não se vincula unicamente às teses das partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir decisão. Nesse sentido, verbis: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÇÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DO CDC.CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ART. 53, DO CDC. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELO PERCENTUAL DE10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR PAGO. ADEQUAÇÃO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil (NCPC), os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade não existem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. (...) 6. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 7. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. 7.1. O novo Código de Processo Civil não modificou tal entendimento. Segundo recente entendimento, o STJ preconizou que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (...) (Acórdão n.986298, 20150110853338APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, DJE: 23/01/2017. Pág.: 509-527. Grifei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. JUÍZO ESPECIAL DA COORDENAÇÃO DE PRECATÓRIOS. CESSÕES DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO REALIZADAS PELA CREDORA ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE NAS CESSÕES DE CRÉDITO REALIZADAS SE DESTACOU EXPRESSAMENTE QUE ESTAS SERIAM FEITAS NOS ESTRITOS VALORES NOMINAIS CONSIGNADOS, RESSALVANDO A MANTENÇA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA CEDENTE. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5. Consoante entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). (...) (Acórdão n.990977, 20160020047242APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, DJE: 10/02/2017. Pág.: 143-176) A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733428-09.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: DANILO BORGES DOS SANTOS ASSUNCAO
REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte autora) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733428-09.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: DANILO BORGES DOS SANTOS ASSUNCAO
REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial, em que a parte autora requer a condenação dos réus ao pagamento dos juros obra e dos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel, além dos danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. Da preliminar de ilegitimidade passiva em relação aos juros obra De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. Assim, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo as questões atinentes ao limite de responsabilidade de cada réu ser decididas quando da análise do mérito da demanda. Assim, rejeito a aludida preliminar. Da preliminar de imprescindibilidade de litisconsórcio necessário e da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis Quanto à preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível pela necessidade de litisconsórcio necessário, tenho não assistir razão aos requeridos. Não há que se falar em litisconsórcio necessário, para inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação porque, independentemente de quem tenha sido beneficiado com o pagamento dos juros de obra, de acordo com a causa de pedir, a cobrança se fez por ato atribuído exclusivamente às empresas rés. Daí que sequer há pertinência subjetiva para determinar inclusão da CEF no polo passivo e, não sendo a referida instituição financeira parte no processo, incabível o deslocamento da competência em razão da pessoa. Precedente: Acórdão 1614125, 07394808920218070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 16/9/2022. Assim, repilo a aludida preliminar. Não havendo mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito. Dos juros obra Ressalte-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (arts. 2º e 3º, 2º do CDC). Conforme dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, o que lhe atrai o dever de comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para afastar sua responsabilidade de reparar o dano (CDC, art. 14, § 3º). De acordo com o Termo de Reserva de Unidade Habitacional e Condições Iniciais para Processo de Financiamento Imobiliário, assinado entre as partes, no âmbito do “Programa Minha Casa, Minha Vida”, a conclusão do empreendimento imobiliário estava prevista para o dia 30/12/2021, admitindo-se uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos (cláusula 21). Em sua defesa, as requeridas asseveram a existência de novação contratual que teria estendido o prazo de entrega do imóvel para até 06/05/2023, motivo pelo qual não teria havido atraso na entrega da unidade residencial da parte autora. Ora, acerca da matéria, cumpre transcrever as teses firmadas pelo STJ, por meio do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.729.593/SP (tema 996): “1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; (...) 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. (...)”. Portanto, é certo que o prazo estabelecido no contrato de promessa de compra e venda não deve substituir o prazo estimado no termo de reserva anteriormente pactuado entre as partes, porquanto naquele a informação não está prestada de forma clara e inteligível, ferindo o direito básico de informação do autor (art. 6º, III, do CDC). No referido contrato de compra venda, verifica-se que o prazo consta de um quadro geral, que pode certamente passar despercebido pelo consumidor, principalmente porque difere muito do prazo inicialmente estipulado entre as partes e aceito pelo requerente. Assim, tenho que deva prevalecer o prazo de 30/12/2021 para conclusão da obra da unidade imobiliária, com a tolerância de 180 dias corridos, devendo ser restituídos à parte autora os valores cobrados, a título de juros de obra, após o aludido prazo de tolerância até a entrega das chaves, os quais, comprovados pela requerente, resultam na quantia de R$ 4.475,16. Dos lucros cessantes O descumprimento contratual, consistente na demora na entrega do imóvel comprado na planta, enseja a indenização por lucros cessantes, uma vez que o imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação seja pela ocupação própria. Em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é apurado pela estimativa de valor de aluguel de imóvel equivalente, ou por arbitramento judicial. Precedente: Acórdão 1614125, 07394808920218070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 16/9/2022. Acrescente-se que, no julgamento do REsp 1729593/SP em Corte Especial, em 11/09/2019, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, foi decidido que no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. Diante disso, tenho que o valor pleiteado pela autora de R$ 15.400,00, correspondente ao aluguel mensal do imóvel, não impugnado pela requerida, revela-se suficiente e se amolda perfeitamente à situação dos fatos descritos na inicial, de modo que a procedência do pedido de condenação dos réus ao pagamento da quantia total de R$ 15.000,00, correspondente aos meses de atraso na entrega da obra, é medida que se impõe. Dos danos morais O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X, CF). No caso, conquanto o atraso na entrega do empreendimento tenha causado frustração e aborrecimento à autora, não caracteriza situação externa vexatória ou constrangimentos aptos a demonstrar dano psicológico ou ofensa aos atributos da personalidade (art. 373, I, CPC). Destarte, não se verificando que a requerente tenha suportado desdobramentos mais graves com o atraso na entrega do empreendimento, com repercussão sobre seus direitos da personalidade, não merece prosperar a pretensão de reparação por danos morais. Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: 1) CONDENAR as empresas requeridas ao pagamento da quantia de R$ 9.492,27 (nove mil quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescida de juros moratórios desde a citação, corrigida monetariamente desde cada desembolso; e 2) CONDENAR as empresas requeridas ao pagamento da quantia de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), a título de lucros cessantes, acrescida de juros moratórios desde a citação, corrigida monetariamente desde cada aluguel devido. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de e *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733428-09.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: DANILO BORGES DOS SANTOS ASSUNCAO
REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório,
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado