Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738850-04.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: L. F. D. D. O., LUIZ RICARDO FERNANDES DE OLIVEIRA, ANA MARIA DANTAS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: FUNDACAO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por L. F. D. O. em face da FUNDAÇÃO BRADESCO. Alega a parte autora, em síntese, participava de um grupo de WhatsApp com outros colegas de escola no qual uma piada sobre a cor de uma aluna. Foram feitas capturas de tela da conversa e apresentadas à direção da escola. Em razão disso a instituição teria determinado sua transferência compulsória, sem a instauração de um processo disciplinar formal ou a garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no regimento da escola. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a possibilidade de renovação de sua matrícula. No mérito requer a instauração de procedimento disciplinar; atendimento de Luiz Felipe por equipe multidisciplinar da escola para promover debates e ações pedagógicas, como alternativa à expulsão, tratamento igual para todos os envolvidos no incidente e intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da lei. A decisão de ID 182335479 concedeu à autora a gratuidade de justiça, recebeu a inicial e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. A requerida apresentou contestação ao ID 184859016. Em síntese, relata que o incidente se deu no dia 7 de novembro de 2023, quando quatro alunos procuraram o Orientador Pedagógico para relatar conversas em um grupo de WhatsApp em que Luiz Felipe proferiu termos racistas, como "preta desgraçada", referindo-se a uma colega. Após confirmar o ocorrido, o caso foi levado à direção da escola. Após ouvir os responsáveis pelo autor, o Conselho de Classe decidiu, em reunião realizada no dia 9 de novembro de 2023, pela transferência compulsória do aluno, levando em conta não apenas o episódio, mas também um histórico de indisciplina, incluindo outras ocorrências, como tentativa de causar curto-circuito na escola e a alteração de trabalhos de colegas com imagens impróprias. Argumentam que seguiu estritamente seu regimento interno, que prevê a transferência compulsória em casos como o do autor, e que a decisão foi tomada de forma unânime pelo Conselho de Classe. Reforça que os pais do autor tiveram oportunidade de exercer o contraditório em reuniões com a direção, tanto antes quanto depois da decisão. Quanto à alegação de falta de isonomia no tratamento dos envolvidos, a Fundação esclarece que, embora outros alunos também estivessem no grupo de WhatsApp, somente Luiz Felipe e outro colega proferiram ofensas raciais, sendo ambos submetidos à mesma punição. Os demais alunos foram advertidos e orientados sobre as normas de convivência. No mérito, requer a improcedência da ação, argumentando que agiu de acordo com seu regimento e respeitou o direito ao contraditório e ampla defesa. Em réplica a contestação (ID 190393917), a parte autora em resumo reitera os termos da inicial e reforça que a punição foi desproporcional, visto que outros episódios de maior gravidade, como a conduta racista de outro aluno em 2021, não resultaram em sanções severas. Além disso, aponta que a Fundação Bradesco não seguiu o regimento interno corretamente, uma vez que não foi instaurado um procedimento administrativo com a devida garantia de contraditório e ampla defesa. Alega também que a escola impediu o acesso de Luiz Felipe ao portal do aluno, prejudicando seu desempenho escolar e desenvolvimento social. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidos os informantes Matheus Henrique Yudi Tominaga e Felipe Gomes Rodrigues do Carmo, bem como da testemunha Joao Gabriel Hubner Gomes (ID 217328026). Intimadas para apresentarem suas alegações finais as partes se manifestaram conforme IDs 219787901 e 222721422. O representante do Ministério Público apresentou parecer em que reconheceu a regularidade do processo e do respeito à dignidade do menor (ID 223302627). Vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO. Ausentes questões processuais pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em aferir se o procedimento que resultou na transferência compulsória do autor observou as normas do regimento escolar da instituição de ensino e se houve violação ao direito à educação. Na inicial, alega-se irregularidades no procedimento interno da Fundação Ré, do que resultou a transferência compulsória do autor como punição decorrente de atos que lhe foram atribuídos, reputados indisciplinares. Fato ocorrido em 2023. Segundo o que se apurou, o autor e outros alunos da escola participavam de uma conversa em grupo de whatsapp e proferiu palavras de cunho preconceituo e racista, referindo-se a uma colega, que não integrava o referido grupo de chat. Enquanto a parte autora alega que a medida tomada pela escola não atendeu a critérios de razoabilidade, proporcionalidade e ao devido processo legal; isso porque em situações similares a medida extrema não foi aplicada e, no caso, não houve espaço para contraditório; a requerida defende que foi observado o Regimento Interno da escola, havendo decisão unânime do Conselho de Classe para aplicar a sanção de transferência compulsória, motivada pelo histórico disciplinar do aluno e pelo episódio de descumprimento das normas de funcionamento e convivência escolar. O regimento escolar está acostado ao ID 187325410. Ficha do aluno ao ID 187325412. Ata de reunião conselho de classe do dia 09/11/2023 que decidiu pela transferência do aluno ao id 187325401. Em audiência de instrução e julgamento (ID 217328026) o informante Matheus narrou, em livre relato, que fazia parte do grupo de WhatsApp intitulado “homens” juntamente com o autor e outros colegas. Que de fato houve no grupo alguns comentários sobre a colega Manuela. Relatou que quanto o orientador educacional ficou sabendo do caso chamou os alunos envolvidos e seus responsáveis, estes por meio de contato telefônico. Acrescentou que os pais de Luiz Felipe não compareceram. O informante Felipe reforçou, em livre relato, que fazia parte do grupo de whatsapp onde foram compartilhadas mensagens de cunho racista sobre uma colega de escola. Relatou que ele (Felipe) e Luiz Felipe que proferiram os dizeres de cunho racista no grupo, sendo que os outros participantes participaram da conversa dando risadas. Acrescentou que não foram chamados pelo orientador da escola para falar sobre o assunto, todavia confirmou que os pais de Luiz Felipe foram chamados na escola e que acreditava que isso ocorreu no mesmo dia em que foi tomada a decisão de desligamento compulsório do aluno. O informante João, orientador educacional, em brevíssimo e livre relato, informou que tomou conhecimento das conversas mantidas no referido grupo de whatsapp por prints vazados, os quais também chegaram ao conhecimento da anula Manuela. Disse que ouviu os envolvidos, e que restou apurado que o autor foi quem proferiu as mensagens com conteúdo racista. Narrou que a penalidade de desligamento foi aplicada aos alunos que proferiram ofensas de cunho racista contra a colega, e os outros participantes receberam advertências proporcionais às respectivas condutas. Seguiu narrando que os pais não participam de conselho de classe e que, pelo regimento escolar de 2024, os pais são orientados a apresentar alegações ou eventual defesa por e-mail, ressaltando que o prazo é curto porque via de regra é convocado conselho extraordinário de classe para o dia seguinte da comunicação com os responsáveis. Não soube precisar se esse mesmo procedimento era aplicado no ano de 2023. Reforçou que o conselho de classe é interno e que nenhum responsável foi convocado. Relatou alguns casos de indisciplina do ex aluno. Informou que, a despeito de a escola incentivar soluções consensuais para resolução de conflitos, a instituição ponderou que a gravidade do fato ocorrido, somada à exposição dos outros alunos envolvidos não se amoldava ao caso. Acrescentou que todas as decisões de desligamentos passam pelo grupo de especialistas da fundação junto à matriz e depois são encaminhados para conselho de classe, tal como ocorreu no caso do autor. Pois bem. Do conjunto probatório coligido nos autos, especialmente os depoimentos colhidos em audiência, não restou comprovada qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no procedimento adotado pela instituição requerida. Constatou-se que, ao tomar conhecimento dos fatos os alunos envolvidos foram chamados pelo orientador educacional que em sequência comunicou ao país o ocorrido. Nos termos do Regimento da Instituição de ensino (ID 187325410), são deveres do aluno, entre outros, tratar com respeito todos os profissionais e colegas da Escola, manter conduta compatível com a disciplina e boa ordem (art. 130, incisos I, II, XIII), sendo-lhe vedado intimidar colega individualmente ou em grupo, incitar a indisciplina (art. 131, incisos IV, V, VII). O art. 92 prevê a possibilidade de ser expedida transferência compulsória em caso de comprovada inadaptação do estudante as normas regimentais da escola, esgotados todos os recursos educativos e pedagógico e após análise e parecer do conselho de classe (inciso II). O artigo 131 prevê as vedações ao estudante, dentre elas perturbar os colegas de forma persistente, causando-lhes constrangimentos, ridicularização humilhação ou ofensas de ordem moral, inclusive por meios digitais. O inciso XVI do mesmo artigo dispõe “convocar o conselho de classe que analisará sobre a permanência do estudante na escola”. O Título V do regimento escolar dispõe sobre o regime disciplinar. No artigo 157 está prevista a transferência compulsória, aplicada pelo Diretor ou Vice-Diretor, ao aluno que demonstrar completa inadaptação ao estabelecido no regimento escolar (inciso I). O inciso III dispõe que avaliar que medida é recomendada para a segurança física e psíquica do estudante, bem como dos colegas e dos profissionais de educação. Nos termos do art. 12 da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), as instituições de ensino detêm, além da autonomia didático-pedagógica para elaborar e executar sua proposta pedagógica, também deve tratar em seu regimento interno, dentre outras questões éticas, o convívio entre os alunos e esses para com os professores, corpo diretivo e demais funcionários da instituição de ensino, com previsão de eventuais sanções disciplinares para a inobservância das normas afins. É dizer que as medidas aplicadas pela requerida são compatíveis com o regimento escolar. Não se comprova a alegada ausência de contraditório ou cerceamento de defesa, pois houve efetiva comunicação aos responsáveis e apuração interna dos fatos. Igualmente, não prospera a alegação de tratamento desigual. Em audiência de instrução e julgamento restou confirmado que apenas os alunos Luiz Felipe e Felipe proferiram os dizeres de cunho racista contra a colega de escola. Para ambos houve o mesmo posicionamento por parte do conselho de classe, o desligamento compulsório. A conduta dos demais integrantes do grupo, consistente em risadas, foi penalizada com advertência, o que evidencia a proporcionalidade na tomada de decisão. A escola, como ambiente educacional, possui autonomia para aplicar medidas disciplinares previstas em seu regimento, respeitados os princípios constitucionais, em especial, a dignidade humana. Ao tomar conhecimento dos fatos os alunos envolvidos foram chamados para esclarecimentos assim como os pais/responsáveis. A brevidade com que o conselho extraordinário de classe foi convocado não revela, por si só, violação a ampla defesa. A instituição de ensino, enquanto ambiente educacional, possui autonomia para aplicar as medidas disciplinares previstas em seu regimento, respeitados os princípios constitucionais, os quais foram observados no presente caso. Ademais, não há nos autos elementos que demonstrem desproporcionalidade manifesta na sanção aplicada, sendo legítimo à instituição adotar providências que visem preservar a disciplina e o ambiente pedagógico. Diante disso, força reconhecer que a conduta dos representantes da requerida se restringiram ao exercício regular dos direitos devidamente instituídos pelo regimento interno da instituição, sem qualquer desconformidade com a lei ou com a Constituição Federal. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Considerando que o sucumbente é menor e beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente p