Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0762983-71.2023.8.07.0016.
AUTOR: JULIA FERREIRA SANTOS REVEL: GUARA ODONTOLOGIA LTDA SENTENÇA
autora: (i) R$ 4.949,45 (quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), a título de adimplemento contratual, em valores a serem corrigidos monetariamente pelo INPC com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos desde fevereiro de 2023 até 29/08/2024, a partir de quando a correção se dará pelo IPCA e os juros pela SELIC, subtraído o índice do IPCA, na forma do art. 406 do CC; e (ii) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, em quantia a ser corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros de mora desde a citação, seguindo os mesmos índices do item anterior. Dessa forma, resolvo o mérito nos termos do inc. I, art. 487 do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dis honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada nesse ato. Publique-se e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais proposta por Julia Ferreira Santos em desfavor de Guara Odontologia LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora narra que é dentista autônoma e trabalha como prestadora de serviços em consultórios, por meio disso em 16/08/2021 firmou contrato de prestação de serviços com a requerida estipulando como forma de pagamento 30% do valor de cada procedimento realizado. Afirma que, o contrato foi devidamente cumprido até o mês de dezembro de 2022 e janeiro de 2023, em que a parte requerida não efetuou o pagamento pelos serviços prestados pela autora, perfazendo a monta liquida em R$ 4.949,45 (quatro mil novecentos e quarenta e cinco centavos). Tece arrazoado jurídico e pugna pela concessão da gratuidade de justiça e pela condenação da requerida ao pagamento no valor de R$ 4.949,45 (quatro mil novecentos e quarenta e cinco centavos) a título de danos materiais e R$ 8.000 (oito mil reais) a título de danos morais. Emenda a inicial ID 180212080. Após diversas tentativas de citação, o réu foi citado por edital e a Defensoria Pública foi nomeado na função de Curadoria para fazer a representação e a fez no ID 201071861. Em preliminar argumenta ser nula a citação por edital e alega ausência de documento que comprovem a contratação entre as partes. Além disso, afirma haver divergências nos valores requeridos, visto que a autora requer a monta de R$4.949,45 (quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sendo que em ID 177094184 a autora narra que o valor supostamente devido é R$2.747,60 (dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos). Ao final, requer a improcedência da ação e se manifesta por negativa geral dos fatos. Réplica no ID 204200577. Na decisão de ID 211244611 foi decretada a revelia. Outrossim, o Ministério Público foi intimado a se manifestar. O Ministério Público se manifestou no ID 213587311. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial. Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido. Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Depreende-se dos autos que a ação se fundamenta em cobrança R$ 4.949,45 (quatro mil novecentos e quarenta e cinco centavos) a título de danos materiais e R$ 8.000 (oito mil reais) a título de danos morais, decorrente de contrato de prestação de serviços, firmado entre as partes. Na contestação apresentada pela Curadoria no ID 201071861 alguns pedidos foram formulados, os quais passo a analisar. A nulidade de citação foi sanada na decisão de ID 205053573, a qual expediu mandado de citação á requerida no endereço da socia administradora Sr. SINARA MAIA DA SILVEIRA. O mandado foi entregue no ID 207906538 e posteriormente foi decretada a revelia (ID 211244611). Quanto a alegação de ausência de documentação comprobatória, a parte autora juntou aos autos conversas com representante da empresa solicitando a entrega do contrato devidamente assinado por ambas as partes. Todavia, conforme se verifica no ID 177094186 a sócia da empresa requerida Sra. Sinara não atendeu a solicitação da autora. Com relação a argumentação de divergência de valores. No documento anexado aos autos pela autora no ID 177094184, monstra que há divisão nos valores sendo que o valor de R$2.747,60 é referente ao mês de dezembro com vencimento em janeiro e o documento anexado ao ID 177094185 é referente ao mês de janeiro com vencimento em fevereiro, no valor de R$ 2.201,45. A respeito da comprovação do alegado por meio de conversas de WhatsApp, este Tribunal entende que diálogos via aplicativo de mensagens podem ser utilizados como meio de provas, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL. PARTILHA DE BENS. OBRIGAÇÃO DE O CÕNJUGE VARÃO DEPOSITAR VALORES EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO CÔNJUGE VIRAGO EM PRAZO PRÉ-FIXADO. DILAÇÃO DO PRAZO OU DISPENSA DA MULTA. ACORDO VERBAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Avedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) é decorrente do princípio da boa-fé objetiva e visa impedir que uma das partes, após ter gerado uma expectativa na outra, aja de forma incoerente com a conduta anterior. 2. No caso, o comportamento da exequente é manifestamente contraditório, tendo em vista que, nos diálogos travados, pela rede social whatsaap, manifestou concordância com a dilação do prazo inicialmente ajustado para que o executado efetivasse o depósito, com a dispensa da multa. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime. (Acórdão 904564, 20130110928962APC, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL,,Revisor(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/10/2015, publicado no DJE: 9/11/2015. Pág.: 263). Quanto ao pedido de compensação em danos morais, entendo que o atraso e não adimplemento dos valores que deveriam ser pagos pelos serviços prestados extrapolam o mero aborrecimento, eis que se trata de natureza alimentar. Todavia, entendo que o valor pleiteado pela autora é exacerbado e em possível concessão lhe causaria enriquecimento sem causa. Sendo assim, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Outrossim, ressalte-se que a parte requerida teve pleno conhecimento dos valores e das condições de pagamento, levando em conta que foi devidamente citada (ID 207906538). Por fim, em que pese a condenação ao pagamento de danos morais em valor inferior ao pleiteado, filio-me ao entendimento de que tal fato não configura sucumbência da autora. A esse respeito, cito o seguintes julgados do E. STJ: STJ - AgInt no REsp: 2045240 RJ 2022/0401725-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023; STJ - AgInt no AREsp: 2144863 CE 2022/0171547-0, Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023 e STJ - REsp: 1837386 SP 2019/0014177-0, Data de Julgamento: 16/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2022. Pelo exposto julgo PROCEDENTE o pedido e condeno a ré a pagar à intime-se. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)