Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737295-73.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA PERES DECISÃO 1. Efetuado o pagamento dos honorários sucumbenciais depositados por CLAUDIO FERREIRA PERES, intimem-se o DISTRITO FEDERAL e o IPREV para manifestação quanto à quitação do débito, bem como informar a conta bancária ou outro meio adequado para a liberação do valor depositado. Prazo de 5 (cinco) dias. Advirta-se de que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderá ser interpretada como concordância, nos termos do art. 111 do Código Civil, e implicar a extinção do feito pelo pagamento. Na ausência de insurgência, expeça-se o competente alvará de levantamento. 2. No id. 245601104, CLAUDIO FERREIRA PERES também requer o cumprimento de sentença, em relação aos honorários sucumbenciais também fixados em favor de seu patrono, consoante acórdão de id. 236236285. Com razão o requerente. À Secretaria para incluí-lo no polo ativo da demanda, bem como, os ora exequentes no polo passivo. Feito, encaminhem-se os autos à contadoria para apuração do valor dos honorários devidos ao patrono de Cláudio. Vindo os cálculos, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ausente qualquer insurgência, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100, §3º, da Constituição Federal) em face do DISTRITO FEDERAL. Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009. Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico. Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08