Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto,em relação aos réus BANCO BRADESCO S.A. e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.,JULGO IMPROCEDENTES os pedidosiniciais,motivo pelo qual REVOGOPARCIALMENTEA TUTELAanteriormente deferida (ID177308424)para afastar a determinação desuspensão dos descontos de parcelasdos contratos BANCO BRADESCO (Nº 440.727.632) e BANCO ITAU (Nºs57515294 e 58299069). Em relação ao réu BANCO BMG S.A., JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº80684120, no valor de R$1.163,39a ser paga em 84 prestações de R$31,40 e, consequentemente, para declarar a inexistência dos débitos doautor juntoBanco réu decorrentes desse contrato. Via de consequência, condeno o réuBANCO BMGa restituiraoautor, de forma simples e em parcela única, as prestações efetivamente descontadas,corrigidasmonetariamente pelo índice INPC e acrescidasde juros de mora de 1% ao mês,a partir de cada descontoaté a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC. Para fins de retorno ao “status quo ante”, condenooautor a restituir ao réuBANCO BMGa quantia deR$ 1.163,39 (mil, cento e sessenta e três reais e trinta e nove centavos)em valor atualizado com correção monetária pelo INPC desde a data da sua disponibilização, em18/01/2023(ID180138463 - Pág. 2), até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC. Como as partes são credoras e devedoras entre si, na forma do art. 368 do CC, autorizooautor a abater do valor a ser restituído aoBANCO BMG, as prestações efetivamente descontadas em seu benefício previdenciário. Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Despesas Processuais E Honorários Advocatícios Em face da sucumbência quanto aos réus BANCO BRADESCO E BANCO ITAU, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Em face da sucumbência recíproca quanto ao réu BANCO BMG, ambos devem arcar com despesas processuais. Assim, condeno o autor e o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, §2º, do CPC, sendo50% suportados pelo réue50% suportados peloautor. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor do autor em face da gratuidade de justiça a ele deferida (art. 98, §3º, do CPC). Disposições Finais À Secretaria para retificação do polo passivo nos termos da fundamentação. Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.