Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734736-46.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: ROBERTA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da sentença de mérito proferida em ID 202260370, a parte executada foi condenada em obrigação de fazer, nos seguintes termos: "Condeno, ainda, a ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI a fornecer o medicamento Galcanezumabe à autora, nos termos do pedido feito pelo seu médico assistente, a primeira dose em até 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença." Diante desse cenário, não houve qualquer condicionamento do cumprimento da obrigação ao forncecimento de receita periodicamente. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido formulado em ID 255531697. Qualquer pretensão de exoneração da obrigação deverá ser manejada por ação autônoma. Arquivem-se os autos. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)