Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2704612/DF (2024/0272220-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANELISE CAMPOS DE MACEDO
ADVOGADO: ALESSANDRO LIMA PIRES - DF026082
AGRAVADO: LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A
AGRAVADO: CONCEITO INTELIGENCIA IMOBILIARIA S.A
ADVOGADOS: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO - DF011161
RAFAELA BURITY CAMPELLO GONÇALVES - DF058324
THIAGO ALEX SANTANA RODRIGUES PORTO - DF075649
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2704612/DF (2024/0272220-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANELISE CAMPOS DE MACEDO
ADVOGADO: ALESSANDRO LIMA PIRES - DF026082
AGRAVADO: LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A
AGRAVADO: CONCEITO INTELIGENCIA IMOBILIARIA S.A
ADVOGADOS: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO - DF011161
RAFAELA BURITY CAMPELLO GONÇALVES - DF058324
THIAGO ALEX SANTANA RODRIGUES PORTO - DF075649
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2704612/DF (2024/0272220-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANELISE CAMPOS DE MACEDO
ADVOGADO: ALESSANDRO LIMA PIRES - DF026082
AGRAVADO: LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A
AGRAVADO: CONCEITO INTELIGENCIA IMOBILIARIA S.A
ADVOGADOS: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO - DF011161
RAFAELA BURITY CAMPELLO GONÇALVES - DF058324
THIAGO ALEX SANTANA RODRIGUES PORTO - DF075649
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2704612/DF (2024/0272220-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANELISE CAMPOS DE MACEDO
ADVOGADO: ALESSANDRO LIMA PIRES - DF026082
AGRAVADO: LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A
AGRAVADO: CONCEITO INTELIGENCIA IMOBILIARIA S.A
ADVOGADOS: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO - DF011161
RAFAELA BURITY CAMPELLO GONÇALVES - DF058324
THIAGO ALEX SANTANA RODRIGUES PORTO - DF075649
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/07/2024, 18:20
Documento (Certidão)
23/07/2024, 18:20
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2024, 11:53
Decurso de Prazo
23/07/2024, 10:37
Publicação
15/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0730236-26.2017.8.07.0001.
AGRAVANTE: ANELISE CAMPOS DE MACEDO AGRAVADAS: LIBERTY CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO S.A, ATTOS INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA S.A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por ANELISE CAMPOS DE MACEDO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2704612/DF (2024/0272220-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANELISE CAMPOS DE MACEDO
ADVOGADO: ALESSANDRO LIMA PIRES - DF026082
AGRAVADO: LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A
AGRAVADO: CONCEITO INTELIGENCIA IMOBILIARIA S.A
ADVOGADOS: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO - DF011161
RAFAELA BURITY CAMPELLO GONÇALVES - DF058324
THIAGO ALEX SANTANA RODRIGUES PORTO - DF075649
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2704612/DF (2024/0272220-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANELISE CAMPOS DE MACEDO
ADVOGADO: ALESSANDRO LIMA PIRES - DF026082
AGRAVADO: LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A
AGRAVADO: CONCEITO INTELIGENCIA IMOBILIARIA S.A
ADVOGADOS: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO - DF011161
RAFAELA BURITY CAMPELLO GONÇALVES - DF058324
THIAGO ALEX SANTANA RODRIGUES PORTO - DF075649
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/07/2024, 18:20
Documento (Certidão)
23/07/2024, 18:20
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2024, 11:53
Decurso de Prazo
23/07/2024, 10:37
Publicação
15/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0730236-26.2017.8.07.0001.
AGRAVANTE: ANELISE CAMPOS DE MACEDO AGRAVADAS: LIBERTY CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO S.A, ATTOS INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA S.A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por ANELISE CAMPOS DE MACEDO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
12/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/07/2024, 17:58
Mero expediente
10/07/2024, 17:58
Remessa (outros motivos)
10/07/2024, 15:23
Remessa (outros motivos)
10/07/2024, 15:20
Remessa (outros motivos)
10/07/2024, 12:54
Remessa (outros motivos)
10/07/2024, 10:57
Petição (Contra-razões)
09/07/2024, 12:58
Publicação
25/06/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0730236-26.2017.8.07.0001.
AGRAVANTE: ANELISE CAMPOS DE MACEDO
AGRAVADO: LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A, ATTOS INTELIGENCIA IMOBILIARIA S.A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 20 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
21/06/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
20/06/2024, 14:54
Evolução da Classe Processual
20/06/2024, 14:53
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/06/2024, 17:59
Decurso de Prazo
07/06/2024, 02:16
Publicação
27/05/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730236-26.2017.8.07.0001.
RECORRENTE: ANELISE CAMPOS DE MACEDO
RECORRIDO: LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A, ATTOS INTELIGENCIA IMOBILIARIA S.A DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Não deve ser conhecida da apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença. 2. Agravo interno conhecido e não provido. A parte recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, afirmando que a “r. decisão guerreada, ao não conhecer do recurso de apelação, por ter o agravante supostamente deixado de substanciar, adequadamente e de forma dialética sua pretensão recursal, renovando as vênias, representa verdadeiro formalismo exacerbado e ultrapassa os limites do mero juízo de admissibilidade”. Diz que o pedido de reforma da sentença está fundamentado na ausência de apreciação das impugnações e homologação dos cálculos, considerando, ainda, que a sentença partiu de premissa equivocada de que as impugnações foram rejeitadas, o que não ocorreu. Pontua que houve afronta ao princípio do duplo grau de jurisdicional e que a peça recursal preenche os requisitos legais. Ressalta que, no caso em debate, houve rigor excessivo e injustificado, uma vez que é possível extrair, das razões recursais, fundamentos suficientes para o reexame da sentença. No aspecto, aponta divergência jurisprudencial. Em contrarrazões, as recorridas pedem que as publicações sejam feitas em nome da advogada ANDRÉIA MORAES DE O. MOURÃO, OAB/DF 11.161. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada afronta ao artigo 1.010, inciso III, do CPC e ao dissenso pretoriano invocado. Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 57195741): (...) O recurso pretende a reforma da decisão desta relatoria que não conheceu da apelação por desrespeito ao princípio da dialeticidade. (...) Apesar da argumentação da agravante, as razões deste agravo interno não abalam a certeza da decisão unipessoal proferida por esta relatoria. O fundamento da r. sentença é no sentido de que no “curso do processo, houve satisfação integral do débito reclamado, após a decisão de rejeitou a impugnação (ID 121176602) e indeferiu o pagamento de juros e correções posteriores ao depósito efetuado nos autos (ID 148702347)”. Diferentemente, o apelo limitou-se a insistir que “resta pendente de apreciação a controvérsia instaurada entre as partes com relação a atualização do saldo remanescente”. Ademais, não refutou a tese de preclusão da matéria. Com efeito, os argumentos genéricos utilizados nas razões do apelo denotam a falta de precisa insurgência face a sentença recorrida, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade. Não custa rememorar que o recorrente deve, diante da decisão que não lhe aproveita, contraditar especificamente as razões do decisum, sob pena de desconexão lógica do diálogo emergido da relação jurídica entre os sujeitos processuais. Deveras, o recurso ideologicamente avulso, que não tem o condão de alterar o conteúdo da decisão, não merece sequer ser conhecido, em atenção à utilidade jurisdicional. (...) Não bastasse, restou preclusa a matéria, pois a decisão primitiva[1] de id. 46587734 negou expressamente a incidência de juros e correção monetária, de modo que se sujeitava ao agravo de instrumento, como previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Não custa lembrar que, na sistemática processual atual, os critérios para a definição de "decisão" é excludente, ou seja, é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença (§1º). Já o conceito de sentença possui dois critérios para a definição: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. Nesse contexto, independentemente da nomenclatura atribuída ao ato e em virtude da explícita determinação de não incidência de juros e correção monetária, resta preclusa a matéria, conforme estabelecido na decisão ora agravada. Por conseguinte, inarredável o desfecho alcançado, em observância aos termos do art. 932, III, do CPC. Nego provimento ao agravo interno. Logo, “A existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do arresto recorrido e as razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado, atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia” (AgInt no AREsp n. 2.077.870/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Ademais, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior, também aplicável ao recurso especial fundamentado em divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 2.396.088/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). Determino que as publicações, referentes às recorridas, sejam feitas em nome da advogada ANDRÉIA MORAES DE O. MOURÃO, OAB/DF 11.161. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
24/05/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/05/2024, 07:39
Recurso Especial
22/05/2024, 07:39
Remessa (outros motivos)
20/05/2024, 15:50
Remessa (outros motivos)
20/05/2024, 15:43
Petição (Contra-razões)
17/05/2024, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0730236-26.2017.8.07.0001.
RECORRENTE: ANELISE CAMPOS DE MACEDO
RECORRIDO: LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A, ATTOS INTELIGENCIA IMOBILIARIA S.A CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 26 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
29/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/04/2024, 14:52
Mudança de Classe Processual
26/04/2024, 14:47
Remessa (outros motivos)
26/04/2024, 11:24
Documento (Certidão)
26/04/2024, 11:23
Petição (Recurso especial)
25/04/2024, 17:49
Publicação
04/04/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Não deve ser conhecida da apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença. 2. Agravo interno conhecido e não provido.
03/04/2024, 00:00
Não-Provimento
20/03/2024, 17:36
Mérito
20/03/2024, 17:05
Publicação
05/03/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 02:25
Publicação
04/03/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0730236-26.2017.8.07.0001.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 4ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 20 de março de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 4ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
04/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0730236-26.2017.8.07.0001.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 56240259, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 5ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (29/02/2024 a 07/03/2024). Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
01/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 21:29
Documento
29/02/2024, 21:29
Para julgamento de mérito
29/02/2024, 17:44
Documento (Certidão)
29/02/2024, 16:26
Retirado
29/02/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:17
Para julgamento de mérito
02/02/2024, 12:17
Recebimento
21/12/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 15:54
Petição (Contra-razões)
25/10/2023, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0730236-26.2017.8.07.0001.
AGRAVANTE: ANELISE CAMPOS DE MACEDO
AGRAVADO: LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A, ATTOS INTELIGENCIA IMOBILIARIA S.A CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o AGRAVO INTERNO interposto, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 265, § 2º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)
AGRAVADOS: LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A, ATTOS INTELIGENCIA IMOBILIARIA S.A, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 16 de outubro de 2023. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
17/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 09:48
Mudança de Classe Processual
16/10/2023, 09:47
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/10/2023, 21:33
Documento (Ofício)
28/09/2023, 14:52
Publicação
20/09/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 02:19
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
15/09/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 18:36
Publicação
05/07/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:08
Recebimento
02/07/2023, 15:22
Mero expediente
02/07/2023, 15:22
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 19:49
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 18:19
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)